Barreiras comerciais ou incentivos ambientais? PL 2.088/23
O PL 2.088/23 cria mecanismos contra barreiras comerciais impostas sob justificativas ambientais. Este estudo avalia os impactos para o comércio brasileiro.
quarta-feira, 2 de abril de 2025
Atualizado às 16:24
1. Introdução.
O comércio internacional tem observado o aumento de barreiras não-tarifárias baseadas em critérios ambientais. O Brasil, como exportador agrícola, enfrenta restrições crescentes aos seus produtos. O PL 2.088/23, proposto pelo Senador Zequinha Marinho, busca estabelecer contramedidas a estas barreiras impostas por outros países.
O projeto foi substancialmente modificado pelo substitutivo da Senadora Tereza Cristina em fevereiro de 2025. Esta análise compara as duas versões, considerando a compatibilidade com normas internacionais e os interesses nacionais.
2. Contexto Internacional.
Desde 2020, o Sistema de Solução de Controvérsias da OMC encontra-se paralisado, criando um ambiente favorável a medidas unilaterais. A União Europeia implementou o Regulamento UE 2023/1115 (lei antidesmatamento), afetando principalmente produtos como soja, café e carne bovina brasileiros.
Estudos do IPEA estimam que estas medidas podem impactar entre 10% e 15% das exportações brasileiras para o bloco europeu. Além dos custos de adequação, existe o risco de discriminação baseada em percepções sobre os padrões ambientais do Brasil.
3. Análise Comparativa das Propostas
3.1 PL Original: Limitações Críticas
O projeto original propunha restringir a entrada no mercado brasileiro de produtos de países que não adotassem padrões ambientais equivalentes aos brasileiros. Esta versão apresentava quatro problemas principais:
- Conflito com princípios básicos da OMC, como não-discriminação
- Dificuldades práticas para comparar padrões ambientais entre países
- Possibilidade de retaliações que prejudicariam diversos setores econômicos
- Inserção inadequada na Política Nacional sobre Mudança do Clima
3.2 Substitutivo: Avanços e Desafios
O substitutivo apresentado em 2025 reformula a proposta, criando um sistema mais estruturado. Os principais avanços incluem:
- Definição clara de competências institucionais (Camex e MRE)
- Critérios mais objetivos para justificar contramedidas
- Inclusão de princípios de proporcionalidade e consulta pública
- Mecanismos de monitoramento e revisão das medidas adotadas
Persistem, contudo, alguns riscos: excesso de discricionariedade nas decisões, possíveis questionamentos na OMC, desafios de coordenação entre ministérios e potenciais impactos em cadeias produtivas dependentes de insumos importados.
4. Alternativas Estratégicas
O Brasil poderia complementar a abordagem legislativa com quatro estratégias:
- Fortalecer sua diplomacia ambiental em fóruns internacionais
- Aprimorar sistemas de rastreabilidade para produtos agropecuários
- Diversificar mercados exportadores além da União Europeia
- Valorizar atributos ambientais como a matriz energética renovável (83% da eletricidade) e as áreas de preservação em propriedades rurais
Uma solução equilibrada incluiria critérios técnicos para identificar medidas protecionistas, mecanismos transparentes de consulta, alianças com outros países afetados e avaliação periódica das contramedidas.
5. Considerações.
O PL 2.088/23, especialmente na versão substitutiva, busca equilibrar defesa comercial e compromissos ambientais. Sua eficácia dependerá da implementação cuidadosa e da coordenação interministerial.
O ideal seria utilizar estes mecanismos primordialmente como instrumentos de negociação, evitando sua aplicação efetiva. A longo prazo, o Brasil deve tanto defender-se de barreiras injustificadas quanto fortalecer sua governança ambiental, transformando seu perfil ecológico em vantagem competitiva global.