Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do agravo de urgência (art. 967)
O art. 967 do anteprojeto do CPT inova ao introduzir o agravo de urgência para decisões interlocutórias, garantindo maior celeridade e efetividade no processo do trabalho.
terça-feira, 25 de março de 2025
Atualizado em 24 de março de 2025 15:27
Comentários: Pode-se dizer que o art. 967 do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho representa inovação para este ramo processual, que não possui previsão recursal específica nos casos de decisões interlocutórias que ensejam prejuízo imediato à parte. Por isso, a previsão do CPC mencionada não tem sido aplicada no processo do trabalho.
Essa regra decorre do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, aplicável a essa esfera procedimental, visando garantir a celeridade processual, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Tal agilidade é essencial, considerando que a maioria dos litígios envolve direitos de natureza alimentar.
Nesse sentido, como regra, a análise do mérito da decisão interlocutória só pode ser feita no recurso da decisão definitiva, conforme prevê os arts. 799, § 2º e 893, §1º da CLT e a súmula 214 do TST, no caso, o recurso ordinário.
O anteprojeto do CPT mantém o conceito de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como consta do seu art. 910, mas neste mesmo dispositivo há a proposição de exceções: "nos demais casos previstos neste Código" (alínea "d").
Com efeito, a nova disposição no anteprojeto do CPT prevê a criação do agravo de urgência em face de decisões interlocutórias de primeiro grau, estabelecendo os casos nos quais seria cabível sua interposição, assim como prazo e forma de tramitação específicos.
A previsão desta nova via recursal no processo do trabalho representa, a nosso ver, a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LX da CRFB), permitindo que decisões interlocutórias que causem prejuízo à parte possam ser levadas de imediato à apreciação do Tribunal ad quem, como já ocorre no processo civil por meio do agravo de instrumento (art. 1.015 daquele diploma), cujas hipóteses de cabimento são bem mais amplas.
Tratando das hipóteses previstas no dispositivo, o inciso I estabelece que caberá agravo de urgência contra decisão que concede ou denega liminar. Como adiantado, não há atualmente no processo do trabalho medida processual hábil a cassar liminar deferida em sede de tutela provisória de urgência, de forma que a parte prejudicada deve lançar mão do mandado de segurança, como o TST definiu por meio da súmula 414, mais especificamente em seu item II, que também estabelece que esta é a medida cabível no caso de indeferimento de liminar requerida.
A hipótese tratada no inciso II se refere à decisão interlocutória que "indeferir o pedido de gratuidade de justiça ou acolher o pedido de sua revogação", situação que no processo civil também é atacável pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, V).
Embora nesta primeira análise possa parecer situação que não deva ocorrer com frequência, porquanto a concessão ou indeferimento da justiça gratuita como regra ocorre na sentença, que é impugnável pelo recurso ordinário, o anteprojeto traz em seu art. 72, a previsão de que é "facultado" aos julgadores, de primeira ou segunda instâncias, por requerimento ou de ofício, conceder os benefícios da justiça gratuita àqueles que declararem insuficiência de recursos. Este artigo integra a subseção do anteprojeto do CPT que trata da gratuidade da justiça.
Portanto, nessa hipótese, se negado o pedido por meio de decisão interlocutória, caberá agravo de urgência, como inclusive consta do caput art. 75 do anteprojeto ("Contra a decisão de primeiro grau que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação caberá agravo de urgência, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual poderá ser interposto recurso ordinário").
Para as situações de deferimento do pedido, há a previsão do art. 74 do anteprojeto do CPT, sobre o qual se tratará em outro momento.
O inciso III traz a hipótese de cabimento do agravo de urgência contra decisão no procedimento sumário a respeito da impugnação ao valor da causa, seja ela acolhida ou rejeitada. Vale dizer que o art. 485 do anteprojeto prevê que as causas cujo valor não exceda sessenta vezes o salário mínimo serão submetidas a este procedimento.
Como para o procedimento sumário existem regras de tramitação específicas para imprimir ainda maior celeridade ao feito, inclusive com algumas limitações, o valor da causa é passível de impugnação pela parte contrária, considerando que o citado art. 485 estabelece que valor não será alterado, salvo no caso de impugnação ou correção de ofício, e é desta decisão que caberá agravo de urgência.
Por sua vez, o inciso IV traz disposição a respeito de hipóteses de cabimento do agravo de urgência "nos demais casos previstos neste Código", e será previsto especificamente para cada situação, como será abordado no artigo do respectivo assunto.
A interposição do agravo de urgência, como consta do § 1º do dispositivo, não depende de pagamento de custas, multas ou de depósito recursal, dada a natureza da medida, de insurgência contra decisão interlocutória não terminativa do feito.
O agravo é interposto perante o juiz que proferiu a decisão agravada, inclusive para possibilitar o juízo de retratação. Caso mantida a decisão, o § 2º estabelece que a parte contrária será intimada para a apresentação de contraminuta, no mesmo prazo de interposição da medida, 5 dias.
Em que pese a redução deste prazo frente àquele previsto no CPC, que é de 15 dias, diante das prováveis críticas sobre esta nova medida, com supedâneo nos princípios da celeridade e razoável duração do processo, parece-nos coerente uma redução. Contudo, como foi ela significativa em comparação com aquele do CPC seria mais adequada a previsão de um prazo de 8 dias, comum no processo do trabalho e adotado nos demais dispositivos.
O § 3º do dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar pelo relator no agravo de urgência, sem manifestação da parte contrária, cuja decisão nesse sentido pode ser atacada pela via do agravo interno. Independentemente da concessão ou denegação da liminar requerida, o § 4º estabelece que o relator submeterá o agravo de urgência a julgamento pelo colegiado, atendendo aqui ao princípio da colegialidade, tratando-se, então, de uma obrigação.
Por fim, o § 5º estabelece que da decisão proferida pelo órgão colegiado no agravo de urgência somente será passível de recurso de revista se acarretar "manifesta violação à Constituição da República", o que restringe a hipótese de cabimento.
Bruna de Mello
Associada sênior da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.