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Competência para a ação de acidente do trabalho

Vanderlei Arcanjo da Silva

A respeito da competência para a ação de acidente do trabalho, objeto de respeitável artigo dos advogados Werner Grau Neto e Alexandre O. Jorge, ambos do escritório Pinheiro Neto Advogados, e que recebeu interessante comentário do Prof. Fernando da Fonseca Gajardoni, permito-me apresentar um breve esboço sobre o assunto, que fiz apenas para meu controle e que submeto aos interessados, para que acrescentem mais dados e façam as eventuais críticas.

quarta-feira, 12 de maio de 2004

Atualizado às 10:26

 

Competência para a ação de acidente do trabalho

 

Vanderlei Arcanjo da Silva*

 

A respeito da competência para a ação de acidente do trabalho, objeto de respeitável artigo dos advogados Werner Grau Neto e Alexandre O. Jorge, ambos do escritório Pinheiro Neto Advogados, e que recebeu interessante comentário do Prof. Fernando da Fonseca Gajardoni, permito-me apresentar um breve esboço sobre o assunto, que fiz apenas para meu controle e que submeto aos interessados, para que acrescentem mais dados e façam as eventuais críticas.

 

Competência da Justiça Estadual:

 

- Ação de acidente do trabalho contra o INSS (CF 10-I), cabendo também à Justiça Estadual o julgamento do recurso em segunda instância (Súmula 235 do STF e Súmula 15 do STJ); a competência é da Justiça Estadual inclusive para a ação revisional do benefício (jurisprudência do STF: RTJ 154/208, 158/248, 161/356), e ainda que uma das partes seja ente federal (STJ - 2ª Seção, CC 33.572, j. 11.6.03).

 

- Ação de indenização por danos materiais ou morais, decorrente de acidente de trabalho, movida contra o empregador (STF - RE 349.160, j. 11.2.03), assim como ação de indenização em virtude de doença profissional equiparada ao acidente do trabalho, cumulada com pedido de danos morais (STJ - CC 37.620, j. 24.9.03).

 

- Ação de indenização em que os danos morais não têm vínculo próximo com a relação de emprego (STJ - CC 23.797, j. 10.2.99).

 

- Ação de indenização em que os danos materiais e morais são ocasionados por informações desabonadas prestadas pelo réu sobre seu antigo empregado, já que é um ato ocorrido após a extinção da relação de trabalho (STJ - CC 34.691, j. 8.5.02).

Competência da Justiça do Trabalho:

- Ação de indenização por danos materiais ou morais, decorrente da relação de trabalho, movida contra o empregador, nada importando que o dissídio seja resolvido através de normas materiais do Direito Civil (STF - RE 238.737, j. 17.11.98).

 

- Ação que tenha como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula 736 do STF), inclusive a ação civil pública, com o objetivo de preservação do meio ambiente de trabalho (RTJ 171/330; STJ - CC 31.469, j. 27.11.02).

 

- Ação de indenização proposta pelo empregador para reparar desfalque promovido pelo empregado (STJ - CC 39.440, j. 27.8.03).

Observação: recomendo a leitura dos artigos "O STF, o STJ e a polêmica sobre a competência para processar a demanda de indenização por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum" (RJ 293/90), "O STF, sua súmula 736 e, de novo, a competência para a demanda de acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum" e "Desenho concluído: a competência para processar a demanda de indenização por acidente ou doença do trabalho fundada no direito comum" (estes dois últimos no site https://www.stac.sp.gov.br/cedes/menu-cedes.htm), escritos de maneira altamente elucidativa por Celso José Pimentel, verdadeira autoridade no assunto em questão.

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*Aluno do 4º ano da Faculdade de Direito da USP e auxiliar do Dr. José Roberto Ferreira Gouvêa

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