A não incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência
Considerando a economia que a permanência, na ativa, de servidores públicos aptos a se aposentarem voluntariamente representa aos cofres públicos, o Poder Público vem, nos últimos anos, incentivando tal prática.
segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Atualizado às 08:33
A não incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência
Camila Oliveira*
Considerando a economia que a permanência, na ativa, de servidores públicos aptos a se aposentarem voluntariamente representa aos cofres públicos, o Poder Público vem, nos últimos anos, incentivando tal prática. Assim, mediante recompensa monetária, busca reconstituir o patrimônio do servidor, lesado pela perda do direito de usufruir o descanso, lazer ou outros benefícios que lhe são garantidos, por necessários ao seu bem-estar.
Sob tal lógica, em 1998, a EC nº 20 (clique aqui), alterando o art. 40 da Constituição Federal (clique aqui) por meio do disposto em seu artigo 3º, §1º, instituiu isenção de contribuição previdenciária para os servidores públicos que, apresentando os requisitos suficientes ao gozo da aposentadoria voluntária com proventos integrais, optassem por permanecer em serviço.
Da instituição de tal isenção, todavia, restaram configuradas lacunas contributivas, ou seja, períodos funcionais em que o servidor recebia remuneração, mas não recolhia a contribuição.
Para impedir que a permanência de servidores elegíveis em atividade ocasionasse períodos de contribuição em aberto, criou-se o instituto jurídico do "abono de permanência", pretensamente substituto da isenção (substituição, ressalte-se, de constitucionalidade questionável).
Por meio da EC nº 41/2003 (clique aqui), o art. 40, §19, da Constituição Federal foi alterado no sentido de que os servidores que, tendo alcançado todos os requisitos para se aposentarem voluntariamente, optem por permanecer em atividade, farão jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completarem as exigências para aposentadoria compulsória.
Assim, ao invés de não recolhê-la, o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária, os quais, por outro lado, ser-lhe-ão "devolvidos" em forma de abono desembolsado pela entidade pagadora.
Trata-se, nitidamente, de verba de natureza indenizatória. O abono não constitui contra-prestação pelo serviço ou remuneração de mão-de-obra, cujo valor permanece inalterado. Assim como a isenção que lhe foi anterior, tem a função de recompensar os servidores por laborarem em período reservado ao seu descanso. Substitui-se o direito de fruição do descanso legalmente previsto por benefício monetário, a exemplo do que acontece com a licença-prêmio, abono de férias etc.
Ocorre, todavia, que a União Federal, em seu afã arrecadatório, mais uma vez pretende fazer incidir o Imposto de Renda sobre verbas que, por gozarem de natureza indenizatória, não integram remuneração nem constituem renda. Nesse sentido, cumpre relembrar que, até o Judiciário expressamente afastar tais verbas do campo de incidência do imposto, a União assim se posicionou em relação às indenizações de férias não gozadas, de licença prêmio etc.
Nesse sentido, em 6 de outubro de 2004, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 24 (clique aqui), de 4 de outubro de 2004, da Receita Federal, determinando, em seu artigo único, que os "rendimentos" recebidos a título de Abono de Permanência sujeitar-se-iam à incidência do Imposto de Renda. O valor dessa rubrica, assim, não tem sido deduzido da base de cálculo do IRRF, sujeitando-se à incidência de tal imposto.
Assim, infelizmente, resta aos servidores que auferem o mencionado abono o ingresso em juízo a fim de obstar a cobrança e receber de volta as quantias indevidamente retidas, com os devidos acréscimos legais. Até o momento, os precendentes judiciais - Turmas Recursais - têm sido favoráveis.
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*Advogada do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia
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