A epopeia da advocacia para alcançar a gratuidade nas custas judiciais e a resistência do Judiciário
A lei 14.365/22 isenta advogados de antecipar custas em ações de cobrança de honorários, corrigindo uma distorção histórica e garantindo acesso à justiça.
quinta-feira, 27 de março de 2025
Atualizado em 26 de março de 2025 17:12
Introdução
A advocacia brasileira alcançou recentemente uma vitória histórica com a aprovação da legislação que isenta os advogados de antecipar o pagamento de custas processuais em ações judiciais para cobrança de honorários. Essa medida, fruto de longa articulação da classe, busca corrigir uma distorção que onerava indevidamente o profissional justamente quando busca receber a remuneração pelo trabalho já prestado. Trata-se de uma conquista de enorme relevância prática, pois reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e elimina um obstáculo econômico ao pleno exercício do direito de ação pelo advogado. No presente artigo, analisaremos o papel da advocacia na proposição e aprovação da lei (lei 14.365/22), o conteúdo dessa norma jurídica, as resistências registradas quanto à sua aplicação por parte do Judiciário, os argumentos legais que reforçam a obrigatoriedade de seu cumprimento - à luz da hierarquia das fontes do Direito, além dos impactos positivos da efetivação desse direito para a advocacia e o acesso à Justiça. Desde a necessidade de atuação contínua das instituições representativas da advocacia, como a OAB, na garantia de respeito à legislação conquistada.
A atuação da advocacia na proposição e tramitação da lei
A conquista da isenção de custas antecipadas resultou de intensa mobilização da advocacia, por meio de sua entidade de classe, a Ordem dos Advogados do Brasil, junto aos poderes Legislativo e Executivo. Desde 2019, seccionais da OAB articularam iniciativas pelo fim da obrigatoriedade de recolhimento prévio de custas em ações de cobrança de honorários. Um caso emblemático foi o da OAB de Santa Catarina, que liderou a proposta nesse sentido tanto em nível estadual quanto nacional. No Congresso Nacional, o Conselho Federal da OAB e as seccionais somaram esforços para viabilizar a mudança legislativa. O PL 4.538/21, de autoria da deputada Renata Abreu (Podemos-SP), foi seguido pela advocacia como veículo para implementar as custas zero para advogados, recebendo apoio ativo de bancadas parlamentares sensibilizadas pela causa.
Durante a tramitação, entidades como a OAB Nacional e as OAB estaduais desempenharam um papel decisivo. A OAB/SP, por exemplo, promoveu ampla mobilização sob a gestão da presidente Patrícia Vanzolini, envolvendo presidentes de subseções e toda a classe, o que foi reconhecido como fundamental para o avanço do projeto. No âmbito Federal, o Conselho Federal da OAB atuou diretamente junto aos parlamentares e ao Executivo. O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, realizou articulações tanto no Congresso quanto em reuniões no Palácio do Planalto, obtendo compromisso do governo quanto à sanção da proposta aprovada. Em fevereiro de 2025, o plenário da Câmara aprovou o projeto em regime de urgência por expressiva maioria de votos, consolidando no Congresso Nacional o apoio suprapartidário à causa da advocacia.
Sancionada em março de 2025 pelo presidente da República, a medida consagrou-se em lei Federal, representando um marco na luta da classe por prerrogativas e direitos que garantam o exercício digno da profissão.
Natureza da norma jurídica conquistada
A norma jurídica aprovada conferiu aos advogados o direito de não antecipar custas processuais nas ações voltadas à cobrança de honorários advocatícios, sejam elas ações de conhecimento (procedimento comum ou especial), ações de execução autônomas ou mesmo cumprimentos de sentença contendo verba honorária reconhecida. Em outras palavras, a nova regra isenta o advogado quando atuando em causa própria para receber seus honorários de cliente inadimplente, do pagamento prévio das taxas judiciárias normalmente exigidas para o ajuizamento da demanda ou para dar andamento à execução. A lei determina também que caberá ao réu ou executado suportar essas custas ao final do processo, caso tenha dado causa à cobrança judicial.
Trata-se de uma alteração de natureza processual, inserida no CPC. A lei 14.365/22 (atualizada posteriormente pela lei 15.109/25) acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC, positivando expressamente que, "nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, bem como nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento de custas", sendo transferido ao devedor o ônus de quitar ao final da demanda. Vale destacar que a inovação não elimina a obrigação de pagar as custas judiciais, mas apenas redefine o momento e o responsável pelo pagamento, ou seja, o profissional da advocacia não mais arca com esse custo inicial, evitando impor-lhe novo prejuízo quando já sofreu o calote de seus honorários. A medida corrige uma distorção histórica do sistema, alinhando-se ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à demanda deve arcar com os ônus dela decorrentes e reforçando o caráter alimentar dos honorários advocatícios, equiparados à subsistência do advogado.
Resistência de magistrados e descumprimento da lei vigente
Embora a lei tenha entrado em vigor e passado a integrar formalmente o ordenamento jurídico, registrou-se, de forma preocupante, a resistência de alguns magistrados em aplicar a lei vigente. Relatos recentes indicam decisões judiciais que ignoraram a vigência da norma isentiva, exigindo dos advogados o recolhimento das custas mesmo após a publicação da lei. Em São Paulo, por exemplo, houve um caso em que uma juíza da 19ª Vara Cível afastou a aplicação do novo §3º do art. 82 do CPC, determinando que os autores ora advogados, procedessem ao pagamento antecipado das taxas judiciárias sob pena de extinção do processo. Também no interior paulista, um magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei Federal, recusando-se a aplicá-la e ordenando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
A justificativa apresentada por esses magistrados para tamanha resistência baseia-se, em resumo, em supostos vícios de inconstitucionalidade formal e material da norma. Argumenta-se, por um lado, que as custas judiciais possuem natureza de taxa tributária estadual, razão pela qual uma isenção concedida por lei Federal ordinária feriria a competência dos Estados e do próprio Judiciário para dispor sobre o tema - sustentando-se que isenções tributárias dessa espécie dependeriam de lei complementar e de iniciativa dos tribunais locais, nos termos dos arts. 146, III, e 151, III, da CF. Por outro lado, sustenta-se que a lei criaria um privilégio indevido para os advogados, em detrimento de outros eventuais credores ou profissionais em situação similar, violando o princípio da isonomia (CF, art. 5º caput e art. 150, II) e o próprio acesso igualitário à Justiça. Nesse sentido, citou-se precedente do STF (ADIn 3.260) em que se declarou inconstitucional lei estadual que concedia isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de integrarem tal categoria, por entender que isso afrontava a igualdade tributária. Amparados nessas teses, esses magistrados dissidentes vêm indeferindo os benefícios da lei aos advogados, gerando justa indignação na classe e insegurança quanto à efetividade da norma.
Obrigatoriedade de cumprimento da lei
Do ponto de vista jurídico, a postura de magistrados que se recusam a aplicar a lei do custas zero merece severa crítica, pois afronta a hierarquia das fontes do Direito e a própria harmonia entre os Poderes. A CF/88 atribui ao Poder Legislativo, com sanção do Executivo, a função de produzir leis que vinculam a todos, inclusive os membros do Judiciário. Uma vez promulgada e em vigor uma lei Federal, presume-se sua constitucionalidade até prova em contrário - cabendo aos órgãos judiciais competentes, notadamente os tribunais Superiores, por vias constitucionais, a função de eventualmente declarar sua inconstitucionalidade. Não compete a juízes de primeiro grau, isoladamente, negar vigência a um diploma legal válido com fundamento em sua opinião pessoal sobre compatibilidade constitucional, sem observar o devido processo de controle de constitucionalidade. Tal conduta viola o princípio da legalidade e o dever funcional do magistrado de obedecer às leis (LOMAN, art. 35, I), além de subverter a reserva de plenário prevista no art. 97 da CF - que exige decisão do órgão colegiado competente para afastar a aplicação de lei por fundamento de inconstitucionalidade.
Ademais, convém pontuar que a lei 15.109/25 não surgiu fora dos limites constitucionais. A matéria em questão - custas processuais e condições para sua cobrança - insere-se em norma de natureza processual CPC, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I). Ainda que as receitas de custas sejam destinadas ao financiamento dos Judiciários estaduais, a disciplina geral sobre quando e por quem devem ser adiantadas as despesas processuais pode ser validamente estabelecida em lei Federal ordinária de caráter nacional. A inovação introduzida não extingue a taxa judiciária estadual nem isenta genericamente os devedores desse tributo, mas tão somente difere o seu pagamento para o final do processo e o atribui à parte que deu causa à instauração da demanda. Estamos diante mais de uma regra procedimental de destinação do encargo das custas do que de uma "isenção tributária" em sentido estrito. Essa compreensão enfraquece os argumentos de vício formal ou usurpação de competência dos Estados. No que tange à alegação de ofensa à isonomia, tampouco se sustenta o argumento de privilégio injustificado. Os advogados ocupam posição singular no sistema de administração da Justiça - a própria Constituição os consagra como indispensáveis à Justiça (CF, art. 133) - e a situação remediada pela lei é específica: o advogado credor de honorários sucumbenciais ou contratuais não pagos pelo cliente não se confunde com um credor qualquer, pois seus honorários decorrem do exercício de mandato judicial em prol do próprio cliente, frequentemente já reconhecidos em decisão transitada em julgado. Diferentemente de outros profissionais liberais, o advogado nessa condição pleiteia verbas alimentares ligadas à função jurisdicional, razão pela qual o legislador entendeu cabível diferenciá-lo para efeito de custas iniciais. Conforme salientou o presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia, "nenhum trabalhador paga custas para reclamar na Justiça a sua remuneração, e é isso que ocorria com a advocacia". A norma vem justamente eliminar essa desigualdade de tratamento em relação a outras relações de trabalho, o que, ao contrário, promove isonomia material e acesso à Justiça.
Diante desses argumentos, até que sobrevenha eventual declaração de inconstitucionalidade pelo órgão jurisdicional competente algo que, à luz dos argumentos expostos, não se afigura provável, a lei vigente deve ser fielmente cumprida pelos magistrados de todas as instâncias, sob pena de grave violação à legalidade e ao pacto federativo. A hierarquia normativa impõe que as decisões judiciais se submetam às leis em vigor sobretudo quando estas decorrem de aprimoramento democrático do ordenamento para correção de uma injustiça histórica. A resistência de alguns magistrados não pode se sobrepor ao comando legal estabelecido pela vontade geral expressa no Congresso Nacional.
Importância da efetivação do custas zero para a advocacia e o acesso à Justiça
A garantia da dispensa de custas antecipadas nas cobranças de honorários tem impacto direto na atuação da advocacia e, de maneira automática, no próprio acesso à Justiça. Do ponto de vista dos profissionais, a medida assegura maior liberdade e independência no exercício da advocacia, conforme destacou a OAB quando da tramitação do projeto. Antes da nova lei, muitos advogados se viam desestimulados ou até impedidos, por questões financeiras de buscar judicialmente a satisfação de seus honorários, sobretudo nos casos de menor monta, dado o custo inicial envolvido. Essa situação gerava dupla injustiça pois o advogado ficava sem receber por seu trabalho e ainda arcava do próprio bolso com despesas para tentar reaver o que lhe era devido. Com a mudança na lei eliminou esse ônus adicional, permitindo que os profissionais reivindiquem seus direitos creditórios sem barreiras econômicas. Como bem sintetizou Beto Simonetti, presidente do CFOAB, "o advogado, que já enfrenta desafios para receber pelos serviços prestados, não pode ser penalizado com o adiantamento de custas processuais para exercer seu direito de cobrança". Trata-se de dar ao advogado meios efetivos de fazer valer o direito aos honorários, que são sua subsistência, fortalecendo a dignidade da profissão.
No âmbito do acesso à Justiça, embora à primeira vista a medida diga respeito principalmente aos interesses da classe advocatícia, seus efeitos beneficiam o sistema de justiça como um todo e, indiretamente, os jurisdicionados. Com a advocacia valorizada e com garantias de recebimento de seus honorários, os profissionais do Direito tendem a atuar com maior segurança e dedicação, o que redunda em melhor defesa dos direitos de seus clientes e maior qualidade na prestação jurisdicional. Além disso, a correção da distorção no pagamento de custas reforça a ideia de Justiça acessível e equilibrado: se até então apenas quem dispunha de recursos próprios podia arcar com a cobrança judicial de honorários, agora qualquer advogado lesado pode buscar o Judiciário, independentemente de seu porte econômico, confiando que não terá que "pagar para receber". Essa mudança contribui para democratizar o acesso à ordem jurídica justa no âmbito da classe, pois mesmo jovens advogados ou aqueles em início de carreira, que geralmente possui menos reservas financeiras, poderão demandar honorários devidos sem receio do peso das custas. Como resultado, há maior efetividade no cumprimento das obrigações de pagar honorários por parte dos clientes, uma vez que a perspectiva de responder pelas custas ao final funciona também como fator de desestímulo ao inadimplemento. Assim, a implementação plena da isenção de custas antecipadas robustece o acesso à Justiça não apenas para os advogados, mas também para os cidadãos que deles dependem, ao fortalecer economicamente a advocacia e assegurar a continuidade da prestação de serviços advocatícios de qualidade.
O papel da OAB na garantia de respeito à legislação
Diante do cenário de conquistas legais e dos focos de resistência observados, ressalta a importância da atuação vigilante e proativa das instituições representativas da advocacia - em especial a Ordem dos Advogados do Brasil - para garantir a efetividade do direito conquistado. A OAB historicamente protagonizou pleitos legislativos em prol da classe, e não é diferente quanto à pauta do custas zero. Agora, após a sanção da lei Federal, cabe à Ordem acompanhar de perto sua aplicação nos tribunais de todo o país, adotando as medidas cabíveis em face de descumprimentos e promovendo a uniformização de entendimentos.
Uma primeira frente de atuação deve ser a orientação e assistência aos advogados que enfrentarem exigências indevidas de custas. A OAB, por meio das Comissões de Prerrogativas, pode oferecer suporte técnico e institucional para impugnar decisões que contrariem a lei seja pela interposição de recursos, representações disciplinares contra autoridades que insistam no erro ou até impetração de mandados de segurança em casos concretos. A mobilização da classe, sob liderança da OAB, já se mostrou eficaz no processo legislativo e deve continuar no controle difuso, para cada caso de negativa de aplicação da norma deve ser encarado como afronta às prerrogativas, ensejando pronta resposta institucional.
Além disso, a OAB pode e deve atuar no plano do controle concentrado de constitucionalidade, caso haja questionamentos formais à lei. É possível que algum legitimado propuser ação direta de inconstitucionalidade no STF visando invalidar a isenção de custas para advogados. Nessa hipótese, espera-se do Conselho Federal da OAB atuação firme como amicus curiae, ou mesmo como requerente, se cabível, defendendo a constitucionalidade da lei e evidenciando ao STF os fundamentos jurídicos que amparam a medida. A jurisprudência citada isoladamente por magistrados (como a ADIn 3.260 do STF) deve ser contrastada com a peculiaridade do caso dos honorários advocatícios e com a presunção de legitimidade do legislador ao conferir tratamento distinto a quem é indispensável à Justiça (CF, art. 133). A OAB certamente sustentará, perante a Corte, a validade da norma como instrumento de equilíbrio e justiça no âmbito do processo civil.
Não se pode esquecer do papel da OAB na continuidade das conquistas. A isenção de custas antecipadas é parte de uma agenda mais ampla de valorização dos honorários e das prerrogativas da advocacia. Recentemente, a Ordem também celebrou avanços como a reafirmação jurisprudencial dos honorários sucumbenciais conforme os percentuais do CPC e o reconhecimento de sua natureza alimenta. Resta ainda acompanhar a efetividade da lei nas diversas unidades da federação inclusive pleiteando, onde necessário, regulamentações locais para ajustá-la às rotinas forenses.
Assim, a missão da OAB não se esgota com a promulgação da lei. É imprescindível assegurar que o cumprimento da lei se converta em realidade, e isso demanda empenho contínuo: seja no apoio aos profissionais lesados por decisões resistentes, seja no diálogo institucional com os tribunais requerendo enunciados ou provimentos que orientem os magistrados a cumprirem a norma, seja na esfera judicial em tribunais superiores, defendendo a constitucionalidade e legitimidade da conquista. Somente com essa atuação constante será possível concretizar, em todo o território nacional, o direito dos advogados à justiça gratuita na cobrança de seus honorários.
A aprovação da lei 14.365/22, que assegurou à advocacia brasileira a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança de honorários, representa uma vitória construída tijolo por tijolo pela classe ao longo de anos de luta. Como visto, essa conquista resultou da articulação incansável da OAB e de lideranças da advocacia, sensibilizando o Legislativo e o Executivo para a necessidade de se corrigir uma injustiça histórica. O conteúdo da nova norma abranda o advogado do ônus de "pagar para trabalhar", realinhando o sistema de custas ao princípio da causalidade e transferindo o encargo a quem deu causa ao processo, medida de justiça.
Frente a eventuais resistências ou incompreensões por parte de alguns integrantes do Judiciário, impõe-se reafirmar a supremacia da lei e a força dos princípios que a embasam. A advocacia, alçada pela Constituição ao patamar de função essencial, não pleiteia privilégios descabidos, mas sim condições isonômicas de acesso à Justiça quanto à sua própria remuneração. Os argumentos de inconstitucionalidade levantados contra a lei, além de superáveis à luz de uma interpretação sistemática e teleológica, não podem servir de pretexto para descumprimento arbitrário da ordem jurídica. Enquanto vigente, a lei deve ser obedecida e respeitada, sob pena de se instalar perigoso precedente de insubordinação judicial à legalidade democrática.
Para isso a efetivação plena desse direito dependerá da vigilância e união da classe. A OAB e Congresso Nacional mostraram seu valor ao conquistar a lei; agora, mostrarão sua força ao garanti-la. A materialização do custas zero em cada comarca do país significará não apenas a vitória da advocacia, mas o triunfo da Justiça, uma justiça que reconhece o valor do trabalho do advogado e lhe assegura os meios para exercê-lo sem ônus indevidos. Reforçando o ideal de um sistema jurídico mais equilibrado, em que o acesso à tutela jurisdicional para cidadãos e para seus patronos seja cada vez mais uma realidade e cada vez menos um privilégio.
Como bem pontuou o professor e advogado Marco Antonio Araújo Júnior: "Quem falou que seria fácil, mentiu", a lei venceu a morosidade do Legislativo, conquistou a sanção presidencial e agora tromba com a mais resistente das trincheiras, o próprio Judiciário, que, em vez de aplicar a norma emanada da vontade popular, insiste em julgar à margem da legalidade, como se lhe coubesse legislar em lugar de julgar. Uma epopeia digna de filme de Hollywood com direito a premiação de Oscar.
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1 Câmara dos Deputados - Agência Câmara de Notícias. Entra em vigor lei que dispensa advogado de adiantar custas em ação de cobrança de honorários. Publicado em 14/03/2025.
2 MIGALHAS. Lei 15.109/25: A dispensa de custas para advogados em cobranças de honorários. Artigo de Otavio Ribeiro Coelho. Publicado em 17/03/2025.
3 MIGALHAS. Juízes negam aplicar lei que dispensa advogados de custas antecipadas. Publicado em 20/03/2025.
4 OAB - Ordem dos Advogados do Brasil (Site Nacional). Sancionada lei que isenta advogados de antecipar custas na execução de honorários. Publicado em 13/03/2025.
5 OAB/RS - Jornal da Ordem (OAB Rio Grande do Sul). Sancionada lei nacional da isenção de custas na execução de honorários - OAB/RS está perto de avanço no Estado. Publicado em 18/03/2025.
6 OAB/SC - Notícia OAB Santa Catarina. Agora é lei federal: Advocacia não é mais obrigada a adiantar custas na cobrança judicial de honorários. Publicado em 14/03/2025.
Thiago Massicano
Especialista em direito empresarial. Sócio-fundador do escritório Massicano Advogados & Associados.