Bonificações e a tributação
Uma bonificação ocorre quando há um abatimento no preço normalmente praticado quando da venda do produto, ou ainda, quando são entregues mercadorias em quantidade superior ao pago pelo comprador.
terça-feira, 4 de maio de 2004
Atualizado em 3 de maio de 2004 09:57
Bonificações e a tributação
Douglas Mota*
Segundo a professora Maria Helena Diniz1 , constitui bonificação, para o Direito Comercial, "a) vantagem dada aos acionistas de companhias e de bancos, b) benefícios outorgados a portadores ou subscritores de títulos de empréstimos, que poderão adquiri-los por preço inferior a seu valor nominal. A bonificação é a diferença entre o preço da aquisição e o valor nominal do título; c) concessão feita pelo vendedor ao comprador, diminuindo o preço da coisa ou entregando quantidade maior do que a estipulada".
Para o assunto ora tratado interessa a definição contida no item "c" acima. Assim, uma bonificação ocorre quando há um abatimento no preço normalmente praticado quando da venda do produto, ou ainda, quando são entregues mercadorias em quantidade superior ao pago pelo comprador.
Dessa forma, em ambos os casos, em termos monetários, a bonificação seria equivalente a um desconto, o que pode ocorrer com a imposição de uma condição ou sem que haja qualquer contraprestação exigida ao comprador, fato que se torna importante somente para que sejam fixadas as implicações tributárias nas vendas realizadas com a utilização do apelo comercial que a bonificação concede.
O tema "tributação das bonificações" recentemente apresentou fato bastante curioso, pois enquanto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo acredita que as bonificações devem ser tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS - entendimento pronunciado através da Decisão Normativa da Coordenadoria da Administração Tributária ("DN") n.º 04/00 - a Secretaria da Receita Federal-SRF em Solução de Consulta publicada em 29 de setembro de 2003, pronunciou-se, em relação aos tributos sob sua administração, em sentido totalmente inverso:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 159, DE 12.9.2003 (DOU I 29.9.2003):
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS "As bonificações concedidas em mercadorias, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, significam parcelas redutoras da receita de venda (descontos incondicionais)."
Mas quem estaria certo nessa questão, a SRF ou a SEFAZ/SP ?
Verifica-se que a SRF entende ser a bonificação equivalente, desde que preenchidos os requisitos de constarem em Nota Fiscal e não dependerem de condição, a um desconto incondicional e, como tal, uma parcela redutora de receita, ou seja, não deve ser tributada pelos tributos incidentes sobre a receita, no caso às contribuições ao PIS e à COFINS, sem falar na composição da base de cálculo do IR calculado pelo lucro real.
Por outro lado, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclarece que anteriormente à edição da Lei nº 10.619/2000, que modificou a redação da Lei n.º 6.374/89, havia o entendimento de que o valor das mercadorias bonificadas devia ser excluído da base de cálculo do ICMS, desde que constasse na mesma Nota Fiscal da operação de venda, de modo que fosse deduzido do preço total para, sobre esse valor apurado, ser calculado o valor do imposto.
Após essa alteração, ainda segundo a SEFAZ/SP, as bonificações em mercadorias, independentemente de constarem ou não na mesma Nota Fiscal da operação de venda, não mais podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS. Para melhor análise segue trecho da DN n.º 04/00:
1 - fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária à Consulta nº 559/2000, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão, no sentido de que, segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (redação dada pela Lei nº 10.619, de 19-07-2000), devem fazer parte da base de cálculo do imposto os "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição", aí incluídas as bonificações, entendidas como abatimento na forma de mercadorias, por não se confundirem com desconto, este entendido como abatimento na forma de dinheiro.
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5. O termo desconto, segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, pág. 257, significa "o abatimento que é feito no total de qualquer soma em dinheiro, ou no valor de qualquer obrigação, para ser cumprida, pelo líquido, verificado pela subtração do desconto da importância da qual ele se abate." Desse modo, por se tratar de abatimento em dinheiro, o conceito de desconto não se estende à forma de abatimento em mercadorias ou, vale dizer, à bonificação em mercadorias.
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7. Cabe alertar que as operações realizadas de agora em diante, isto é, a partir de 20/07/2.000, a título de bonificação em mercadorias, independentemente de constarem ou não na mesma Nota Fiscal da operação de venda, não mais poderão ser excluídas da base de cálculo do ICMS, em virtude da nova redação dada pela Lei nº 10.619/2000 ao § 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/89."
Para mudar seu entendimento a SEFAZ/SP utilizou dois argumentos, (i) houve modificação na legislação, (ii) bonificações não são descontos incondicionais.
Em relação ao item 'i', a citada Lei n.º 10.619/00, alterou a redação da Lei n.º 6374/89, norma que norteia o ICMS em São Paulo, para passar a repetir o texto da Lei Complementar nº 87/962 . Para melhor análise vejamos as duas redações:
Lei n.º 6374/89 - Artigo 24. Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do Imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
redação original - 1 - todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos;
redação dada pela Lei n.º 10.619/00 - 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
Ora, se a própria redação anterior previa a inclusão das bonificações na base de cálculo do ICMS, como pode a SEFAZ utilizar a justificativa de que houve alteração da legislação. A nova redação retirou o termo bonificações. Destarte, conclui-se que até a alteração na lei, a SEFAZ entendia que as bonificações, quando dadas sem qualquer condição, deveriam ser entendidas como um desconto incondicional, e, assim, não incluídas na base de cálculo do ICMS.
No tocante ao segundo argumento, o que se estranha é que a SEFAZ por muito tempo entendeu que as bonificações poderiam ser tratadas da mesma forma que um desconto, e, quando concedidas sem qualquer condição, seriam abatidas da base de cálculo do ICMS.
Creio que a SRF tem mais razão nessa questão, tendo em vista que nada diferencia um "desconto" de uma "bonificação", pois em ambos os casos o valor a ser cobrado é diminuído. Em uma promoção em que ao comprar 2 (dois) se leva 3 (três), exemplo típico de uma bonificação, está o adquirente a pagar valor com desconto.
O termo bonificação tem efeito meramente comercial, com intuito de atrair clientes, e igualmente ao termo desconto tem como objetivo final a redução de algo.
Assim, fato importante para se saber se a bonificação deve ou não ser incluída na base de cálculo do ICMS, é se essa foi concedida sob condição ou não, haja vista que é isso o que determina a Lei Complementar n.º 87/96, e que o Poder Executivo do Estado de São Paulo não pode inovar.
O preceito de ser ou não condicional deve igulamente ser utilizado no caso do PIS, da COFINS, tanto na sistemática cumulativa quanto na não cumulativa, bem como do IR quando calculado pelo lucro real.
Cabe por fim, apenas lamentar a grande confusão que é o sistema tributário brasileiro, pois, é curioso como profissionais da mesma área de atuação, mesmo que em âmbitos diferentes, tenham entendimentos totalmente conflitantes sobre o mesmo assunto.
Essa divergência levará o contribuinte a uma situação totalmente inusitada, tendo em vista que ao calcular tributos federais descontará valor das bonificações, porém, em relação ao imposto estadual, terá de considerá-lo para o pagamento do valor devido.
Esse é o verdadeiro "manicômio jurídico".
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1Dicionário Jurídico - Maria Helena Diniz - pg. 430
2Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:
Parágrafo 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo:
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
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*Advogado do escritório Stuber Advogados Associados
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