A portaria 566 da SPA/MF e as instituições financeiras e de pagamento
Portaria 566/25 regulamenta apostas no Brasil, exigindo que bancos bloqueiem operadoras ilegais e reportem transações suspeitas em 24h. Medida fortalece segurança e fiscalização do setor.
quinta-feira, 27 de março de 2025
Atualizado às 13:57
A portaria 566, de 20/3/25, editada pela Secretaria de Prêmios e Apostas, do Ministério da Fazenda, traz novidades na regulamentação das bets no Brasil. A portaria disciplina como as IFs - instituições financeiras e de pagamentos (IPs), além dos instituidores de arranjos de pagamento, devem agir diante de empresas de apostas de quota fixa ilegais, protegendo tanto os operadores autorizados quanto os consumidores.
Tanto a lei 14.790/23 quanto as portarias da SPA/MF determinam que apenas empresas que atendam aos requisitos legais podem operar jogos de apostas no país. Presentes as condições, a Secretaria de Prêmios e Apostas autoriza o funcionamento da operadora e realiza a devida fiscalização de funcionamento. Como parte da política de regulamentação, as instituições financeiras e de pagamento, responsáveis pelas transações entre empresa e apostador, devem evitar as operadoras a prestação de serviços às operadoras não autorizadas.
O objeto principal da portaria é estabelecer os procedimentos, condições e prazos para o cumprimento do disposto no art. 21 da lei 14.790/23. Esse dispositivo busca coibir a facilitação de transações financeiras que possam fomentar práticas ilegais no universo das apostas. O enfoque da norma é impedir que instituições financeiras e de pagamento viabilizem operações que direcionem recursos a empresas de apostas que não foram previamente autorizadas, criando assim um ambiente mais seguro e regularizado para o setor.
Conforme a nova norma, fica expressamente proibido que bancos e instituições de pagamento abram ou mantenham contas transacionais para pessoas físicas e jurídicas que operem apostas de quota fixa sem a autorização legal necessária, bloqueando a origem dos recursos para atividades irregulares. As contas transacionais abrangem aquelas utilizadas para receber depósitos dos apostadores, manter valores durante a realização das apostas e efetuar o pagamento dos prêmios, mecanismos essenciais para a operacionalização legítima do mercado.
Fica estabelecido que nenhuma transação financeira deverá ser permitida se seu objetivo for a realização de apostas de quota fixa por parte de entidades ou indivíduos não autorizados, abrangendo também os sistemas adotados por instituições de pagamento e instituidores de arranjos financeiros. Os bancos e instituições de pagamento estão obrigados a implementarem controles internos rigorosos, capazes de identificar indícios de que atividades ilegais estejam sendo executadas ou que intermediários estejam facilitando operações de apostas sem a devida autorização.
Esse controle preventivo se traduz na necessidade de monitoramento constante, análise de operações atípicas e identificação imediata de qualquer sinal que possa apontar para a exploração irregular do mercado de apostas, fortalecendo os mecanismos de segurança do sistema financeiro. Ao detectar essas irregularidades, as instituições devem proceder com a comunicação imediata à Secretaria de Prêmios e Apostas, relatando, com todos os detalhes necessários, as transações suspeitas e os fundamentos que suscitaram a dúvida quanto à legalidade das operações.
Nesse contexto, é imprescindível que a comunicação contenha dados precisos, como informações identificadoras das transações, os motivos que levaram à suspeita e as medidas corretivas adotadas, exemplificadas pelo encerramento ou bloqueio das contas associadas a essas operações.
Adicionalmente, a norma exige o envio de informações detalhadas sobre a conta transacional suspeita, englobando dados como agência, número da conta, CPF ou CNPJ do titular e, quando aplicável, a chave pix, de forma a possibilitar uma investigação minuciosa. Os arranjos de pagamento também devem fornecer informações específicas sobre os usuários finais suspeitos, indicando dados como o nome, o código do ISPB - Indicador de Sistema de Pagamentos Brasileiro da instituição emissora e os detalhes bancários que corroboram a identificação dos envolvidos.
O dispositivo prevê que tais comunicações se façam mesmo quando as transações envolvam intermediários ou outras entidades, garantindo que qualquer operação irregular, mesmo que indireta, seja imediatamente reportada. Essa abordagem inclusiva é complementada pelo fato de que, caso sejam detectadas contas utilizadas como mero intermediário na movimentação de recursos, os respectivos dados também deverão ser informados, ampliando a eficácia do monitoramento. Importante ressaltar ainda que as comunicações realizadas de boa-fé, com intuito de colaborar com a fiscalização, não implicarão responsabilidade civil ou administrativa para os comunicantes, incentivando a transparência e a cooperação do setor.
A portaria ainda estipula um prazo rigoroso de 24 horas para que as comunicações sejam realizadas à Secretaria de Prêmios e Apostas, utilizando o SEI - Sistema Eletrônico de Informações, ferramenta que centraliza e agiliza o envio das informações necessárias. As orientações operacionais para o acesso ao SEI estão detalhadas, permitindo que o usuário externo selecione o tipo correto de processo e envie a documentação com o devido nível de segurança e restrição de acesso.
Sempre que necessário, as pessoas jurídicas diretamente afetadas possam solicitar informações complementares à Secretaria, o que lhes permitirá tomar decisões embasadas e eficazes diante de situações suspeitas.
Com vistas a fomentar a transparência dos procedimentos, a portaria autoriza a SPA a fornecer feedback às instituições que comunicaram os indícios, informando-lhes dos resultados de suas análises internas e contribuindo para uma maior confiança no sistema de fiscalização. A SPA também tem o poder de notificar instituições financeiras ou de pagamento que estejam permitindo a continuidade de transações ilegais, solicitando o fornecimento imediato dos dados das operações e ordenando o encerramento de relações comerciais com os operadores irregulares.
Fica estabelecida a manutenção de uma lista atualizada pela SPA, contendo detalhadamente informações sobre os operadores de apostas autorizados, aqueles que tiveram seus pedidos indeferidos e os sítios eletrônicos suspeitos, os quais podem ser posteriormente bloqueados pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Por fim, a portaria esclarece que os procedimentos e obrigações estabelecidos possuem um foco específico na regulamentação das apostas de quota fixa, não se confundindo com as normativas destinadas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou à proliferação de armas de destruição em massa. O descumprimento das disposições estabelecidas acarretará sanções severas, conforme previsto em portarias complementares e na própria lei 14.790/23.
A portaria 566/25 representa um marco significativo na regulamentação do mercado de apostas no Brasil, estabelecendo um rigoroso controle sobre as transações financeiras envolvendo operadoras não autorizadas. Ao exigir que instituições financeiras e de pagamento implementem mecanismos de monitoramento, comunicação imediata de irregularidades e bloqueio de contas suspeitas, a norma fortalece a segurança jurídica do setor e protege tanto os operadores regulamentados quanto os consumidores. A efetividade dessa política dependerá da colaboração contínua entre o Poder Público e as instituições financeiras, mas seu caráter preventivo e detalhado sugere um avanço na construção de um ambiente mais seguro e regulado para o mercado de apostas no país.