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Novas Regras do Processo Administrativo Previdenciário

Maria Teresa Leis Di Ciero e Cristiane I. Matsumoto

Apesar de as contribuições previdenciárias terem natureza tributária , durante muito tempo a Lei nº. 8.212, de 24.7.1991 (Lei nº. 8.212/91) trouxe regras específicas para seu lançamento e para o processo administrativo tendente a sua exigência.

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

Atualizado em 12 de setembro de 2007 15:06


Novas regras do processo administrativo previdenciário

Maria Teresa Leis Di Ciero*

Cristiane I. Matsumoto*

Apesar de as contribuições previdenciárias terem natureza tributária1, durante muito tempo a Lei nº. 8.212, de 24.7.1991 (clique aqui) trouxe regras específicas para seu lançamento e para o processo administrativo tendente a sua exigência.

Mesmo com a criação da Receita Federal do Brasil2 que uniu a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) à Secretaria da Receita Federal (SRF), o processo administrativo previdenciário manteve algumas peculiaridades. Tanto é assim, que duas novas Câmaras de Julgamento foram criadas no Segundo Conselho de Contribuintes, para julgar exclusivamente os processos administrativos que tenham por objetivo exigir contribuições para o custeio da Seguridade Social.

Por meio da Portaria nº. 10.875, publicada no último dia 24 de agosto (clique aqui), a Receita Federal do Brasil disciplinou o processo administrativo relativo às contribuições previdenciárias, observadas as premissas do procedimento administrativo fiscal regulado pelo Decreto nº. 70.235/72 (clique aqui).

Uma das características do procedimento administrativo previdenciário, mantida pela Portaria nº. 10.875/2007, é a existência de duas formas de lançamento: uma para a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária propriamente dita, o que a doutrina denomina de obrigação principal, por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ("NFLD"), e outra relativa às obrigações acessórias, pertinentes às obrigações de fazer do contribuinte, lançadas por meio de Auto de Infração ("AI").

A Portaria nº 10.875/2007 estabeleceu também que o processo administrativo terá início (i) com a impugnação tempestiva da NFLD ou AI; ou (ii) com a apresentação de recurso contra cancelamento/indeferimento de isenção, indeferimento de restituição ou reembolso na forma da Lei.

Deve-se ressaltar, por relevante, que esse mesmo ato normativo trouxe novidades para o processo administrativo previdenciário. Uma delas, é que o julgamento de primeira instância será realizado por uma das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), órgão colegiado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese não prevista anteriormente na legislação previdenciária.

Outro ponto que merece destaque, é que a Portaria nº. 10.875/2007 expressamente disciplinou que terão prioridade no julgamento os processos com circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O Recurso Voluntário nos processos administrativos previdenciários será interposto contra as decisões de primeira instância e, diferentemente do processo administrativo fiscal, somente terá seguimento se o Recorrente comprovar o depósito de 30% do valor do débito.

Frise-se que exigência similar, em discussão administrativa de temas tributários, - arrolamento de bens ou depósito de 30% - foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade3. No entanto, em relação à matéria previdenciária, o assunto foi debatido no Recurso Extraordinário n° 389.383/SP, que não tem o condão de atingir todos os contribuintes que não eram partes do processo.

Em razão disso, as autoridades administrativas não acatarão a decisão do STF para discussões relacionadas à matéria previdenciária e cada contribuinte, individualmente, deverá acionar o Poder Judiciário buscando afastar a obrigatoriedade do depósito prévio de 30% para seguimento de seu Recurso Administrativo. À propósito, vale destacar que após a decisão do STF, são várias as liminares que vêm sendo concedidas por Juízes de Primeiro Grau e pelos Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais para afastar essa exigência.

Conclusão

Com a criação da Receita Federal do Brasil, busca-se integrar e padronizar a legislação, os procedimentos de fiscalização, cobrança, entre outros. Não obstante isso, pelo fato de os procedimentos fiscais e previdenciários terem subsistido, ao longo do tempo, de forma independente, sua total integração necessariamente deverá ser realizada de forma paulatina. Prova disso é que a Portaria nº 10.875/2007 manteve algumas peculiaridades do processo administrativo previdenciário para as quais o contribuinte deve ficar alerta.

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1De acordo como o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal ("STF"), após a Constituição de 1988, as contribuições previdenciárias revestem-se do caráter tributário(Recurso Extraordinário nº. 138.284/CE)

2Lei n° 11.457, de 16.3.2007.

3ADIN 1074/DF e 1976-7

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*Associada da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados











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