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A resolução normativa 593 e o novo regramento de notificação de inadimplência pelos planos de saúde

A RN 593 da ANS estabelece novas regras para notificação de inadimplência em planos de saúde, incluindo prazos, meios de comunicação e exigências para a validade da notificação.

quinta-feira, 27 de março de 2025

Atualizado em 2 de abril de 2025 10:00

A ANS - Agência Nacional de Saúde publicou a RN 593, de 19/12/23, estabelecendo novas regras para notificação de inadimplência dos beneficiários de planos de saúde, englobando os usuários de planos privados e coletivos.

Com base na mencionada resolução, quando o plano de saúde identificar beneficiário inadimplente, deve ser realizada notificação até o quinquagésimo dia do não pagamento.

Caso a notificação seja realizada após o quinquagésimo dia, a operadora de saúde deve garantir ao beneficiário inadimplente o prazo de dez dias para o pagamento do débito.

É permitido que a notificação de inadimplência seja enviada por correio eletrônico (e-mail), com certificado digital ou confirmação de leitura; por mensagem de texto via SMS ou via aplicativo de mensagem com criptografia de ponta a ponta, desde que o destinatário responda a notificação confirmando sua ciência; por ligação telefônica gravada pessoalmente ou pelo sistema URA - unidade de resposta audível, com confirmação dos dados pessoais; ou por carta com AR - Aviso de Recebimento dos Correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa a ser notificada.

No momento do envio da notificação de inadimplência, a operadora de saúde considerará as informações cadastrais constantes no banco de dados da empresa, fornecidas pelo contratante ou pela pessoa a ser notificada, razão pela qual a manutenção dos dados atualizados é de grande importância.

Além disso, para que a notificação de inadimplência seja válida, é necessário que contenha a identificação da operadora, com nome, endereço e número de registro na ANS; a identificação da pessoa natural a ser notificada e dos beneficiários vinculados que poderão ser afetados pela inadimplência, com número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física; a identificação do plano contratado, com nome, número e registro na ANS; o valor exato e atualizado do débito na data da emissão da notificação; a identificação do período de atraso e das competências em aberto, constando o número de dias de inadimplemento na data da emissão da notificação; a forma e o prazo para pagamento do débito; e os meios de contato da operadora, para dúvidas.

A exclusão do beneficiário inadimplente ou a rescisão unilateral pela operadora, também no caso de inadimplência, só será possível se a falta de pagamento permanecer

após dez dias ininterruptos, a contar da data da notificação, bem como, se houver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, sendo elas consecutivas ou não.

Por fim, é importante frisar ser de responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde a comprovação inequívoca de que a notificação ocorreu nos termos legais, sendo inválida a exclusão, suspensão ou rescisão contratual do beneficiário inadimplente nos casos em que não for possível tal comprovação.

Marina de Oliveira Machado Pita Fontinelli

Marina de Oliveira Machado Pita Fontinelli

Advogada no Escritório Pereira Gionédis Advogados Especialista em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba - UniCuritiba Graduada pela FAE - Contro Universitário.

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