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Barreiras comerciais ou incentivos ambientais? PL 2.088/23

O PL 2.088/23 cria mecanismos contra barreiras comerciais impostas sob justificativas ambientais. Este estudo avalia os impactos para o comércio brasileiro.

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Atualizado às 16:24

1. Introdução.

O comércio internacional tem observado o aumento de barreiras não-tarifárias baseadas em critérios ambientais. O Brasil, como exportador agrícola, enfrenta restrições crescentes aos seus produtos. O PL 2.088/23, proposto pelo Senador Zequinha Marinho, busca estabelecer contramedidas a estas barreiras impostas por outros países.

O projeto foi substancialmente modificado pelo substitutivo da Senadora Tereza Cristina em fevereiro de 2025. Esta análise compara as duas versões, considerando a compatibilidade com normas internacionais e os interesses nacionais.

2. Contexto Internacional.

Desde 2020, o Sistema de Solução de Controvérsias da OMC encontra-se paralisado, criando um ambiente favorável a medidas unilaterais. A União Europeia implementou o Regulamento UE 2023/1115 (lei antidesmatamento), afetando principalmente produtos como soja, café e carne bovina brasileiros.

Estudos do IPEA estimam que estas medidas podem impactar entre 10% e 15% das exportações brasileiras para o bloco europeu. Além dos custos de adequação, existe o risco de discriminação baseada em percepções sobre os padrões ambientais do Brasil.

3. Análise Comparativa das Propostas

3.1 PL Original: Limitações Críticas

O projeto original propunha restringir a entrada no mercado brasileiro de produtos de países que não adotassem padrões ambientais equivalentes aos brasileiros. Esta versão apresentava quatro problemas principais:

  • Conflito com princípios básicos da OMC, como não-discriminação
  • Dificuldades práticas para comparar padrões ambientais entre países
  • Possibilidade de retaliações que prejudicariam diversos setores econômicos
  • Inserção inadequada na Política Nacional sobre Mudança do Clima

3.2 Substitutivo: Avanços e Desafios

O substitutivo apresentado em 2025 reformula a proposta, criando um sistema mais estruturado. Os principais avanços incluem:

  • Definição clara de competências institucionais (Camex e MRE)
  • Critérios mais objetivos para justificar contramedidas
  • Inclusão de princípios de proporcionalidade e consulta pública
  • Mecanismos de monitoramento e revisão das medidas adotadas

Persistem, contudo, alguns riscos: excesso de discricionariedade nas decisões, possíveis questionamentos na OMC, desafios de coordenação entre ministérios e potenciais impactos em cadeias produtivas dependentes de insumos importados.

4. Alternativas Estratégicas

O Brasil poderia complementar a abordagem legislativa com quatro estratégias:

  • Fortalecer sua diplomacia ambiental em fóruns internacionais
  • Aprimorar sistemas de rastreabilidade para produtos agropecuários
  • Diversificar mercados exportadores além da União Europeia
  • Valorizar atributos ambientais como a matriz energética renovável (83% da eletricidade) e as áreas de preservação em propriedades rurais

Uma solução equilibrada incluiria critérios técnicos para identificar medidas protecionistas, mecanismos transparentes de consulta, alianças com outros países afetados e avaliação periódica das contramedidas.

5. Considerações.

O PL 2.088/23, especialmente na versão substitutiva, busca equilibrar defesa comercial e compromissos ambientais. Sua eficácia dependerá da implementação cuidadosa e da coordenação interministerial.

O ideal seria utilizar estes mecanismos primordialmente como instrumentos de negociação, evitando sua aplicação efetiva. A longo prazo, o Brasil deve tanto defender-se de barreiras injustificadas quanto fortalecer sua governança ambiental, transformando seu perfil ecológico em vantagem competitiva global.

Guilherme Fonseca Faro

VIP Guilherme Fonseca Faro

Advogado, escritor e empreendedor. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Especializado em Direito Público. Advogado do PL22 de São José da Coroa Grande - PE

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