A validade da pactuação de cláusula de não concorrência no contrato de trabalho
Com a crescente especialização das atividades empresariais e, conseqüentemente, dos profissionais, a tendência é que as empresas busquem, cada vez mais no mercado de trabalho, pessoas com experiência nos seus próprios segmentos de atuação.
segunda-feira, 17 de maio de 2004
Atualizado em 14 de maio de 2004 12:24
A validade da pactuação de cláusula de não concorrência no contrato de trabalho
Fabíola Cobianchi Nunes*
Com a crescente especialização das atividades empresariais e, conseqüentemente, dos profissionais, a tendência é que as empresas busquem, cada vez mais no mercado de trabalho, pessoas com experiência nos seus próprios segmentos de atuação.
Em face desta tendência, as empresas precisam prevenir-se quanto ao risco de seus empregados, futuramente, virem a trabalhar para concorrentes, exsurgindo daí a necessidade de se pactuar a cláusula de não concorrência.
A cláusula de não concorrência consiste no ajuste celebrado entre empregado e empregador, na admissão, no curso ou na rescisão do contrato de trabalho, por meio do qual o empregado se obriga a não trabalhar por conta própria ou para outro empregador em funções iguais ou análogas, após o término do seu contrato de trabalho.
Por força do contrato de trabalho, determinados empregados passam a ter acesso a informações restritas, tais como lista de clientes, relação de custos para formação de preços, dentre outras, as quais são consideradas essenciais para a sobrevivência do negócio e, portanto, merecem proteção, principalmente em relação à concorrência.
Para se pactuar a cláusula de não concorrência, deve ser aferida a razoabilidade do interesse do empregador, avaliando tanto a informação que se pretende proteger como o empregado envolvido.
Para evitar o desequilíbrio entre as obrigações do empregado em relação ao efetivo interesse do ex-empregador a ser preservado, a cláusula de não concorrência deve ter alguns limitadores. Recomenda-se a delimitação do tempo e da abrangência geográfica para a restrição da concorrência.
Outrossim, é ideal que a cláusula de não concorrência preveja uma obrigação de natureza pecuniária: a fixação de uma compensação pela não concorrência ou a indenização na hipótese de inobservância da referida cláusula.
Questiona-se muito acerca da validade da referida cláusula em face do princípio norteador do Direito do Trabalho, qual seja, a proteção ao hiposuficiente. Frise-se, que a cláusula de não concorrência, como anteriormente mencionado, não é aplicável a todo e qualquer empregado, mas sim àqueles que têm acesso às informações privilegiadas da empresa, os quais, via de regra são gestores. Assim, indaga-se: um diretor, ou mesmo um gerente de uma empresa podem ser considerados hipossuficientes?
Ademais, quando a cláusula de não concorrência é celebrada na rescisão do contrato de trabalho, o argumento da hiposuficiência é mais facilmente afastado, tendo em vista que naquela oportunidade o empregado já está totalmente desvinculado do poder diretivo de seu empregador, podendo livremente convencionar.
Portanto, a cláusula de não concorrência apresenta-se como um instrumento válido e eficiente de preservação da propriedade intelectual das empresas, na medida em que a protege da concorrência decorrente de atos praticados por ex-empregados.
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* Advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados
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