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A impossibilidade da incidência da CPSS sobre os juros de mora em precatórios e RPVs

A incidência da CPSS sobre os juros de mora de precatórios e RPVs é discutida judicialmente, pois esses juros têm natureza indenizatória e não devem ser tributados.

sexta-feira, 28 de março de 2025

Atualizado em 27 de março de 2025 17:00

A satisfação de créditos judiciais contra a Fazenda Pública, reconhecidos em sentença transitada em julgado, materializa-se por meio de precatórios ou RPVs - Requisições de Pequeno Valor. Originados da CF/88, os precatórios visam organizar o pagamento das dívidas do Estado, respeitando o princípio da isonomia entre os credores. Contudo, a incidência da CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor sobre os juros de mora pagos nesses títulos tem gerado controvérsias e discussões jurídicas.

A Contribuição do Plano de Seguridade Social do servidor, instituída pela EC 41/03 e regulamentada pela lei 10.887/04, destina-se ao custeio da seguridade social dos servidores públicos Federais. Embora sua aplicação sobre a parcela principal do crédito seja legítima, a incidência sobre os juros de mora configura um desvio de finalidade e viola princípios constitucionais.

Embora a CPSS incida sobre o valor principal do precatório ou RPV, representando a dívida original, sua aplicação sobre os juros de mora é indevida, tendo como base legal a própria natureza jurídica dos juros. Enquanto o principal possui caráter remuneratório, os juros de mora têm natureza indenizatória, compensando o credor pelo tempo que ficou sem receber o que lhe era devido.

O STJ tem se posicionado majoritariamente pela inconstitucionalidade da incidência da CPSS sobre os juros de mora, conforme observa-se no julgamento do REsp 1.805.918. O entendimento é de que a natureza indenizatória dos juros os afasta da base de cálculo da contribuição previdenciária. Ademais, a incidência da CPSS sobre os juros de mora gera um ônus excessivo para o credor, que já sofreu com o atraso no recebimento do seu direito.

A IN da Receita Federal 243/02, ao dispor sobre a retenção da CPSS em precatórios e RPVs, não explicita a incidência sobre os juros de mora. Essa lacuna normativa, somada à jurisprudência predominante, corrobora a tese da ilegalidade da exação. A título de analogia, seria incabível a tributação de uma indenização por danos morais, dada sua natureza compensatória. Similarmente, os juros de mora incidentes sobre precatórios e RPVs possuem a mesma finalidade reparatória, não se sujeitando, portanto, à incidência da CPSS.

Tributar uma indenização por atraso no pagamento viola o princípio da isonomia, tratando desigualmente situações semelhantes. Além disso, onera o contribuinte sem que haja um efetivo acréscimo patrimonial, contrariando o princípio da capacidade contributiva

É importante destacar que o prazo prescricional para requerer a restituição de valores pagos indevidamente a título de CPSS é de cinco anos, contados da data do efetivo pagamento (desconto). Dessa forma, é fundamental verificar a data do saque do precatório/RPV para avaliar a possibilidade de pleitear a restituição.

A discussão acerca da incidência da CPSS sobre os juros de mora em precatórios e RPVs demonstra a necessidade de uma interpretação constitucional que proteja os direitos dos credores da Fazenda Pública. A natureza indenizatória dos juros deve ser respeitada, evitando-se a sua utilização indevida como fonte de custeio para a seguridade social.

A busca pela restituição é um direito do contribuinte, que deve buscar auxílio jurídico para navegar pelas complexidades do processo e reaver os valores pagos indevidamente.

Renato Cavalcante de Amorim

Renato Cavalcante de Amorim

Assistente jurídico de Martorelli Advogados

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