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Responsabilidades ordinária e extraordinária do sócio retirante em sociedade limitada

Distinções são importantes para proteger direitos da empresa, dos credores e de terceiros

sexta-feira, 28 de março de 2025

Atualizado às 17:34

Consideradas de extrema importância no mundo corporativo, as responsabilidades ordinária e extraordinária do sócio retirante têm repercussões jurídicas para além das empresas e são um assunto cada vez mais recorrente. A distinção entre essas responsabilidades permite melhor compreensão sobre direitos e deveres dos sócios, especialmente no momento de sua saída da sociedade. Por isso, é essencial entendê-las para garantir a proteção dos direitos da própria sociedade, dos credores e de terceiros.

As responsabilidades remanescentes do sócio retirante são analisadas no contexto de sociedades empresariais, diferenciando as ordinárias das extraordinárias, especialmente à luz do julgamento do Recurso Especial (REsp) 1312591/RS, proferido pelo STJ. Nesse caso, destaca-se a discussão sobre prazos e circunstâncias em que o sócio retirante pode ser responsabilizado por dívidas e ações prejudiciais a uma sociedade ou a terceiros, mesmo após a sua saída.

A análise da responsabilidade do sócio retirante é imprescindível para compreender o alcance e os limites de suas obrigações, em relação ao capital social ou a atos ilícitos que possam ser praticados durante a vigência de sua participação na sociedade. Nesse sentido, é fundamental, também, entender direitos e deveres do sócio retirante, com base no Código Civil Brasileiro e na jurisprudência do STJ.

No contexto jurídico das sociedades empresarias limitadas, a responsabilidade do sócio retirante ocupa lugar central nas discussões sobre direitos e deveres das partes envolvidas em uma sociedade. A retirada do sócio não implica a extinção automática de suas responsabilidades, especialmente no que tange a obrigações contraídas durante sua gestão. Há aspectos legais de retirada dele da sociedade e consequências de atos ilícitos ou abusivos praticados no período de sua vinculação a ela, além de implicações referentes a obrigações societárias.

De forma objetiva, a responsabilidade ordinária do sócio retirante refere-se às obrigações contraídas pela sociedade durante a sua participação ativa, relacionadas a questões de integralização do capital social e dívidas correntes da sociedade. Esse conceito se insere no escopo das obrigações contratuais e da continuidade das atividades da empresa, que não são interrompidas pela saída do sócio.

A integralização do capital social é a única obrigação dos sócios na constituição da sociedade. De acordo com o artigo 1.031 do Código Civil Brasileiro, o sócio que sai da sociedade continua responsável pelas obrigações societárias contraídas até a data de sua saída, incluindo a responsabilidade pela integralização do capital social. O §1º do referido artigo determina que a responsabilidade do sócio retirante quanto à integralização do capital social perdura por até dois anos após a sua saída da sociedade.

Em um cenário, por exemplo, um sócio de uma empresa de médio porte se retira da sociedade antes de ter cumprido integralmente sua parte na integralização do capital social. Nesse caso, o sócio poderá ser responsabilizado por eventuais débitos referentes à sua parte no capital social, mesmo depois de sua saída, desde que o prazo de dois anos não tenha transcorrido.

Esse prazo foi estabelecido para proteger credores e garantir que os compromissos financeiros da sociedade sejam cumpridos, mesmo com a saída do sócio. Caso não tenha integralizado seu capital ou se retire dela sem cumprir suas obrigações financeiras, ele poderá ser cobrado pela sociedade ou pelos credores.

Além da questão da integralização do capital social, a responsabilidade ordinária também abrange as dívidas contraídas pela sociedade durante o período de vinculação do sócio, até o momento de sua retirada. A responsabilidade por essas dívidas abrange empréstimos, tributos e outras obrigações contratuais firmadas enquanto o sócio ainda era parte da sociedade.

Em outro exemplo, durante o período de participação do sócio em uma sociedade, houve empréstimo bancário que não foi quitado até a sua retirada. Nesse caso, o sócio retirante poderá ser responsabilizado por sua parte na dívida, até o limite de dois anos após sua saída, caso a sociedade não pague o débito.

Já a responsabilidade extraordinária do sócio retirante refere-se a situações excepcionais em que ele comete atos ilícitos ou abusivos durante sua gestão na sociedade, como fraudes, desvio de recursos ou outras práticas de má-fé que causem prejuízos à sociedade, a seus sócios ou a credores. Essa modalidade de responsabilidade não está sujeita ao prazo de dois anos, previsto para a responsabilidade ordinária. Por isso, pode perdurar por tempo indeterminado, conforme a gravidade e a extensão dos atos praticados.

Em diversas situações, o sócio pode ser responsabilizado por ações que prejudiquem a sociedade ou os seus terceiros, como fraudes ou atos de gestão prejudiciais à saúde financeira da empresa. A retirada do sócio da sociedade não extingue a possibilidade de responsabilização por esses atos, que podem ser descobertos ou resultar em danos muito após a sua saída. Neste caso, o sócio retirante pode ser incluído no polo a qualquer momento, mesmo depois de dois anos.

No julgamento do REsp 1312591/RS, o STJ entendeu que, se o sócio retirante tiver praticado atos ilícitos ou de gestão fraudulenta, ele poderá ser responsabilizado, independentemente de ter saído da sociedade. Não existe prazo específico para essa responsabilização.

Além disso, a responsabilidade extraordinária é especialmente relevante em casos de fraude, desvio de recursos ou qualquer outro ato ilícito praticado por sócio durante sua gestão na sociedade. A jurisprudência do STJ tem enfatizado que esses atos podem ser investigados e apurados mesmo após a saída do sócio, suscetível à responsabilização por danos materiais ou morais causados a credores, à sociedade ou a outros sócios.

Em mais um exemplo, se um sócio retirante foi responsável pelo desvio de recursos da sociedade ou pela prática de fraude fiscal, ele poderá ser responsabilizado criminalmente e civilmente, independentemente de sua saída da sociedade ter extrapolado o período decadencial de dois anos. Nesse caso, a responsabilidade é irrestrita e pode ser apurada a qualquer momento.

Em síntese, a principal diferença entre as responsabilidades ordinária e extraordinária do sócio retirante reside no tipo de obrigação que é exigida e no prazo para a cobrança dessas obrigações. A responsabilidade ordinária está relacionada a obrigações correntes, como a integralização do capital social e dívidas da sociedade, e limitada ao prazo de dois anos após a saída do sócio. Já a responsabilidade extraordinária envolve atos ilícitos ou fraudulentos e não está sujeita a prazo, já que pode ser cobrada a qualquer momento.

A responsabilidade do sócio retirante, tanto no aspecto ordinário quanto no extraordinário, é um tema de extrema relevância no direito societário. A jurisprudência do STJ, especialmente o julgamento do REsp 1312591/RS, tem contribuído para esclarecer as diversas implicações jurídicas dessas duas responsabilidades, destacando a diferenciação e seus respectivos prazos. É por isso que entender a distinção entre essas responsabilidades permite uma melhor compreensão sobre os direitos e deveres dos sócios, especialmente no momento de sua saída da sociedade, além de salvaguardar os direitos da própria empresa, dos credores e de terceiros.

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Gonçalves, C. (2021). Direito Civil Brasileiro: Parte Especial. 18ª edição. São Paulo: Editora Saraiva.

Silva, A. M. (2019). Responsabilidade dos Sócios nas Sociedades Empresariais. Rio de Janeiro: Editora Forense.

STJ - Superior Tribunal de Justiça (2017). Recurso Especial 1312591/RS. Disponível em: [www.stj.jus.br] (http://www.stj.jus.br)

Figueiredo, S. (2020). Manual de Direito Societário. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

Higor Alcântara Martins

Higor Alcântara Martins

Membro do Departamento de Soluções Societárias do Escritório Di Rezende Advocacia.

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