O pedido de restituição no Projeto de Lei de Recuperação de Empresas
Em 07/04/2004, veiculou-se notícia na Gazeta Mercantil (p. A-7) informando que, no Senado, regra que já fora aprovada na Câmara dos Deputados, e que poderia inviabilizar a recuperação de empresa, foi modificada. E essa regra refere-se à proibição de os credores retirarem bens alienados de dentro de empresas em processo de recuperação.
segunda-feira, 12 de abril de 2004
Atualizado às 09:38
O pedido de restituição no Projeto de Lei de Recuperação de Empresas
Paulo Sérgio Restiffe*
Em 07/04/2004, veiculou-se notícia na Gazeta Mercantil (p. A-7) informando que, no Senado, regra que já fora aprovada na Câmara dos Deputados, e que poderia inviabilizar a recuperação de empresa, foi modificada. E essa regra refere-se à proibição de os credores retirarem bens alienados de dentro de empresas em processo de recuperação.
No entanto, parece haver confusão sobre o tema do pedido de restituição de bens em processo de falência, o que ora se pretende, senão resolver, ao menos lançar uma luz sobre o assunto.
A confusão encontra-se na disposição relativa ao pedido de restituição, contida no Projeto de Lei de Recuperação de Empresas, que se aplica, note-se, tão-somente ao processo de falência, e não à recuperação judicial de empresas. Esse argumento já seria suficiente para dissipar as dúvidas, mas, ante a generalizada má compreensão da disposição relativa ao pedido de restituição de coisa arrecadada na falência que esteja em poder do devedor, e que está estabelecida nos atuais arts. 26 et seq., do Projeto de Lei de Recuperação de Empresas (PLP 712/2003), deve-se aprofundar um pouco mais a questão.
Como é cediço, decretada a falência, todos os bens do falido são arrecadados para pagamento de seus débitos. É a aplicação do princípio haurido do direito romano de que o patrimônio do devedor responde pelas suas obrigações. Ocorre que muitos bens que estão em poder do falido não são de sua propriedade. É o caso, por exemplo, de bens objeto de arrendamento mercantil (leasing) ou financiados com garantia de alienação fiduciária ou, ainda, créditos entregues ao falido decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (ACC). Desse modo, aos legítimos proprietários é possível, por meio de pedido de restituição na falência, recuperarem a propriedade de seus bens ou créditos. Pensar-se o contrário seria admitir que bens de propriedade de terceiros, pelo singelo fato de estarem na posse de fruição do falido, pudessem ser arrecadados e vendidos para pagamento do seu débito perante a massa de trabalhadores ou perante o fisco, exemplificativamente.
Logo, há, de fato, com a restituição do bem ao credor, a preservação do seu direito de propriedade, que é assegurado constitucionalmente, e não a marginalização dos demais créditos, como se poderia supor.
A alteração dessa regra ora comentada no Senado, além de duvidosa constitucionalidade, uma vez que afeta a garantia do direito de propriedade do credor, marcaria grande retrocesso: a uma, porque os arts. 26 et seq., do PLP 71/2003 (antigo PL 4.376/1993), deixam evidente que o pedido de restituição ocorrerá somente na falência (e não na recuperação de empresas); e, a duas, porque o pressuposto da restituição é a arrecadação, a qual somente ocorre no processo de falência, e não na recuperação de empresas.
Assim, buscando-se resolver a questão, deve-se alertar para o fato de que a restituição, por ocorrer tão-somente no processo de falência, não irá prejudicar o processo de recuperação de empresas.
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* Advogado do escritório Peixoto e Cury Advogados
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