Os riscos reais da responsabilidade dos sócios e administrador em casos societário, trabalhista e tributário - Pessoa física x pessoa jurídica
A responsabilidade dos sócios nas sociedades empresariais é complexa, distinguindo obrigações entre patrimônio pessoal e empresarial, especialmente em casos de fraude e confusão patrimonial.
quarta-feira, 26 de março de 2025
Atualizado em 25 de março de 2025 17:02
A responsabilidade dos sócios em sociedades empresariais é um tema turbulento na prática empresarial, especialmente quando tratado da proteção do patrimônio pessoal (pessoa física) frente às obrigações da empresa (pessoa jurídica). De antemão, é imperioso distinguir as responsabilidades nos moldes do art. 1.052 do CC. Tal artigo menciona que, em sociedades limitadas, os sócios têm responsabilidade restrita ao valor de suas quotas, mas todos são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social. Podemos imaginar uma empresa onde um sócio não consegue integralizar sua parte do investimento prometido, sendo certo que, nesse caso, os demais sócios devem suprir essa falta para garantir que a totalidade do capital social esteja integralizado, possibilitando a realização de operações nos moldes da lei e trazendo maior segurança jurídica ao processo de desvinculação societária. A ideia que iremos introduzir é literalmente separar o "joio do trigo".
Na esfera tributária, é certo ressaltar os arts. 134 e 135 do CTN, onde, a responsabilidade pessoal dos gestores ocorre somente em casos de abuso de poder ou violação à lei. Nesse caso, podemos exemplificar tais infrações, ante práticas como a manipulação de registros fiscais, omissão de escrituração correta que podem provocar responsabilidade pessoal desde que comprovado. Ainda, na toada de distinção de responsabilidades entre PF e PJ, é certo mencionar que a súmula 430 do STJ destaca que dificuldades financeiras que levam ao inadimplemento tributário, por si só, não implicam responsabilização dos gestores, é dizer, a dívida de tributo por si só não pode alcançar patrimônio de sócios ou administrador.
Ainda, é possível mencionar que, a responsabilidade dos sócios ou administradores que não são sócios é tratada de maneira expressa no art. 50 do CC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa dinâmica, garante que as obrigações da empresa sejam estendidas ao sócio ou administrador apenas quando houver mau uso dos recursos empresariais, novamente, separando CPF de CNPJ. O STJ também afirmou que, após a integralização do capital social em sociedades devidamente extintas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal por débitos, desde que a distribuição de bens tenha ocorrido corretamente e sem fraudes.
Já na temida esfera trabalhista, é imperioso salientar que, a reforma trabalhista, por meio do art. 855-A da CLT, fortaleceu a proteção dos sócios ao exigir um procedimento formal de desconsideração da personalidade jurídica antes de qualquer restrição de bens, é dizer, a penhora que ocorre nas contas da empresa somente poderá ocorrer aos sócios após comprovação de responsabilidade. Tal fato, garante uma responsabilidade adequadamente atribuída e coíbe medidas arbitrárias (como constrição de patrimônio a qualquer custo dos sócios por dívidas contraídas pela empresa), complementando a ideia de que, as responsabilidades trabalhistas são limitadas, ainda, a dois anos após a extinção do contrato, reforçando a segurança jurídica para aqueles que se desassociam.
No que tange a grupos econômicos, temas importantes surgem ao se considerar cenários em que há um mesmo sócio, mas as empresas possuem diferentes CNAEs e endereços. A simples presença de um sócio comum não justifica, por si só, a responsabilidade cruzada entre as empresas, desde que estas sejam legalmente independentes e não haja confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Exemplificando: Se tenho um bar, uma empresa de pagamento, uma indústria e uma empresa de venda, elas não respondem solidariamente por dívidas uma das outras por si só. Aliás, elas podem trabalhar enquanto grupo e a mera existência desse grupo econômico por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem os requisitos de fraude e confusão patrimonial. Não obstante, o reconhecimento de CNAEs e endereços distintos reforça a separação das obrigações entre as empresas, mesmo que haja um sócio em comum, sustentando a autonomia financeira e jurídica de cada qual literalmente separando o "joio do trigo".
Finalmente, as S.A. - sociedades anônimas de capital aberto ou fechado são regidas pela lei 6.404/76, a qual prevê condições específicas para responsabilizar seus administradores. Nessa toada, o art. 158 dessa lei da S.A., é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo, culpa, ou violaram a lei ou o estatuto social para que possam ser responsabilizados. Quando tais provas não são apresentadas, qualquer execução contra os sócios é considerada indevida e claro, arbitrária pois a dívida da empresa não se confunde com acionistas ou gestores. Aliás, uma característica chave das S.A.s é a separação clara entre o patrimônio dos acionistas e o da empresa, com a responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das suas ações, sendo que, mesmo nas S.A.s de capital fechado, onde é possível identificar acionistas, não se devem confundir com sociedades limitadas. Por fim, a leitura sistemática desse arcabouço jurídico oferece sólida segurança jurídica, distinguindo claramente as responsabilidades da empresa e dos sócios e/ou administradores, promovendo um ambiente de negócios equilibrado e seguro em um país que diariamente trata empresários como infratores da lei.
Artur Ricardo Ratc
Advogado na Ratc & Gueogjian Advogados.