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A ação rescisória, violação à lei e honorários advocatícios: AR 7062

O texto analisa o AR 7062 em duplo aspecto: (i) a questão sobre violação à norma jurídica; (ii) os honorários advocatícios em questão do erro do Judiciário.

terça-feira, 8 de abril de 2025

Atualizado às 11:13

No CPC/73, a redação dessa hipótese continha somente a "ofensa a literal dispositivo de lei," ampliada agora, no CPC atual, para a violação manifesta à norma jurídica, uma visão maior do que seria essa possibilidade.

O ponto material dessa hipótese recai sobre uma decisão que viola a norma jurídica, que julga de maneira diversa da lei e de toda a norma, com o cabimento de ação rescisória para anulação, pela incompatibilidade dessa decisão com o ordena mento jurídico, retirando a sua eficácia pela rescisão e com necessidade de outro julgamento, agora de modo adequado à norma jurídica vigente.

Com a ampliação da palavra lei para norma jurídica a hipótese ganha outra amplitude, outro entendimento. No CPC/73, a violação continha 2 (dois) aspectos: (i) tinha de ser literal de lei; e (ii) não podia ter entendimento jurisprudencial contrário à lei.

Quando há uma decisão transitada em julgado que viola a norma jurídica cabe a ação rescisória, este é o ponto crucial, com a necessidade.

No entanto, essa ação deve ser compatível com o enunciado da Súmula 3431 do STF, a qual descreve a impossibilidade de ação rescisória quando, na decisão, houver interpretação controvertida nos Tribunais sobre aquele texto legal. Com uma indefinição jurisprudencial de qual o entendimento que aquela norma deve ser aplicada quanto determinados fatos, não há possibilidade da ação rescisória.

Dessa maneira, para que caiba ação rescisória diante de uma interpretação errada da literalidade da lei é importante que seja algum ponto pacificado nos Tribunais.

Recentemente, a 1ª Seção do STJ julgou a AR 7.062-RS2 sobre a possível rescindibilidade com base em violação da norma jurídica, o assunto base era sobre a dependência do recurso adesivo ao principal e, posteriormente, a questão dos honorários advocatícios da própria ação rescisória.

No caso em concreto, a parte autora interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido, mas que continha um recurso especial adesivo, com a sua subida forçada via agravo em recurso especial. Mesmo sem o conhecimento do recurso especial - principal - se conheceu do agravo em recurso especial, com o conhecimento do próprio recurso especial e provimento, ainda que a interposição tenha ocorrido na modalidade adesiva.

Se uma parte intentou recurso no momento correto, no prazo comum processual, e a outra parte somente o fez por causa da atitude da primeira, nada mais justo, processualmente, que o recurso principal detenha independência e o segundo recurso, num prazo alternativo posterior, uma vez que o art. 997, § 2º do CPC concede como possível, tenha uma dependência, uma latente subordinação, com menos direitos, trazendo consigo uma série de limitações, ficando subserviente ao recurso que foi interposto no prazo próprio para tanto.

Os recursos, se interpostos no prazo impróprio e posterior, além de adesivos, serão dependentes.

A admissibilidade do recurso adesivo está interligada à do recurso principal, pelo fato desse segundo momento recursal somente existir por causa da interposição do recurso principal, interligando ambos os recursos por dependência e subordinação. Caso o recurso principal não seja julgado por um erro em sua admissibilidade ou simplesmente por desistência recursal, atingirá também o recurso adesivo.

Se há dependência, o principal deve ser analisado em sua admissibilidade e, posteriormente, saber-se-á se julgará a admissibilidade e o mérito do adesivo. Sem admissibilidade no principal, com a relação de interdependência, o adesivo não será julgado.

No julgamento realizado pela 1ª Seção do STJ, houve um claro erro ao julgar o recurso interposto adesivamente quando não se conheceu do recurso principal, no caso, o recurso especial. É uma latente violação do art. 997, § 2º, do CPC.

Diante disso, o julgamento teve como resultado o acolhimento do pedido rescindendo, com a desconstituição da decisão sobre o recurso adesivo. A decisão do conhecimento do agravo em recurso especial e o próprio provimento do recurso especial foi rescindida pela hipótese de violação à norma jurídica, fundada no art. 966, V do CPC.

O normal da procedência da rescisão no pedido rescindendo é passar para o pedido rescisório e, com isso, julgar a ação anterior. No entanto, no caso em concreto, a rescisão basta, pela anulação do julgamento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão anterior, a do Tribunal de 2º grau.

A partir desse ponto, com base no evidente erro do Judiciário em não observar norma jurídica clara, o ponto de análise girou em torno da causalidade e os honorários advocatícios da própria ação rescisória procedente.

A decisão do AR 7.062-RS foi no sentido de que não havia causalidade, mas por 2 (dois) pontos: (i) a outra parte - aquela que aproveitou a decisão equivocada legalmente - se manifestou sem oposição à pretensão da parte autora da ação rescisória; (ii) a análise sobre o erro ser do próprio Poder Judiciário e, com isso, não ter causalidade para os réus.

Sobre o primeiro ponto, com a ausência de contestação pelo réu na ação rescisória, realmente não há contenção e sem necessidade de condenação em honorários advocatícios, dada a falta de causalidade. A parte não deu causa ao erro do Poder Judiciário, uma vez que interpôs o recurso na modalidade adesiva com o intuito de seu julgado acessório, sem influenciar que este tenha sido julgado, ainda que o principal não tenha sido conhecido.

O segundo ponto envolve o próprio erro do Poder Judiciário e as consequências sobre a causalidade. A causa que fez nascer o direito à rescisória não envolve a parte - qualquer delas, mas o próprio exercício inadequado da jurisdição pelo Poder Judiciário.

O julgamento do recurso acessório mesmo com o não conhecimento do recurso principal é um erro autorizante à ação rescisória e que não foi causado pela parte ré, com a impossibilidade de condenação pela causalidade neste ponto. Contudo, e se a parte ré da ação rescisória contestasse a ação, caberiam honorários advocatícios? A questão muda de figura pelo ponto posterior à contenção, com a análise da causalidade - e sua ausência clara - para a questão da controvérsia, a contestação, o prolongamento do processo e a própria sucumbência, o que construiria condições de condenação em honorários advocatícios em ação rescisória de hipóteses como esta.

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1 Súmula nº 43 - STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

2 Quando a demanda rescisória envolver erro do Poder Judiciário e a parte ré não se opor à pretensão autoral, não haverá causalidade a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.AR 7.062-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 21/2/2025.

Vinicius Silva Lemos

VIP Vinicius Silva Lemos

Pós-Doutor em Processo Civil pela UERJ. Doutor em Processo Civil pela UNICAP. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Professor Adjunto UFAC. Conselheiro Federal pela OAB Rondônia. Advogado.

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