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É constitucional a norma que isenta o advogado do pagamento de custas?

A nova lei 15.109/25 isenta advogados de custas processuais, mas gera debate sobre sua constitucionalidade e omissões, como a abrangência da isenção.

quarta-feira, 26 de março de 2025

Atualizado às 13:48

Um antigo clamor da advocacia foi convertido em lei, após mais de 3 décadas da promulgação da lei 15.109/25 que, em sua redação direta, alterou o parágrafo 3º do art. 82 do CPC para estabelecer que: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."

Com a norma, se reconhece a importância, prevista na CF inclusive, e se permite ao advogado a possibilidade de buscas honorários/verbas de sucumbência impagas, sem prejuízo do seu próprio sustento, de seu escritório e de sua família.

Claro que a norma restou omissa ao não dizer sobre quais custas o advogado está isento? Seria esta isenção ligada apenas às custas iniciais, ou abrangeria também recursos como agravo de instrumento e apelação? Abrangeria também emolumentos de citação postal e/ou para a realização de penhoras online? São questões ainda a ser resolvidas pela doutrina e pela jurisprudência sobre as quais não trataremos neste artigo.

Em que pese a inovação e a evidente função social da norma, certo é que foi notícia na mídia jurídica, inclusive no Migalhas1, que alguns juízes da Justiça Estadual de São Paulo têm negado aplicabilidade à norma, sob o argumento de que a mesma seria inconstitucional.

(É importante aqui fazermos uma observação: de nada adianta a CF reconhecer a importância da advocacia para a sociedade, mas obrigar o mesmo a colocar em risco a segurança familiar sua e de sua família quando precisar cobrar verbas de sucumbência e/ou contratuais.)

Nesta senda, pugnando pela inconstitucionalidade da nova lei, o meritíssimo juízo da comarca de Araras, no cumprimento de sentença número 0000865-35.2025.8.26.0038, julgou inconstitucional a norma, arguindo que ela violaria o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150 do CTN, pois colocaria o advogado em situação não isonômica em relação aos demais contribuintes.

Data máxima vênia, nada mais errado. Em hipótese alguma o legislador conferiu poderes especiais ao advogado. O advogado não tem, por exemplo, esse benefício tributário se for mover uma ação de despejo, em nome próprio, como locador, contra terceiro.

Na realidade, o legislador apenas e tão somente deu aplicação prática ao parágrafo 14 do art. 85 do CPC, o qual prevê que: "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

Sendo o advogado, equiparado por lei ao autor de uma ação trabalhista, inclusive em ações falimentares, nada mais razoável, então, tal como já pacífico na Justiça do Trabalho, é que esta equiparação abranja também a isenção de pagamento de custas processuais, tal e qual é práxis adotada no Direito do Trabalho.

Voltamos ao argumento: como podemos esperar que o advogado defenda a sociedade, e sobre isso que diz a proteção constitucional que é dada à advocacia, se ele não tiver, sequer, condições de defender a si próprio e tiver que gastar seus recursos, verbas que são legalmente reconhecidas como alimentares, para fazê-lo?

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1 https://www.migalhas.com.br/quentes/426842/juizes-ignoram-lei-que-isenta-advogados-de-custas-antecipadas

Paulo Antonio Papini

VIP Paulo Antonio Papini

Advogado em São Paulo. Mestre e Doutorando pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado em Processo Civil. Especialista em Direito Imobiliário. Professor na ESA/UNIARARAS e ESD-Campinas.

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