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Nova disposição legal sobre a redução do intervalo para refeição e descanso

Ângela Moraes Rodrigues de Jesus

O intervalo para refeição e descanso e a sua respectiva redução são disciplinados no artigo n°. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT"), a qual determina um intervalo de, no mínimo, uma hora, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas.

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Atualizado em 16 de outubro de 2007 16:02


Nova disposição legal sobre a redução do intervalo para refeição e descanso

Ângela Moraes Rodrigues de Jesus*

O intervalo para refeição e descanso e a sua respectiva redução são disciplinados no artigo n°. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") (clique aqui), a qual determina um intervalo de, no mínimo, uma hora, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas. O referido dispositivo legal determina, ainda, que o limite mínimo de uma hora pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, após verificar se o estabelecimento atende integralmente as exigências quanto a organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

O intervalo para refeição e descanso garantido pelo legislador é justamente a oportunidade que o trabalhador tem de realizar sua alimentação, descansar e recompor seu organismo para continuar a jornada de trabalho. Esse intervalo para refeição e descanso é norma de ordem pública, que envolve questão de higiene, saúde e segurança do trabalho.

A grande maioria dos países prevê normas disciplinando jornada destinada a refeição e descanso, algumas semelhantes ao Brasil. A título de exemplo, as legislações do Chile, Venezuela e México, estabelecem meia hora para descanso e refeição. Em Portugal, o intervalo é disciplinado como no Brasil, ou seja, mínimo de uma hora e em Costa Rica as partes poderão combinar livremente o período destinado à refeição e descanso.

Pela importância da questão, o Ministério do Trabalho e Emprego brasileiro também disciplinou a matéria, através da edição da Portaria n°. 3.116/89, reafirmando que, somente seria autorizada a redução por ato do Ministro, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, desde que verificado que o estabelecimento atendia integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estivessem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Aliás, no mesmo texto legal, o Ministério do Trabalho atribuiu competência privativa aos Delegados Regionais do Trabalho para decidir sobre os pedidos de redução de intervalo para repouso ou refeição. Vale lembrar que a autorização, além de outros requisitos, prescindia (i) de Acordo Coletivo de Trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva Entidade Sindical; (ii) a empresa deveria atender integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e (iii) os empregados não poderiam estar sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

No primeiro trimestre desse ano, o Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Portaria nº. 42, de 28.3.2007 (clique aqui), disciplinando os requisitos para a redução de intervalo intrajornada e excluiu a obrigatoriedade da autorização.

Outrossim, manteve as principais exigências anteriores para a redução do intervalo de refeição e descanso, quais sejam: (i) negociação através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente aprovado em Assembléia Geral; (ii) os empregados não poderão estar submetidos a regime de trabalho prorrogado; e (iii) a empresa deve atender as condições concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho.

Também através deste dispositivo legal, ficou vedada a indenização ou supressão total do período, restando revogada expressamente a Portaria n°. 3.116/89.

Desta forma, sob o ponto de vista legal, atualmente não há mais necessidade de autorização do Delegado Regional do Trabalho para a redução do intervalo de refeição e descanso, desde que cumpridas as demais determinações legais.

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*Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.









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