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Exclusão de contribuição previdenciária sobre horas extras: uma nova perspectiva jurídica

A tese sobre a exclusão da contribuição previdenciária sobre horas extras questiona sua natureza, argumentando que não são permanentes nem habituais.

terça-feira, 25 de março de 2025

Atualizado às 16:02

Recentemente, uma tese inovadora tem ganhado destaque no cenário jurídico trabalhista: a exclusão da contribuição previdenciária sobre horas extras. Essa discussão gira em torno da natureza das horas extraordinárias, que, segundo a argumentação defendida, não deveriam integrar o salário de contribuição, uma vez que não possuem caráter permanente nem habitualidade garantida.

A fundamentação jurídica baseia-se na interpretação de que as horas extras configuram verba de natureza indenizatória, pois decorrem de circunstâncias excepcionais no contrato de trabalho, não compondo, portanto, a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Essa linha argumentativa se apoia na diferenciação entre parcelas salariais habituais e aquelas esporádicas, que não refletem um ganho fixo e previsível ao trabalhador.

O precedente mais recente foi uma sentença favorável a uma empresa, que conseguiu judicialmente a exclusão das horas extras da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão considerou que essas verbas não integram o conceito de remuneração permanente, abrindo margem para questionamentos futuros sobre outras verbas variáveis, como o adicional noturno e as comissões.

A decisão afastou o entendimento previsto no tema 687 do STJ, sob o argumento de que, a partir da vigência do artigo 11 da lei 13.485, de 2017, "deixou de existir relação jurídica capaz de obrigar a impetrante a incluir os valores relativos às horas extras devidas a seus empregados nas bases de cálculo das contribuições ora postas sub judice".

Para as empresas, essa interpretação representa uma oportunidade de redução significativa na carga tributária, uma vez que a contribuição previdenciária patronal incide diretamente sobre a folha de pagamento. Por outro lado, do ponto de vista do empregado, pode haver impacto no cálculo de benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença, uma vez que a base de cálculo seria reduzida.

A tendência é que essa tese se dissemine nos tribunais trabalhistas, podendo chegar ao STF, o que traria maior segurança jurídica sobre o tema. Advogados e empresas devem acompanhar de perto esses desdobramentos, avaliando a possibilidade de revisão de passivos trabalhistas e previdenciários.

Essa discussão reflete a evolução contínua da jurisprudência trabalhista, especialmente em tempos de mudanças nas relações de trabalho e na forma de remuneração dos empregados. Fica evidente a importância de uma análise detalhada de cada verba paga ao empregado para definir com precisão sua natureza jurídica e os reflexos previdenciários decorrentes.

Breno Paiva Penteado

Breno Paiva Penteado

Sócio do escritório Mascarenhas Barbosa Advogados.

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