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Impasse do seguro-defeso 2015/2016: Prescrição e IRDR no TRF1

Discussão sobre prescrição, acordo homologado e suspensão de processos no IRDR 81 revela insegurança jurídica e reforça a importância das ações individuais no caso do seguro-defeso 2015/2016.

quinta-feira, 27 de março de 2025

Atualizado às 13:58

A discussão em torno do pagamento do SDPA - Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal referente ao biênio 2015/2016, ainda não chegou ao fim. Apesar da homologação de um importante acordo pelo TRF-1 - Tribunal Regional Federal da 1ª região, que pacificou o direito ao benefício para os pescadores que preenchiam os requisitos legais à época, a insegurança jurídica foi reacendida com a instauração do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 81.

O julgamento do IRDR foi iniciado no último dia 18/3/25, com o voto da desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, relatora do caso. Contudo, após pedido de vista do desembargador Rui Gonçalves, o julgamento foi suspenso, e até o momento não houve publicação do respectivo acórdão no Diário de Justiça Eletrônico do TRF-1. O processo segue em trâmite sob o 1050144-87.2023.4.01.0000.

Dentre os elementos mais relevantes do incidente, destaca-se a manifestação do MPF - Ministério Público Federal, que reforça a tese já consolidada no parecer do procurador regional da República Felício Pontes Jr., apresentado nos autos do processo 1021052-06.2024.4.01.9999. Ambos os pronunciamentos sustentam que o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações visando ao pagamento do seguro-defeso 2015/2016, deve ser fixado na data de declaração de inconstitucionalidade da portaria interministerial 192/15, ou seja, em 25/5/20, quando o STF julgou a ADIn 5.447. Nessa linha, o prazo prescricional de cinco anos expiraria apenas em maio de 2025.

A posição do MPF não apenas fortalece a tese jurídica já acolhida pela turma regional de uniformização da 1ª região em março de 2024 - rejeitou a súmula 11 da TRJEF/PA/AP - como também orienta a atuação de toda a advocacia previdenciária. Isso porque, mesmo diante do sobrestamento dos processos em razão do IRDR, a legitimidade do ajuizamento das ações individuais continua preservada, tanto para resguardar o direito material quanto para evitar perecimento do prazo prescricional.

É importante lembrar que o acordo homologado pelo TRF1, ainda em 2022, nos autos da ação civil pública 1044658-48.2019.4.01.3400, resultou na extinção das ações coletivas e reconheceu o direito ao SDPA 2015/2016, para todos os pescadores que comprovassem o cumprimento dos requisitos legais à época. Tal composição teve efeitos amplos, mas não obstou o ajuizamento de ações individuais - estas continuam sendo o instrumento hábil para garantir o benefício diante da morosidade do INSS e da necessidade de comprovação individualizada.

Dessa forma, mesmo com o andamento do IRDR 81 e a suspensão dos feitos, permanece incólume o direito de os pescadores artesanais ajuizarem suas ações até maio de 2025. É crucial que a advocacia atue com celeridade e estratégia, protocolando as demandas tempestivamente, sob pena de ver escoado o prazo prescricional - que tem, atualmente, fundamento tanto em precedentes judiciais quanto na posição institucional do Ministério Público Federal.

O cenário é de expectativa quanto à retomada e conclusão do julgamento do IRDR, mas até lá, o trabalho jurídico segue sendo essencial para garantir o que é de direito aos trabalhadores da pesca artesanal. O tempo urge. E a justiça também precisa pescar a verdade.

Fernando Custódio

VIP Fernando Custódio

Advogado desde 2008, Sócio da firma Custódio Advogados, fundada em 2015, pós-graduado em Direito Constitucional e Previdenciário, Conselheiro da OAB, expert em segurado especial e Seguro-defeso.

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