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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Das nulidades (arts. 244 a 252)

O anteprojeto do CPT mantém semelhanças com a CLT, detalhando e aprimorando normas sobre nulidades processuais, como a arguição em recursos adesivos.

terça-feira, 1 de abril de 2025

Atualizado em 31 de março de 2025 16:37

Comentários: O anteprojeto do CPT não traz, efetivamente, uma novidade no que tange às nulidades processuais, visto que a CLT trata assunto na Seção V do Capítulo II do seu Título X.

Antes de tratarmos artigo por artigo da proposição do CPT, temos de destacar que nulidade é a privação dos efeitos de um ato jurídico. No âmbito processual, implica a perda dos efeitos de um ato processual, impedindo que ele produza os resultados pretendidos.

As nulidades dos atos processuais podem ser absolutas (nulas) ou relativas (anuláveis).

Os atos processuais que violam as normas de ordem pública e o interesse social são nulos, não estando sujeitos a preclusão e podendo a nulidade ser declarada de ofício pelo juiz. Estas são as chamadas nulidades absolutas, em que o prejuízo processual é presumido.

Já as nulidades relativas são aquelas que não violam normas de ordem pública. A formalidade estabelecida no ordenamento infraconstitucional é essencial, e dependem de iniciativa da parte provar o efetivo prejuízo, não podendo ser conhecidas de ofício.

O escopo da declaração das nulidades, tanto no Direito Processual Civil como no Processual do Trabalho, é a existência de prejuízo (do francês: "pas de nullité sans grief"). 

Tanto pelo sistema de nulidades atual como pelo vindouro, quando o ato processual, embora defeituoso e portador de vícios, não causou prejuízos a uma das partes, não deve ser anulado, em atenção ao chamado princípio do prejuízo.

Os dispositivos do anteprojeto de CPT guardam diversas semelhanças com as regras já previstas na CLT, sempre considerando as definições do citado princípio.

O art. 244 do projeto reproduz a essência do art. 794 da CLT, estabelecendo que a nulidade só será reconhecida se houver prejuízo manifesto à parte. Esse princípio também é reforçado no CPC vigente (art. 277).

O art. 245, do anteprojeto, impede que a parte que tenha causado a nulidade requeira sua decretação. Esse entendimento já é reconhecido na doutrina e jurisprudência, e é trazido pelo 796, "b", da CLT. Semelhante previsão consta do art. 276 do CPC.

Não podemos esquecer do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais realizados de forma diversa da prevista em lei podem ser considerados válidos se atingirem sua finalidade. Neste ponto, o art. 246 do anteprojeto reproduz o disposto no art. 277 do CPC.

No que se refere ao tema da preclusão na arguição de nulidades, o art. 247 do anteprojeto corresponde ao art. 795 da CLT, que determina que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, indicando ser um caso de anulabilidade (nulidade relativa). O CPC também segue essa linha no art. 278.

Quanto aos efeitos das nulidades, o art. 250 do anteprojeto repete o conteúdo do art. 798 da CLT, que estabelece que a nulidade de um ato só prejudicará os subsequentes que dele dependam.

O pronunciamento da nulidade pelo juiz, trazido pelo art. 251 do anteprojeto, tem paralelo com o art. 797 da CLT, que determina que o juiz deve declarar expressamente quais atos são atingidos pela nulidade e ordenar a repetição ou retificação daqueles sanáveis.

O art. 252, do anteprojeto, se assemelha ao art. 278 do CPC, ao prever que a nulidade de um ato não implica necessariamente a anulação de todo o processo, desde que possa ser aproveitado.

Veja-se que apesar das semelhanças, há diferenças pontuais entre o projeto e as normas vigentes.

De fato, o anteprojeto traz a novidade de diferenciar o prejuízo imediato (quando a nulidade gera efeitos prejudiciais diretos e instantâneos) do diferido (quando o prejuízo pode se manifestar posteriormente no curso do processo, em decorrência de ato anterior), conforme consta do seu art. 244, parágrafo único.

O anteprojeto é mais detalhado que a CLT neste assunto, ao prever regras específicas para a nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público. Embora o CPC e a jurisprudência já reconheçam nulidades nesta questão, o anteprojeto inova em sede de processo do trabalho e traz mais segurança jurídica.

A possibilidade de arguição em sede de recurso adesivo, prevista no art. 251, § 3º, do anteprojeto visa proteger a parte quando o juiz não decreta a nulidade, mas lhe dá ganho de causa no aspecto. Ora, se a parte adversa recorrer quando a este ponto, é permitido à parte prejudicada insistir na nulidade.

No entanto, os autores do anteprojeto, não se atentaram para a parte que necessitará fazer um depósito recursal para poder recorrer adesivamente de uma questão reconhecidamente nula. Desta forma, entendemos que a melhor via, seria admitir tal arguição em preliminar das contrarrazões recursais respectivas, de forma a não prejudicar, em hipótese alguma, a quem beneficia a invocação.

O anteprojeto, como exposto, traz uma redação mais sistemática e detalhada do que, por exemplo, a CLT, evitando interpretações divergentes e consolidando entendimentos já aplicados na prática. No geral, a proposta mantém uma linha próxima à legislação atual, mas aprimora a estrutura e a clareza das regras sobre nulidades processuais.

Ricardo Nogueira Lemes

Ricardo Nogueira Lemes

Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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