A superação das teses vinculantes em recursos dirigidos ao STJ e STF
Possíveis argumentos para superação dos Temas 1.245 do STJ e 1.338 do STF.
terça-feira, 25 de março de 2025
Atualizado às 14:36
A chamada "Tese do Século", consolidada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral pelo STF (RE 574.706/PR), reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse entendimento trouxe impactos financeiros significativos para contribuintes e para a União, que, diante da perda de arrecadação, buscou atenuar seus efeitos. A modulação definida nos embargos de declaração julgados em 13/5/21 restringiu a aplicação retroativa do entendimento, beneficiando apenas aqueles que ingressaram com ações até 15/3/17.
Com base nessa modulação, a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias para desconstituir decisões transitadas em julgado que haviam garantido aos contribuintes o direito à compensação de valores pagos a maior. Para fundamentar essas rescisórias, foram invocados os Temas 1.245 do STJ e 1.338 do STF, que reconhecem a possibilidade de revisão de decisões definitivas para adequação a precedentes supervenientes. No entanto, essa aplicação automática deve ser questionada, pois viola princípios fundamentais como a segurança jurídica, a coisa julgada e a proteção da confiança legítima.
A modulação de efeitos não pode ser utilizada como um mecanismo para fragilizar decisões definitivas, sob pena de criar um ambiente de incerteza para os jurisdicionados. A coisa julgada, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, não pode ser desconsiderada a partir de uma mudança interpretativa posterior. A tentativa de rever decisões transitadas em julgado com base em uma modulação ocorrida anos depois da formação do título judicial representa uma distorção da própria finalidade desse instrumento, que deveria servir para estabilizar e dar previsibilidade às relações jurídicas.
A aplicação do Tema 1.245 do STJ e as limitações da ação rescisória baseada em modulação
O Tema 1.245 do STJ estabeleceu que, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar decisões transitadas em julgado antes de 13/5/21 à modulação dos efeitos do Tema 69 do STF. O fundamento central dessa tese foi a interpretação de que, como a modulação dos efeitos do Tema 69 integrou o próprio mérito da decisão do STF, os julgados anteriores que não observaram essa restrição temporal poderiam ser rescindidos.
No entanto, essa interpretação não pode ser aplicada indiscriminadamente. A jurisprudência do próprio STF já consolidou o entendimento de que a modulação de efeitos não pode ser utilizada para prejudicar direitos adquiridos sob a égide de entendimento anteriormente vigente. Quando a decisão transitada em julgado foi proferida antes da modulação, não há como alegar que houve violação a um precedente vinculante, uma vez que esse precedente sequer existia naquele momento.
A súmula 343 do STF reforça essa proteção, ao estabelecer que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em interpretação controvertida nos tribunais. No caso da tese do século, antes da fixação da modulação, havia grande divergência sobre a necessidade de restrição temporal dos efeitos da decisão. O próprio STF somente consolidou essa questão em 2021, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado de diversas decisões favoráveis aos contribuintes. Dessa forma, a aplicação do Tema 1.245 do STJ deve ser relativizada para impedir a rescisão de sentenças que, quando foram proferidas, estavam em total conformidade com a jurisprudência vigente.
A inadequação do Tema 1.338 do STF para justificar a revisão de decisões definitivas
O Tema 1.338 do STF, por sua vez, estabeleceu que cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no Tema 69. Esse entendimento parte da premissa de que a modulação de efeitos integra o próprio mérito da decisão do STF, permitindo sua aplicação retroativa. No entanto, essa interpretação ignora o fato de que a modulação tem a função de proteger relações jurídicas já estabilizadas, e não de permitir sua revisão indefinida.
A incompatibilidade dessa tese com o princípio da coisa julgada se torna evidente quando analisamos o Tema 136 da repercussão geral, no qual o STF firmou que não cabe ação rescisória quando o julgado estava em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do STF à época da sua formalização, ainda que ocorra posterior superação do precedente. Se, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não havia qualquer definição acerca da necessidade de modulação, não se pode afirmar que essa decisão violou um entendimento posteriormente consolidado.
Além disso, a tentativa de revisão de decisões definitivas a partir do Tema 1.338 do STF desconsidera que a modulação de efeitos não é um instrumento de revisão de sentenças, mas sim de proteção da previsibilidade e da estabilidade das relações jurídicas. A aplicação automática desse tema gera um cenário de absoluta insegurança, no qual nenhuma decisão transitada em julgado estaria a salvo de revisão, desde que um novo entendimento fosse posteriormente firmado pelo STF.
A necessidade de distinguishing para impedir a aplicação automática dos Temas 1.245 e 1.338
A superação da aplicação irrestrita dos Temas 1.245 do STJ e 1.338 do STF exige uma análise mais aprofundada do caso concreto, utilizando-se a técnica do distinguishing. A diferenciação entre os precedentes vinculantes e a situação específica de cada processo deve levar em conta a cronologia dos eventos jurídicos e a necessidade de preservar a coisa julgada.
Se a decisão transitada em julgado foi proferida antes da modulação dos efeitos do Tema 69, não há como considerá-la contrária a um precedente que sequer existia à época. Essa distinção é essencial para impedir que a ação rescisória seja utilizada como um simples instrumento de ajuste jurisprudencial. A segurança jurídica exige que as mudanças de entendimento não tenham efeitos retroativos ilimitados, sob pena de se comprometer a confiança dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
Outro fator relevante é que, em muitos casos, a Receita Federal já havia homologado compensações e reconhecido os créditos tributários antes mesmo da modulação dos efeitos do Tema 69. A tentativa de revisar essas decisões por meio da ação rescisória não apenas viola a coisa julgada, mas também fere a legítima expectativa dos contribuintes, que agiram com base na posição consolidada do Judiciário e da própria Administração Tributária à época.
Conclusão
A aplicação automática dos Temas 1.245 do STJ e 1.338 do STF para fundamentar ações rescisórias que buscam revisar decisões transitadas em julgado na tese do século deve ser afastada. O respeito à coisa julgada e à segurança jurídica exige que a rescisão seja excepcional e restrita a casos em que efetivamente se demonstre uma violação manifesta de norma jurídica vigente à época da decisão
A modulação dos efeitos do Tema 69 não pode ser utilizada como pretexto para a revisão generalizada de sentenças definitivas, sob pena de se criar um ambiente de total instabilidade para os jurisdicionados. A técnica do distinguishing deve ser aplicada para impedir que precedentes vinculantes sejam utilizados de maneira indiscriminada, garantindo que a coisa julgada seja respeitada e que a confiança dos contribuintes nas decisões judiciais seja preservada.