O mais recente posicionamento do STJ sobre pedidos de condenação em danos morais sem a devida comprovação
STJ reforça que é preciso comprovar o dano moral para garantir a indenização, evitando a banalização do instituto e a concessão automática de reparação.
quinta-feira, 27 de março de 2025
Atualizado em 26 de março de 2025 16:48
A recente decisão da 3ª turma do STJ - REsp 2.161.428/SP - traz uma reflexão essencial sobre a concessão de indenização por danos morais. O caso envolveu uma aposentada que alegava ter sido vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado. Embora o TJ/SP tenha reconhecido a inexigibilidade da dívida e determinado a devolução dos valores cobrados indevidamente, afastou a indenização por danos morais, entendendo que a situação não ultrapassava um mero aborrecimento.
No STJ, a votação ficou empatada, e o ministro Antonio Carlos Ferreira desempatou a favor da manutenção da decisão do TJ/SP. Esse entendimento reforça um ponto fundamental: para que haja indenização por dano moral, é essencial comprovar o efetivo sofrimento e não apenas presumir sua existência.
O dano moral é um conceito juridicamente reconhecido, amparado tanto pelo art. 186 do CC, que determina que qualquer ato ilícito que cause prejuízo a outrem gera o dever de indenizar, quanto pelo art. 5º, inciso X, da CF/88, que assegura o direito à reparação nos casos de violação da intimidade, honra e imagem das pessoas. No entanto, isso não significa que todo contratempo ou fraude bancária implique automaticamente em uma indenização por dano moral. É preciso demonstrar que houve um sofrimento real e significativo, que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano.
Em que pese a súmula 4791 do STJ advinda do Tema 466/STJ2, as decisões recentes, proferidas no REsp 2.161.428/SP, bem como no REsp 2.155.065/MG, que também trataram de matéria similar, refletem uma evolução necessária na jurisprudência, pois evita a banalização do instituto do dano moral. Diferenciar situações que efetivamente causam sofrimento daquelas que geram apenas desconforto é essencial para garantir que a indenização por dano moral continue sendo um mecanismo legítimo de reparação, e não um incentivo para demandas oportunistas. O entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal na referida decisão, também traz maior segurança ao sistema financeiro e protege a estabilidade jurídica, pois assegura que os pedidos de indenização sejam analisados com rigor e fundamentação, não banalizando o instituto do dano moral.
Ao rejeitar a indenização por danos morais no caso concreto acima destacado, o STJ estabeleceu um critério importante para futuras decisões. A fraude bancária, embora lamentável e passível de correção, não pode, por si só, gerar automaticamente um dano moral. O consumidor tem o direito de ver seu problema resolvido, os valores estornados e os erros corrigidos, mas para que se reconheça o abalo moral, é necessário que haja uma demonstração concreta do sofrimento vivenciado.
Vale inclusive destacar que o referido entendimento não está restrito apenas ao setor bancário. A Corte Superior inclusive vem decidindo reiteradas vezes em diversas áreas, tais como, planos de saúde (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.433.593 - SE); setor energético (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.518.235 - AL (2023/0430887-5); atraso na entrega da obra (AgInt no REsp 2.054.389 PB 2022/0304425-4); contrato de compra e venda (AgInt no AREsp 1.534.079 ES 2019/0191502-2).
Essas decisões são positivas, porque fortalecem o princípio da responsabilidade objetiva sem abrir precedentes que possam incentivar demandas infundadas. Para os bancos, a decisão reforça a necessidade de investir em mecanismos de prevenção contra fraudes, ao mesmo tempo em que garante que as indenizações sejam concedidas de forma justa e proporcional.
Para os consumidores, reafirma-se a importância de demonstrar efetivamente o prejuízo sofrido para que o dano moral seja reconhecido.
Com esse entendimento, contribui-se para um sistema jurídico mais equilibrado, onde a reparação é garantida a quem realmente teve seus direitos violados, sem que isso se transforme em um meio automático de obtenção de vantagem financeira.
Assim, há uma tendência, forte no STJ, de que os pedidos de danos morais, para serem acolhidos, necessitam ser efetivamente comprovados. É que se observa que uma boa quantidade das ações consumeristas possui pedidos sem lastro, deixando ao arbítrio do juiz valorar se houve - ou não - o dano. Aplicar esse entendimento do STJ de forma mais ampla pode, inclusive, refrear a quantidade de novos ingressos de ações.
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1 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
2 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Glauber Soares
Especialista em Direito Empresarial, professor universitário e sócio de Urbano Vitalino Advogados.