A norma, a observância e a suscetibilidade diante da ilegalidade que as empresas de telemarketing e teleatendimento estão sujeitas
As empresas que possuem atividades de teleatendimento e telemarketing quer como atividade-fim quer como atividade meio contam com nova regulamentação, cuja observância se faz absolutamente necessária a fim de evitar autuações pelo Ministério do Trabalho.
segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Atualizado em 17 de agosto de 2007 15:10
A norma, a observância e a suscetibilidade diante da ilegalidade que as empresas de Telemarketing e Teleatendimento estão sujeitas
Oswaldo Giampietro Junior*
As empresas que possuem atividades de teleatendimento e telemarketing quer como atividade-fim quer como atividade meio contam com nova regulamentação, cuja observância se faz absolutamente necessária a fim de evitar autuações pelo Ministério do Trabalho.
Desde o dia 2/4/2007, encontra-se em vigor as disposições da Portaria nº 9 (clique aqui), que aprovou o Anexo II da NR nº 17, e não obstante as observâncias de viés ergonômico que este estudo não se propõe a debater em vista do cunho eminentemente médico ocupacional, demais aspectos merecem a atenção necessária a fim de possibilitar a continuidade das atividades mencionadas sem maiores alterações quanto a organização da atividade e quanto a onerosidade.
Porém antes de adentrar ao objeto do que este estudo se propõe, convém salientar que a citada Portaria preceitua a obrigatoriedade de os head sets utilizados pelos operadores de teleatendimento e telemarketing permitirem o ajuste individual da intensidade de nível sonoro e sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade.
Tal observância é primordial para barrar derradeiramente com os cada vez mais constantes laudos judiciais produzidos pelos Peritos Judiciais que enquadram tal atividade como sendo insalubre em vista da previsão contida no Anexo 13 da NR 15, pelo simples uso dos head sets sem qualquer estudo acerca da existência de nocividade do aparelho.
Mas a Portaria não se limita a regulamentar as condições, equipamentos e mobiliário do ambiente de trabalho. Em 1º de agosto de 2007 começou a vigorar normas que disciplinam regras de observância relativas a organização do trabalho.
A primeira delas é quanto a jornada de trabalho para aquelas empresas que praticam jornada de 08 horas diárias, na medida em que a Portaria é expressa em afirmar que as atividades de teleatendimento e telemarketing não poderão ultrapassar 06 (seis) horas diárias.
Neste aspecto, os termos da citada Portaria beiram a inconstitucionalidade ou aí esbarram, porque ainda que se considere que a norma traz em seu âmago previsão de segurança e medicina do trabalho, afronta a hierarquia das normas, segundo a qual traduz uma ordem de prevalência a fim de se evitar conflitos.
Mas essa hierarquia diante da especificidade do Direito do Trabalho não é encarada com objetividade.
De certo que as previsões existentes na CLT (clique aqui) permitem interferências do Poder Executivo, quanto a par do nosso estudo, os limites de exposição a fatores que influenciam no organismo do trabalhador, mas daí a ponto de alterar normas que estabelecem regras quanto a duração do trabalho, descanso e intervalos, é legislar de forma contrária a previsão constitucional.
Pode-se discutir se a referida Portaria limita a jornada dos operadores a 6 horas diárias ou se dita limitação refere-se tão somente as atividades relacionadas, mas de qualquer forma, os termos da Portaria deixam as empresas fragilizadas e a mercê da interpretação que os fiscais do trabalho darão a esses dispositivos.
A segunda regra sob comento que a Portaria impõe uma observância é quanto ao intervalo para refeição e descanso que aumentou para 20 minutos àqueles que cumprem jornada de 6 horas.
Neste caso, a inconstitucionalidade fica mais evidente, pois não permite maiores discussões ou interpretações, de fato, viola frontalmente os termos do parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT, ainda que se diga que referida alteração tenha como objetivo a proteção da saúde do trabalhador, que se obedeça os trâmites constitucionais e altere a Lei ao invés de legislar por meio de normas de menor extensão de eficácia.
O perigo de se aceitar diplomas dotados de tênue intensidade normativa que interfiram, conflitem e violem preceitos legais esbarra não só na inconstitucionalidade, mas principalmente no abuso de poder que advém, considerando que seus efeitos já se encontram em vigor, permitindo desde já a fiscalização e consequentemente a autuação pelo Ministério do Trabalho se não observada as regras, ainda que ilegais.
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*Coordenador da área trabalhista do escritório Fernando Pinheiro - Advogados
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