Limitações da sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores pelas seguradoras
A decisão do STJ estabelece um marco importante na delimitação dos direitos das seguradoras em ações de regresso.
sexta-feira, 28 de março de 2025
Atualizado em 27 de março de 2025 16:05
A discussão em torno do Foro Competente para julgar as ações de regresso ajuizadas pelas Seguradoras contra Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica ganhou novos desdobramentos com uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Em 19 de fevereiro, a Corte Especial do STJ, em julgamento de recursos repetitivos e por unanimidade, definiu no Tema 1.282 que a sub-rogação praticada pelas seguradoras limita-se aos direitos materiais, não estendendo as prerrogativas processuais aplicáveis nas relações de consumo.
A decisão foi clara ao distinguir entre a transferência de direitos materiais, aplicáveis quando a seguradora reembolsa valores em caso de sinistro, e os direitos processuais, os quais são personalíssimos ao consumidor.
Nesse contexto, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência consolidada no STJ reafirma a limitação da sub-rogação aos aspectos materiais dos direitos, preservando a natureza personalíssima das prerrogativas processuais que protegem os consumidores. Isso inclui a impossibilidade de as seguradoras se beneficiarem de direitos como o foro privilegiado de domicílio e a inversão do ônus da prova - garantias concebidas especificamente para equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor.
A decisão reforça que as seguradoras não podem utilizar o mecanismo da sub-rogação para optar por foros mais convenientes aos seus interesses, constituindo, assim, um abuso de direito. A deliberação do STJ assegura que os benefícios processuais conferidos aos consumidores não são passíveis de sub-rogação, promovendo justiça e equidade nas relações jurídicas e evitando o desvio da finalidade normativa que respeita a vulnerabilidade do consumidor.
Especificamente sobre a inversão do ônus da prova, o STJ esclareceu que esta prerrogativa, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma garantia processual decorrente da condição personalíssima de consumidor. Portanto, não pode ser transferida às seguradoras nas ações de regresso. Esta decisão impede que as seguradoras se beneficiem de uma posição processual vantajosa que foi originalmente concebida para proteger a parte hipossuficiente na relação de consumo, o consumidor, parte mais fraca na relação, o que obviamente não se aplica às seguradoras.
Com este entendimento, a Corte Especial do STJ orienta que as seguradoras, mesmo ao sub-rogarem-se nos direitos materiais dos segurados, devem conduzir suas ações regressivas no foro competente, respeitando as normas processuais vigentes. Este posicionamento assegura que a força normativa do Código de Defesa do Consumidor permanece intacta, protegendo a parte considerada mais fraca na relação de consumo, e garantindo assim o equilíbrio justo nas relações jurídicas entre consumidores e fornecedores.
Deste modo, a decisão do STJ estabelece um marco importante na delimitação dos direitos das seguradoras em ações de regresso. Ao fixar a tese de que: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", o Tribunal reafirma o princípio de proteção ao consumidor e evita distorções no sistema jurídico. Esta decisão terá impactos significativos na condução de ações regressivas por parte das seguradoras, exigindo que estas respeitem as regras processuais comuns e não se valham de prerrogativas destinadas exclusivamente aos consumidores.
André José Figueredo
Advogado do escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados.
Bruna Madison
Advogada do escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados.
Mariana Maçã Soares
Advogada do escritório De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados.