O antagonismo da reforma sindical
Por ser o atual mandatário da Presidência da República um dos grandes responsáveis pelas conquistas trabalhistas em nossa história contemporânea - redundante citarmos sua incomparável atuação como líder sindical -, ganhou dimensão a importância e urgência de implementar-se, no Brasil, uma reforma de nossa atual sistemática sindical.
quarta-feira, 5 de maio de 2004
Atualizado em 4 de maio de 2004 15:19
O antagonismo da reforma sindical
Juliana das Neves Wilhelm
Ricardo Gualda Sampaio Araújo*
Por ser o atual mandatário da Presidência da República um dos grandes responsáveis pelas conquistas trabalhistas em nossa história contemporânea - redundante citarmos sua incomparável atuação como líder sindical -, ganhou dimensão a importância e urgência de implementar-se, no Brasil, uma reforma de nossa atual sistemática sindical.
Com efeito, estão em discussão no Fórum Nacional do Trabalho (FNT) adrede criado, diversas alterações na organização estrutural dos sindicatos, bem como de sua representatividade e de seus procedimentos negociais.
Alguns dos pontos de maior consenso até o presente são: i) o fim da unicidade sindical, na medida em que a representação de determinada categoria deixaria de ser privativa a uma específica instituição sindical; ii) o fortalecimento das centrais sindicais; iii) a eliminação do conceito de categorias profissionais ou econômicas, fazendo com que a representação sindical fique adstrita aos seus filiados; e iv) a extinção da contribuição sindical compulsória, vez que tal contribuição seria exigível apenas dos filiados ao sindicato.
Conforme acima mencionado, uma das maiores alterações almejada pelo FNT diz respeito ao término da unicidade sindical com o conseqüente fortalecimento das centrais sindicais.
O artigo 8º, II, da Constituição Federal, consagrou o princípio da unicidade sindical, vedando a criação de uma organização que represente uma mesma categoria, em qualquer grau, na mesma base territorial.
Entretanto, a proposta do FNT visa dar às centrais sindicais, tais como a Central Única do Trabalhadores ("CUT") e a Força Sindical, o poder de negociar acordos e convenções coletivas de trabalho, antes somente negociadas pelos sindicatos de classes.
Contudo, importante destacar que, para serem reconhecidas, as centrais sindicais precisarão ter representação em 18 (dezoito) Estados de 05 (cinco) Regiões do país, filiar ao menos 15% (quinze por cento) dos trabalhadores de 12 (doze) Estados e 15% (quinze por cento) dos trabalhadores de 07 (sete) setores econômicos.
Assim, com a reforma sindical, as centrais sindicais, que já possuíam grande força em negociações com o Governo, empresários e até mesmo com o Poder Judiciário, passarão também a negociar acordos e convenções coletivas de trabalho.
Além disso, a reforma sindical, proposta pelo FNT, visa a extinção da contribuição sindical e a eliminação do conceito de categorias profissionais ou econômicas, fortalecendo o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical insculpido no artigo 8º, caput, da Constituição Federal.
Segundo a proposta, os sindicatos de trabalhadores e de empresários deixariam gradativamente de cobrar a contribuição sindical obrigatória dos não sindicalizados ou associados .
Inobstante tal disposição, o Governo se antecipou e editou recentemente, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria nº 160, que limita a cobrança de contribuições confederativa e assistencial aos sindicalizados.
Tal Portaria impactou negativamente nas centrais sindicais, vez que estas obtêm cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas receitas com a cobrança a de tais contribuições de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
Em contrapartida, caso a reforma seja implantada, a contribuição não obrigatória poderá ser majorada. Os sindicatos dos trabalhadores poderão cobrar até 1% (um por cento) anual líquido do trabalhador filiado e os sindicatos de empresários terão a faculdade de cobrar até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) anualmente.
Ocorre, entretanto, que se vislumbrou em tais medidas a intenção de compelir o não associado a associar-se, vez que este não teria acesso a importantes benefícios concedidos pelo sindicato. Tal disposição violaria o princípio da liberdade sindical, que preconiza a livre opção de associar-se ou não, na medida em que haveria uma suposta discriminação para com os não associados.
Outra importante reforma refere-se à implantação de representação sindical dentro das próprias empresas, nos moldes das adotadas pelo sindicatos dos metalúrgicos, outrora dirigido pelo atual Presidente da República.
Com a implementação acima apontada, os sindicatos estariam presentes dentro das próprias empresas, o que resultaria em um fortalecimento nas negociações entre os empresários e os trabalhadores.
Contudo, contrariamente à bandeira do fortalecimento da liberdade sindical, o projeto discute a possibilidade das representações sindicais serem constituídas somente por delegados eleitos entre os sindicalizados, instando, por conseguinte, a filiação destes empregados ao sindicato.
Desta forma, apesar dos contra sensos existentes na reforma, acreditamos que ainda assim o fim da unicidade e o fortalecimento da liberdade sindical trarão grandes avanços e melhorias ao nosso atual sistema sindical.
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* Advogados do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados
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