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Entendimento majoritário: Onde orbita entre o positivismo e discricionariedade?

O escrito analisa o uso estendido do "entendimento majoritário" nas decisões judiciais, expondo sua fragilidade técnica e impacto na previsibilidade, coerência e segurança do sistema jurídico.

terça-feira, 25 de março de 2025

Atualizado às 14:35

1. Introdução

O uso da expressão "entendimento majoritário" tem se consolidado como um artifício argumentativo recorrente na fundamentação de decisões judiciais no Brasil. Entretanto, essa prática levanta sérias críticas sob a perspectiva do positivismo jurídico e da teoria dos precedentes, além de revelar um desvirtuamento da discricionariedade e do papel da hermenêutica na decisão judicial.

O presente trabalho tem por objetivo examinar criticamente o uso do entendimento majoritário, questionando sua legitimidade enquanto critério decisório. Para tanto, será analisada sua relação (ou a ausência dela) com a teoria dos precedentes, passando por um recorte numérico atual e os seus possíveis pontos de contato com o positivismo jurídico e com a discricionariedade judicial, demonstrando-se como sua utilização indiscriminada compromete a previsibilidade, a coerência e a segurança jurídica.

2. O entendimento majoritário e a teoria dos precedentes

Na obra de José Rodrigo Rodriguez, "Como decidem as cortes?"1, entendemos que nossa estrutura existente depende excessivamente da pessoa dos juízes para gerar previsibilidade, por ser dotada de baixo grau de racionalidade no que diz respeito à justificação das decisões. Bem como, que a criação de zonas de autarquias está ligada a uma falsa justificação das decisões judiciais (e de poder em geral) com fundamento em argumentos exclusivamente personalistas e em conceitos ou raciocínios neutralizados - o que tem o potencial de retirar da esfera pública a possibilidade de debater as razões para decidir e a justificativa do desenho do estado.

Partindo deste ponto, cabe realizarmos a seguinte reflexão: onde orbita o "entendimento majoritário" na teoria dos precedentes?

Para Michele Tartufo2 o precedente sempre corresponde a um pronunciamento judicial atinente a um caso concreto. Não é possível conceber um julgado como precedente se a interpretação da norma por ele aplicada não estiver diretamente conectada ao caso concreto que foi objeto de decisão.

Ao enfrentarem questões polêmicas ou teses jurídicas divergentes, os tribunais também produzem súmulas que se consubstanciam na enunciação. Trata-se de uma redução substancial do precedente. A aplicação da súmula não se funda sobre a analogia dos fatos, mas sobre a subsunção do caso sucessivo a uma regra geral. Sua evidente finalidade consiste na eliminação de incertezas e divergências no âmbito da jurisprudência, procurando assegurar uniformidade na interpretação e aplicação do Direito.

Diferentemente dos precedentes e das súmulas, que possuem estrutura técnica e funcionalmente definida, o entendimento majoritário, quando perigosamente utilizado, orbita fragilmente sem classe e técnica certas. Ele se apresenta como um consenso fluido disseminado que carece de critérios formais de estabilização.

Enquanto o precedente se ancora na vinculação direta entre o caso concreto e a norma interpretada, permitindo sua aplicação posterior com base na identidade ou analogia dos fatos, e a súmula se estrutura como uma regra voltada à eliminação de incertezas jurisprudenciais, o entendimento majoritário não se submete a um modelo técnico de decisão.

Sua natureza instável e sua ausência de método rigoroso comprometem a previsibilidade e a coerência do sistema jurídico, tornando-o um elemento de incerteza em contraste com a solidez dos institutos que visam à uniformidade na aplicação do Direito.

3. Volume processual como limitador de uma análise eficiente

O CNJ concluiu um brilhante levantamento3 que enumera 83 milhões de processos pendentes de julgamento pelo Poder Judiciário ao final de 2024. Neste ano, o STJ recebeu a marca histórica de quinhentos mil processos para julgamento. Inegavelmente, um desafio imenso aprofundar-se em debates detalhados em cada caso concreto.

Poderíamos admitir a aplicação da expressão "entendimento majoritário" se esta referenciasse uma técnica ou norma, isto é, se a expressão desaguasse em certo precedente ou súmula, por exemplo. Mas não é o que encontramos.

Para este trabalho, apresento dois recortes. Por primeiro, o que fora assentado no TRT-2 no julgamento do ROT XXXXX-08.2022.5.02.0027 em que a julgadora diz: "Ressalvando meu entendimento pessoal, por disciplina jurídica e em prol da celeridade, apenas para evitar o desnecessário deslocamento de Relatoria, curvo-me ao posicionamento majoritário dos meus Pares, na C. turma, firmado com base no princípio de adstrição".

Vejamos o recorte do O princípio da adstrição, também conhecido como princípio da congruência ou da correlação, é um princípio processual que determina que a sentença deve estar relacionada com o que foi pedido pelas partes. 

Questionemo-nos: Divergir em debate é fugir do que as partes pedem, ou cumprir sua razão de ser? Vivemos tempos sombrios.

Como segundo recorte, fora realizada uma investigação sobre uma semana de trabalho das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Em números, a 1ª Câmara Cível pautou para o julgamento de 26/3/25 o total de 388 processos. Já a 3ª Câmara Cível pautou para o julgamento de 24/3/25 o total de 391 processos, enquanto a 4ª Câmara Cível pautou para o julgamento de 26/3/25 o total de 418 processos.

O volume excessivo de demandas impõe uma dinâmica em que magistrados frequentemente precisam decidir sob forte pressão de tempo e eficiência, o que muitas vezes inviabiliza análises minuciosas e individualizadas. Nesse contexto, o aprofundamento nos debates jurídicos tende a ser substituído por decisões padronizadas, valendo-se da boa aplicação de precedentes e súmulas, mas também da "replicação de entendimentos majoritários".

4. Ficção jurídica: Pontos de contato do entendimento majoritário com o positivismo e a discricionariedade

Se no positivismo jurídico clássico, a validade de uma norma decorre de sua inserção em um sistema hierárquico normativo, pautado na legalidade, o entendimento majoritário não possui fundamento normativo formal, pois emerge da repetição de decisões sem um processo sistemático de estabilização.

Ainda que trouxéssemos à baila o pós-positivismo, cuja interpretação do Direito incorpora valores e princípios como critérios decisórios, buscando superar a rigidez normativa e garantir soluções mais justas e fundamentadas, o entendimento majoritário também se afastaria desse modelo, pois sua adoção não decorre de uma ponderação principiológica estruturada, mas sim da simples preponderância estatística de determinadas decisões.

O entendimento majoritário também não pode ser considerado uma expressão da discricionariedade do julgador, pois sua formação decorre da repetição numérica de decisões similares nos tribunais, e não de uma escolha individual fundamentada na liberdade interpretativa do magistrado, tampouco da aplicação de uma técnica.

A discricionariedade judicial pressupõe um espaço normativo aberto, em que o juiz, diante da ausência de um comando jurídico rígido, pode adotar a solução que melhor se adequa ao caso concreto, desde que fundamentada dentro dos limites legais. Sua aplicação, portanto, não se dá pelo exercício de uma escolha discricionária no sentido clássico, mas como uma argumentação vaga (se é que podemos chamar de argumentação), muitas vezes reproduzida sem reflexão crítica, cuja autoridade se sustenta na repetição e não na justificação sistemática.

5. Conclusão

O entendimento majoritário ocupa um espaço ambíguo no ordenamento jurídico brasileiro: de um lado orienta a atuação dos tribunais, de outro, não possui força vinculante, tampouco mecanismos formais de estabilização.

Do ponto de vista do positivismo jurídico, sua falta de normatividade formal impede que seja considerada uma fonte autônoma do Direito. Já a sua distância da discricionariedade judicial impede de ser utilizado como um instrumento.

Não percamos de vistas os óbices práticos da operacionalização do Poder Judiciário (números trazidos).

Ainda assim, se o objetivo do sistema de precedentes no Brasil é garantir estabilidade e segurança jurídica, a manutenção do uso perigoso do entendimento majoritário afasta o Poder Judiciário do bom exercício de sua função primordial e macula os direitos das partes processuais e, porque não dizer, macula as partes processuais.

____________

1 RODRIGUEZ, José Rodrigo. Como decidem as cortes? 1. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013. p. 19-21.

2 TARUFFO, Michele. Las funciones de las Cortes Supremas: entre uniformidade y justicia, Proceso y Constitución - El rol de las Altas Cortes y el derecho a la impugnación, Lima, Palestra Ed., 2015, p.136-137.

3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2024. Departamento de Pesquisas Jurídicas, 2024.

Felipe Athayde

VIP Felipe Athayde

Advogado tributarista e professor. Cursou especialização em Direito Tributário no IBET - Recife, é graduando em Ciências contábeis pela FIPECAFI - São Paulo e mestrando em Direito Público pela UFAL.

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