TJ/MT reafirma a necessidade do depósito judicial para suspensão da mora em revisão de cédula de produto rural
O TJ/MT deixou claro que discutir uma dívida não significa poder ignorá-la. A decisão reforça que, ao ingressar com ação revisional, o devedor deve continuar pagando o valor que admite dever, sob pena de restrições cadastrais e cobranças judiciais. A medida desestimula manobras para postergar pagamentos e fortalece a previsibilidade no crédito rural.
segunda-feira, 24 de março de 2025
Atualizado em 21 de março de 2025 17:48
No mercado de crédito rural, é comum que produtores busquem revisões contratuais em CPRs - Cédulas de Produto Rural, alegando abusividade em cláusulas ou necessidade de reequilíbrio financeiro. No entanto, a recente decisão do TJ/MT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida em 12/3/25 (N.U 1034992-50.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/3/25, Publicado no DJE 16/3/25), reforça um ponto crucial para credores: não basta alegar, é preciso continuar pagando.
No julgamento do agravo de instrumento, o tribunal estabeleceu que, para afastar os efeitos da mora e evitar restrições cadastrais, o devedor deve depositar judicialmente o valor incontroverso e manter os pagamentos das parcelas nos moldes contratados. Em outras palavras, entrar com uma ação revisional não pode ser usado como um atalho para postergar ou suspender o cumprimento da obrigação.
Esse entendimento protege credores contra uma prática recorrente: o uso da via judicial como mecanismo de inadimplência estratégica. Antes, muitos devedores ajuizavam ações revisionais e simplesmente interrompiam os pagamentos, tentando paralisar cobranças e execuções sem oferecer nenhuma garantia de quitação futura. Agora, com a posição consolidada pelo TJ/MT, essa abordagem perde força.
A decisão também tem efeitos práticos importantes. Primeiro, assegura que o credor pode manter restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito caso o devedor não realize os depósitos exigidos. Segundo, impede que a revisão contratual seja usada como justificativa para travar execuções, reforçando o caráter vinculante das obrigações pactuadas.
E há um ponto que merece atenção especial: essa orientação não se restringe apenas às CPRs. O art. 330, §3º, do CPC se aplica a qualquer revisão contratual que envolva financiamentos, empréstimos ou alienação de bens. O que o TJ/MT fez foi reafirmar que a revisão do contrato não pode ser um salvo-conduto para descumprimento das obrigações.
Para credores, essa decisão representa um avanço na segurança jurídica e na previsibilidade das cobranças. Não se trata de impedir o direito à revisão contratual, mas sim de garantir que ele seja exercido sem comprometer o fluxo de pagamentos. Em outras palavras, quem deseja discutir a dívida deve, primeiro, demonstrar comprometimento com a parte que reconhece como devida.
Ao fim e ao cabo, o TJ/MT reforça um princípio básico, mas que ainda precisava ser reafirmado: contrato assinado é contrato a ser cumprido. E discutir valores não pode ser desculpa para fugir da obrigação.
Rodrigo Linhares Orlandini
Advogado do escritório Martinelli Advogados. Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Univ. Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Digital pela Escola Brasileira de Direito.