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Split Payment na LC 214/25: impactos no fluxo de caixa e como se preparar

O Split Payment da LC 114/25 impacta o fluxo de caixa ao reter impostos na venda. Empresas devem adaptar seu planejamento financeiro e tributário para minimizar riscos e manter a liquidez.

sexta-feira, 28 de março de 2025

Atualizado às 12:22

A implementação do Split Payment, conforme previsto na LC 214/25, especificamente nos artigos 31 ao 35, traz mudanças significativas na arrecadação tributária no Brasil. Essa nova sistemática promete mais controle sobre o recolhimento de impostos, mas pode representar desafios para o fluxo de caixa das empresas.

O que é o Split Payment?

O Split Payment é um mecanismo em que, no momento da transação comercial, os valores correspondentes aos tributos são automaticamente descontados e remetidos diretamente ao fisco. Assim, o empresário recebe apenas o montante líquido da venda, sem a possibilidade de utilizar esses valores até o prazo regular de recolhimento dos impostos.

Por exemplo, em uma venda de R$ 1.000,00 com tributação de 20%, apenas R$ 800,00 são repassados ao vendedor, enquanto os R$ 200,00 são automaticamente encaminhados à Receita Federal. Esse novo modelo altera profundamente a dinâmica financeira das empresas, especialmente as que dependem da flexibilidade do capital de giro.

Impactos no Fluxo de Caixa das Empresas

A principal preocupação do empresariado é a redução da liquidez imediata. Antes da implementação do Split Payment, as empresas poderiam utilizar os valores referentes aos tributos por determinado período, ajustando suas estratégias financeiras. Com a retenção automática dos impostos, essa margem de manobra desaparece.

Outra questão relevante é o prazo para ressarcimento de créditos tributários. Conforme prevê o artigo 39 da LC 214/25, empresas que se enquadram em programas de conformidade poderão receber os valores em até 30 dias, enquanto outros contribuintes poderão aguardar até 180 dias para reaver esses montantes. Isso reforça a necessidade de um planejamento financeiro mais rigoroso para evitar problemas de fluxo de caixa.

Experiências Internacionais

O modelo de Split Payment já foi adotado em diversos países, com impactos variados:

·Itália: Implementado para combater a evasão fiscal, o sistema gerou desafios iniciais, mas a adaptação empresarial e o aumento da previsibilidade tributária ajudaram na estabilização do modelo.

·Polônia: A introdução do Split Payment reduziu fraudes fiscais e melhorou a segurança do pagamento de impostos, mas exigiu ajustes financeiros das empresas nos primeiros meses.

Essas experiências mostram que, apesar dos desafios iniciais, o Split Payment pode trazer benefícios estruturais para o sistema tributário, desde que acompanhado de medidas de suporte adequadas.

Como as Empresas Podem se Preparar

Diante das novas regras tributárias, algumas estratégias podem ajudar a minimizar os impactos do Split Payment:

·Revisão do planejamento financeiro: Empresas devem recalcular suas projeções de caixa, considerando a retenção automática dos tributos.

·Negociação com fornecedores: Ajustar prazos de pagamento pode equilibrar o fluxo de caixa diante da nova realidade.

·Reserva estratégica de capital: Criar um colchão financeiro para garantir operação contínua e evitar imprevistos.

·Monitoramento de créditos tributários: Empresas precisam acompanhar de perto seus créditos fiscais e programar solicitações de ressarcimento.

Importância do Planejamento Jurídico-Tributário

A adequação ao Split Payment exige não apenas ajustes financeiros, mas também um planejamento jurídico-tributário detalhado. Empresas devem reavaliar sua estrutura fiscal para minimizar impactos negativos e identificar oportunidades dentro do novo modelo.

Ter assessoria especializada pode ser decisivo para evitar passivos tributários e otimizar a gestão fiscal. Dessa forma, é possível transformar um desafio em uma vantagem competitiva no mercado.

João Ramos

VIP João Ramos

Advogado atuante em Direito Tributário e Empresarial, com foco em consultoria e contencioso estratégico. Sócio-fundador do Ramos Silva Advogados.

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