Tributação monofásica: Vedação de crédito de PIS/Cofins no varejo
A tributação monofásica do PIS/Cofins centraliza a incidência no fabricante/importador, impedindo créditos nas etapas seguintes. O STJ reforça a vedação, exigindo rigor contábil no varejo.
quinta-feira, 27 de março de 2025
Atualizado às 13:55
A sistemática da tributação monofásica da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins constitui técnica legislativa voltada à concentração da incidência tributária em um único ponto da cadeia produtiva, usualmente o fabricante ou o importador. Nos segmentos subsequentes - como o atacado e o varejo - há a aplicação de alíquota zero, suprimindo-se a incidência das contribuições.
Esse modelo busca racionalizar a arrecadação e reduzir a evasão fiscal, ao centralizar o recolhimento e eliminar a tributação fracionada ao longo da cadeia. Contudo, surgem controvérsias relevantes quanto ao aproveitamento de créditos pelas empresas revendedoras submetidas ao regime não cumulativo.
As leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (Cofins), ao tratarem do regime não cumulativo, estabeleceram vedação expressa à apropriação de créditos relativos à aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. A restrição consta do art. 3º, inciso I, alínea "b", de ambas as normas, sendo reforçada por dispositivos posteriores, como os arts. 4º e 5º da lei 11.787/08.
O STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.093), o entendimento de que não é admissível a constituição de créditos de PIS/Cofins sobre o custo de aquisição de bens submetidos à incidência monofásica. No REsp 1.894.741/RS, a 1ª seção do STJ fixou que é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13 do decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, com fundamento no art. 3º, inciso I, alínea "b", das leis 10.637/02 e 10.833/03. Também decidiu que o art. 17 da lei 11.033/04 não autoriza a constituição de créditos vedados por outras normas, mas apenas a manutenção de créditos cuja constituição tenha sido admitida pela legislação de regência.
O art. 17 da lei 11.033/04 dispõe que se aplicam às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03, no que se refere à manutenção dos créditos vinculados a essas operações. Trata-se de norma de preservação de créditos já regularmente constituídos, evitando-se o estorno nos casos em que a operação de saída não sofre incidência tributária. Entretanto, conforme decidido pelo STJ, tal dispositivo não autoriza a constituição de créditos cujo nascimento é expressamente vedado pela legislação específica. O art. 17 não confere direito ao crédito sobre bens sujeitos à incidência monofásica, em razão da vedação expressa nas leis de regência. Sua aplicação restringe-se à manutenção de créditos legítimos, em operações com alíquota zero, isenção ou suspensão, quando a constituição desses créditos não for obstada por outro dispositivo.
O varejo enfrenta complexidades operacionais relevantes ao lidar com produtos sujeitos a distintos regimes de tributação. A coexistência de itens submetidos à monofásica e à incidência plurifásica exige segregação contábil rigorosa e adequado mapeamento fiscal. A apropriação indevida de créditos sobre mercadorias monofásicas pode ensejar autuações fiscais, exigência de débitos tributários, imposição de multas e glosa de créditos indevidamente compensados.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a sistemática monofásica, por concentrar a tributação no início da cadeia, afasta a possibilidade de creditamento nas etapas subsequentes. O art. 17 da lei 11.033/04 não revoga essa vedação, tampouco autoriza a criação de créditos onde o legislador expressamente os excluiu. A observância a esse entendimento jurisprudencial, aliado a práticas de conformidade fiscal, é fundamental para que os contribuintes mitiguem riscos e assegurem a segurança jurídica de suas operações, especialmente no segmento varejista, cuja diversidade de produtos impõe desafios específicos à correta aplicação da legislação tributária.