Os honorários advocatícios nas recentes reformas processuais
O reconhecimento e a satisfação do direito a uma prestação tradicionalmente poderiam passar por cinco processos distintos: o de conhecimento, o de liqüidação, o executivo, os embargos à execução e o cautelar. A divisão era feita em atenção à natureza do provimento jurisdicional a que tende cada um dos processos, com a constituição em cada um de uma nova relação jurídica processual.
segunda-feira, 15 de outubro de 2007
Atualizado em 11 de outubro de 2007 11:59
Os honorários advocatícios nas recentes reformas processuais
Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes*
O reconhecimento e a satisfação do direito a uma prestação tradicionalmente poderiam passar por cinco processos distintos: o de conhecimento, o de liqüidação, o executivo, os embargos à execução e o cautelar. A divisão era feita em atenção à natureza do provimento jurisdicional a que tende cada um dos processos, com a constituição em cada um de uma nova relação jurídica processual.
Por considerar que tal modelo não era hábil à adequada prestação da tutela jurisdicional, o legislador brasileiro passou a mutilá-lo. O primeiro passo veio com a lei n°. 8.952/94 (clique aqui), que alterou o art. n°. 461 do Código de Processo Civil (clique aqui) e determinou que a efetivação da tutela referente às obrigações de fazer ou não-fazer seja realizada no próprio processo de conhecimento onde houver a condenação. Ulteriormente, a lei n°. 10.444/02 (clique aqui) estendeu tal disciplina às obrigações de entrega de coisa, com a criação do art. n°. 461-A, e, ao introduzir um § 7º ao art. n°. 273 do Código de Processo Civil, inseriu a tutela cautelar incidental no bojo do processo de conhecimento. Mas a desconstrução final do sistema veio com a lei n°. 11.232/05 (clique aqui), ao introduzir no seio do processo "de conhecimento" em que se peça a condenação ao pagamento de quantia uma fase para liqüidar eventuais condenações ilíqüidas e outra para executar a condenação, esta última dotada de uma impugnação incidental que substitui os embargos à execução.
Ou seja, a regra a partir da vigência da lei n°. 11.232/05 é a de que em um só processo faz-se tudo o que seja necessário ao reconhecimento, resguardo e satisfação do direito, não importando a natureza da tutela jurisdicional postulada.
É evidente o reflexo na disciplina dos honorários advocatícios dessa nova estrutura para a prestação da tutela jurisdicional condenatória. No sistema anterior à lei n°. 11.232/05, o art. n°. 20 do Código de Processo Civil dispunha, e continua dispondo, que a sentença era a sede adequada para a condenação em honorários e no art. n°. 162, § 1º, modificado pela lei referida, a sentença era definida como o ato que põe fim ao processo. Da análise de tais normas era extraída a interpretação de que deveria haver uma condenação autônoma por processo, ou seja, para os processos de conhecimento, de liqüidação, de execução, de embargos à execução e cautelar. Aplicada sem maior cuidado, é perceptível que dessa cumulação de condenações poderiam resultar situações de extrema injustiça, com a apuração de uma soma de condenações de valor exorbitante. Na prática, para evitar esse mal, a jurisprudência, de modo casuísta e muitas vezes sem justificativas razoáveis, negava a possibilidade de haver condenação autônoma em alguns desses processos.
No novo sistema, deve ser imposta uma condenação por pretensão julgada, independentemente das atividades que forem necessárias ao seu reconhecimento, resguardo e efetivação, pois tudo ocorre no mesmo processo. A condenação é uma só e, nos casos em que se aplica o art. n°. 20, § 3º do Código de Processo Civil, não pode ultrapassar o limite de vinte por cento do benefício econômico em discussão no processo.
A cada fase realizada ulteriormente à condenação primitiva, deve haver um complemento para remunerar o trabalho realizado, até ser atingido o limite de vinte por cento. Ao estipular os honorários devidos ao advogado, o julgador deve considerar o trabalho realizado até o momento do arbitramento. Como não se sabe se o processo terá continuidade, não é possível considerar o trabalho que eventualmente será realizado. E ainda que se presuma o prosseguimento do processo, seria necessário um exercício de futurologia para identificar o zelo do profissional no trabalho futuro, o trabalho que será realizado e o tempo que será gasto (CPC, art. n°. 20, § 3º). No entanto, não se pode simplesmente deixar de remunerar o trabalho realizado pelo advogado após a sentença. Com exceção da "natureza e importância da causa", os demais critérios previstos nas alíneas do art. n°. 20, § 3º, impõem a consideração de todo o trabalho realizado pelo advogado no decorrer do processo, desde a propositura da demanda até o trânsito
Quanto ao limite de vinte por cento do benefício econômico em discussão no processo, se uma condenação nesse importe não for suficiente para remunerar de modo adequado o trabalho do advogado, então a causa deve ser considerada como de pequeno valor, do que decorre a aplicação do art. n°. 20, § 4º, e a possibilidade de ser extravasado tal limite. O conceito de "causa de pequeno valor" é um conceito relacional, não absoluto, que se vincula à viabilidade de o advogado ser adequadamente remunerado com a aplicação do limite máximo previsto no art. n°. 20, § 3º. Além da natureza relacional, nesse novo contexto a identificação de uma causa de pequeno valor adquire um sentido dinâmico. Ela pode não se enquadrar em tal categoria caso o demandado satisfaça a pretensão imediatamente após ser proferida sentença em primeira instância, mas pode passar a ser "de pequeno valor" se houver inúmeros recursos, cautelares incidentais, fase de liqüidação, execução e impugnação à execução.
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*Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Sócio do escritório Dinamarco & Rossi Advocacia
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