Direito aduaneiro, transportes e fim da cláusula "DDR"
Extinção da cláusula DDR nas operações logísticas de transporte rodoviário de cargas.
sábado, 5 de abril de 2025
Atualizado em 4 de abril de 2025 13:49
A recente promulgação da lei 14.599, de 19 de junho de 2023, trouxe mudanças significativas para o setor de transporte rodoviário de cargas no Brasil. Dentre as alterações, destaca-se a extinção da prática da 'Carta de Dispensa de Direito de Regresso' (Carta DDR), um instrumento anteriormente utilizado nas operações logísticas envolvendo transportes. Este artigo visa esclarecer as implicações dessa mudança, os riscos associados ao descumprimento da nova legislação tanto para transportadores quanto para embarcadores, e as medidas necessárias para adequação ao novo cenário normativo.
O que era a Carta DDR?
A Carta DDR era um documento emitido pela seguradora do embarcador (proprietário da mercadoria) que renunciava ao direito de regresso contra a transportadora em casos de sinistro, desde que esta cumprisse as obrigações estabelecidas no contrato de transporte e no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). Na prática, isso significava que, em situações de danos ou perdas da carga, a seguradora indenizava o embarcador sem buscar ressarcimento junto à transportadora, desde que as condições acordadas fossem atendidas.
Mudanças introduzidas pela lei 14.599/23
Com a entrada em vigor da lei 14.599/23, a responsabilidade pela contratação dos seguros de transporte passou a ser exclusivamente do transportador. Isso inclui o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), anteriormente contratado pelo embarcador, e o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo - Desvio de Carga (RCF-DC), que, embora facultativo, quando necessário, também deve ser contratado pelo transportador.
Implicações para transportadores e embarcadores:
A extinção da Carta DDR implica que o transportador assume integralmente a responsabilidade pela contratação e gestão dos seguros relacionados ao transporte de cargas. Consequentemente, o embarcador não pode mais impor cláusulas de DDR nos contratos de prestação de serviços de transporte, nem exigir que o transportador adote obrigações operacionais associadas aos seguros anteriormente contratados pelo embarcador.
Riscos do descumprimento da legislação:
O não cumprimento das novas disposições legais pode acarretar diversos riscos:
- Para o transportador: A ausência de contratação dos seguros obrigatórios o expõe a responsabilidades financeiras diretas em casos de sinistros, além de possíveis sanções legais e administrativas.
- Para o embarcador: Embora a responsabilidade pela contratação dos seguros tenha sido transferida ao transportador, o embarcador deve assegurar que o transportador contratado esteja em conformidade com a legislação vigente. A negligência nesse aspecto pode resultar em complicações jurídicas e financeiras.
Conclusão:
A lei 14.599/223 redefine as responsabilidades no transporte rodoviário de cargas, transferindo ao transportador a obrigação pela contratação dos seguros e extinguindo a prática da Carta DDR. É fundamental que transportadores e embarcadores compreendam e se adequem a essas mudanças para mitigar riscos e assegurar operações logísticas em conformidade com a legislação vigente.
Em operações envolvendo Armazéns Gerais nunca foram lícitas operações envolvendo a citada DDR, haja vista a obrigação do Fiél Depositário , em decorrência do Decreto 1.102/1.903.