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Alimentos entre ex-conviventes - Jurisprudência e anteprojeto CC

Como realinhar recursos para seguir com a nova realidade pessoal, após a dissolução de uma união familiar? A evolução da jurisprudência e soluções de lege ferenda precisam ser analisadas.

domingo, 23 de março de 2025

Atualizado em 21 de março de 2025 15:05

A família se alterou radicalmente nas últimas décadas - os casamentos que duravam a vida toda, passaram a não ser exigidos (ao menos não se exigem atos solenes ou documentos para que se tenha uma união familiar com todo direito e acesso ao regime protetivo das uniões familiares) - não há mais o fetiche do "papel passado" do tempo de nossos avós.

Hoje além da informalidade das uniões, há um número muito grande de rupturas - as pessoas não mais têm buscado se unir para a vida toda - e isso leva a propostas de alteração de regras estáveis, como a retirada dos cônjuges como herdeiros necessários, a ênfase em soluções simples como o divórcio unilateral, a pontuação do fim do regime intermediário de separações judiciais (Tema repetitivo STF 1.053) e busca de alteração do regime dos alimentos entre os ex-cônjuges e ex-conviventes - em temas considerados pela jurisprudência e que são trazidos no projeto de CC (projeto 04/25).

Sabido que, à luz da teoria tradicional do Direito de Família uma união familiar (casamento, união estável, formação de trisal1 e outras) acaba por gerar deveres que, por vezes, nem mesmo seriam patrimoniais (como consideração e respeito recíprocos - esse é indissolúvel mesmo após a ruptura do casal), mas inequivocamente acaba sendo formada uma sociedade conjugal - as vezes até mesmo surgem regimes híbridos como se tem nos regimes chamados de convivência mista.

Essa sociedade, a luz da ideia de uma comunhão plena de vida, e costumo apontar para os alunos que isso importa na consciência de que a pessoa deixa de se apegar à sua individualidade de modo isolado para atuar em conjunto com outra pessoa ou outras (prole, família estendida e por afinidade etc.) em sistema de assistência mútua.

No mínimo os dois ou mais parceiros passam a desenvolver uma economia comum, em que nem sempre, se tem contribuições e obrigações simétricas (algum pode ter rendimentos maiores que outro, um pode ter parado de trabalhar para cuidar dos interesses da família, pode ter havido problemas que afetem a capacidade de trabalho e sustento etc.).

Mas fato é que se tem que havia núcleo de afetividade e, em tese, se lançou juras e compromissos de amor eterno e se entabulou um pacto de assistência mútua - nem mesmo se tem a obrigatoriedade de um documento ou solenidade (mas aí a lei estabelece a vontade presumida dos que se unem - fixando regimes de convivência em seu silêncio - vale aqui a regra do silencia qualificado - quid tacit venire2 - ou, em tradução literal e livre, quem cala consente).

Tradicionalmente, haveria três regimes jurídicos diferentes (ao menos) em sede de pagamento de pensão alimentícia. Entre ascendentes e descendentes (geralmente pais e filhos, ou eventualmente avós - e agora, na via inversa, filhos em relação a pais idosos3 ou não), alimentos entre parentes colaterais (em idas e vindas da jurisprudência4, malgrado a legislação seja expressa entre irmãos em algum período da década passada se tentou estender o encargo alimentar de tios em relação aos sobrinhos, mas, por fim, o STJ entendeu que isso não seria possível5, com interpretação estrita do texto legal6) e, por fim, o objeto do presente artigo, alimentos entre cônjuges/companheiros.

Esses três tipos de encargos alimentares têm regras peculiares e diversas - ou seja há regimes jurídicos diferenciados o que pode gerar dúvidas - já que há lendas urbanas que permeiam o cinema, a televisão e a literatura com verdadeiros mitos sobre o tema. Mas todas essas obrigações alimentares e seus regimes jurídicos têm em comum o fato de ser necessário comprovar necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga7. Afinal, se todos são capazes e aptos para trabalhar devem prover o próprio sustento, como regra.

Num sistema de diversidade, todos os gêneros tem os mesmos direitos diante do sistema de igualdade entre gêneros (a luz de uma ideia de igualdade substancial ou isonomia), reconhecido pelo STF (julgamento da ADPF 132).  

Assim, sem distinção quanto ao gênero, para obterem pensão devem comprovar que não tem condições de se inserir no mercado de trabalho, de pronto, desde logo ou nunca mais8. O projeto de CC no novo art. 1.702 se refere a pessoa desprovida de recursos, dando margem a ampla interpretação, como situação para imposição de encargos alimentares.

Em 2008, a 3ª turma consolidou a tese de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social9 que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação10.

Se algum dos ex-cônjuges ou ex-companheiros for incapaz para o trabalho, a tendência é estabelecer uma pensão vitalícia ou de maior duração (enquanto durarem as possibilidades do outro), mas, via de regra, os Tribunais tem entendido que tais pensões, para quem não tem incapacidade para o trabalho, devem ser estabelecida por períodos mais curtos (entre um ano e dois anos a depender de vários fatores - grau de escolaridade, dificuldades de alocação profissional, necessidade de conclusão de algum curso universitário ou profissionalizante etc.).

Há verdadeira tendencia em reconhecer as obrigações tais obrigações entre os que se separam como situações excepcionais (longe estão de serem regras) e temporárias - são pensões para acertamento normalmente para ajustes (pense-se num casal em que cada qual comprometeu parte do crédito em seu cartão para comprar bens para a casa - e que se vê premido da colaboração do outro, por dez meses, seis meses, doze meses, enfim, pelo tempo necessário a este ajuste - em verdadeiro trabalho caso a caso que se deve desenvolver na comprovação dos fatos11).

Em 2011, a 3ª turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento12.

Por isso que se tem falado em alimentos temporários ou transitórios13 nesses casos. Isso não se confunde com a pensão devida para os filhos do casal, menores ou incapazes. Para filhos menores, por exemplo, as necessidades são presumidas (o nome técnico aqui seria dever de sustento com suas regras próprias), mas entre parceiros maiores e capazes não.

A presunção de necessidade de filhos menores é absoluta - jure et de jure14 (traduzindo de modo livre - a ideia de que não admite sequer a produção de provas em sentido contrário) - até porque a CF/88 proíbe o trabalho infantil havendo verdadeira presunção legal no sentido de que o menor não tenha meios para trabalhar e se sustentar - como regra.

Mas esse seria um regime de pensão para filhos. No caso dos ex-consortes - há necessidade de produção de provas - sobretudo desta incapacidade ou das dificuldades iniciais de se ficar sem acesso à colaboração do outro - de modo a que seja proporcional que outro se sacrifique - havendo possibilidades.

Para obter pensão, deve-se comprovar, por exemplo, problemas de saúde que incapacitem para o trabalho, situação de desemprego e dificuldade de inserção no mercado de trabalho (valem aqui laudos médicos, receituário, notas de compras de medicação, laudos de psicólogos com encaminhamento psiquiátrico em casos de depressão, por exemplo, notícias de afastamento de trabalho por doença etc.).

Vale também juntar faturas de cartão dando conta de que se parcelou pagamentos para o futuro, com compras para a família então existente e que se desfez, financiamentos de veículos e imóveis que serão partilhados etc.

Isso é muito importante até para que se verifique quem ficará, ou não, na posse de bens em comum, quem pagará despesas comuns dali para a frente - enfim, há que se aferir tal razoabilidade e proporcionalidade, há que se verificar se está ocorrendo algum tipo de violência doméstica (e um dos modos de se caracterizar essa violência é patrimonial15 - a lei Maria da Penha - lei 11.340/06 - inclusive, define a violência patrimonial como qualquer conduta que subtraia ou destrua bens, instrumentos de trabalho, documentos pessoais ou recursos econômicos da vítima) e sobretudo as possibilidades do outro em arcar com a pensão.

Hoje, inclusive, se tem que as mulheres vítimas de violência doméstica podem invocar a diretiva do CNJ sobre julgamentos sob perspectiva de gênero além das jornadas de violência doméstica do STJ - sobre as quais trato em outro artigo de minha autoria16.

Quando a pessoa trabalha em emprego fixo a comprovação fica mais fácil, basta pedir ao juiz que oficie ao empregador para obter a declaração dos valores, por advogado, e se pode até vincular através do empregador a quem se oficie para que se deposite automaticamente a pensão retida.

Poucos profissionais da área, ademais, observam a existência da LC 105 de 2001, que estabelece a possibilidade de quebra justificada de sigilo bancário17, e, para fins de pensão alimentícia se não houver outro meio de busca, há ampla jurisprudência permitindo, com as devidas cautelas, a localização de ativos do obrigado a pagar pensão. Sobre a questão, de se destacar:

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70043473883 RS (TJ-RS) Data de publicação: 09/09/2011 EMENTA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO AGRAVADO E DEMAIS INTEGRANTES DA PARCERIA E FILHOS. É CABÍVEL A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO VARÃO E DA SUA EMPRESA QUANDO NÃO EXISTEM OUTROS MEIOS PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO PATRIMONIAL E ECONÔMICA DAS PARTES, DE FORMA A PERMITIR A ADEQUADA QUANTIFICAÇÃO E ASSEGURAR A EQUILIBRADA PARTILHA DOS BENS. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70043473883, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS)18

Importante ainda apontar no sentido de que a EPM - Escola Paulista da Magistratura realizou no dia 10/11/17 o 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, evento reunindo mais de 160 juízes que atuam nas varas especializadas do Estado e, na ocasião, foram aprovados 43 enunciados, sendo importantes para o caso em análise os enunciados 8 e 9, com a seguinte redação:

8. Nas ações de alimentos e revisionais de alimentos é cabível, em princípio, o deferimento de provas para quebra do sigilo bancário de empresas em relação às quais figure como sócio o alimentante.

9. É cabível a incidência da pensão alimentícia sobre participação nos lucros e abonos auferidos pelo alimentante.

Vale lembrar, em sede de juízo de ponderação, que a CF/88 assegura a proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações (art. 5º, X e XII), mas permite a sua relativização quando houver interesse público e necessidade de acesso a tais informações para garantir o direito de terceiros, especialmente menores de idade.

O CPC, em seu art. 373, I e II, impõe às partes o dever de comprovar suas alegações. Quando uma parte oculta informações essenciais ao deslinde da controvérsia, cabe ao magistrado determinar medidas que garantam a transparência e a verdade real.

Além disso, a súmula 134 do STJ dispõe que "é legítima a quebra do sigilo bancário por requisição do Ministério Público ou autoridade judiciária, quando demonstrada a necessidade da medida". No mesmo sentido vasto entendimento jurisprudencial que se acresce aos acima destacados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - POSSIBILIDADE - INTERESSE DO MENOR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES. A quebra do sigilo bancário e fiscal pode ser deferida pelo magistrado quando evidenciada a sua necessidade para a elucidação dos rendimentos do alimentante, assegurando o direito do menor à prestação alimentar justa e condizente com a capacidade financeira do genitor. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0024.16.084525-6/001, Relator(a): Des. Eduardo Mariné da Cunha, 8ª Câmara Cível, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)."

À falta de acordo geralmente os alimentos são fixados em 1/3 (33,34%) dos vencimentos líquidos mensais do outro (mas havendo justo motivo se fixa entre 15 e 33,34%). Há discussões em torno do que seria líquido (ou seja, o que pode ser considerado como abatimento do salário-bruto do alimentante - quem paga a pensão), sendo certo que descontos com retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias por serem obrigados podem ser deduzidos antes de se fixar um terço - mas financiamentos bancários com desconto em folha, do outro, não.

Vale apontar no sentido de que esse percentual incide também nos valores de 13º salário e férias, como regra. No total quando o ex consorte está com os filhos, se fixa esse limite para ambos - e no silêncio existe o que se chama direito de acrescer (para não ocorrer deve haver acordo entre as partes).

Esse direito de acrescer significa que, quando acabar o dever de pagar pensão para algum dos beneficiários - os demais se beneficiam do valor que era pago para esse que não receberá mais pensão. Ou seja, os que ficam tem o direito de acrescer esse valor para si - sem redução do valor pago.

Como exemplo, se for fixado que o marido pagará pensão para a mulher por um ano e ainda pagará para os filhos (se não houver motivos fortes e justificativas em outro sentido) se tem que, muito provavelmente, se fixará um terço para todos (ex-mulher e filhos) - quando acabar o prazo de um ano (alimentos transitórios ou não perenes como mencionado acima) os filhos ficarão recebendo a parte que cabia à mãe nesse exemplo.

Outra questão relevante diz respeito aos alimentos compensatórios - forma de evitar o aviltamento profissional do que se dedicou à família abrindo mão do crescimento profissional. Tem-se a ideia de que se parte da existência de atividade profissional anterior à união, que se paralisou em dado momento para dedicação à família e que faz com que, quando da ruptura essa pessoa tenha que começar de baixo sem a evolução profissional que teria tido se não tivesse se dedicado apenas à família.

Para coibir tais situações, a partir de trabalhos desenvolvidos, inicialmente na Inglaterra e depois em situação reconhecida como direito da parte pelo STJ ao julgar o pedido de Roseane Malta (ex. Roseane Collor) contra o senador e ex-presidente Fernado Collor de Mello, reconheceu a tese no sentido de que há direito do cônjuge que abandonou a carreira para cuidar da família tenha direito a receber também, de modo a evitar enriquecimento sem causa, uma compensação para evitar prejuízos por se estar fora do mercado há tanto tempo - daí a expressão alimentos compensatórios19.

A ideia, no entanto, malgrado a menção a alimentos se dá no sentido de que isso teria um tom compensatório (ou indenizatório) não sendo pensão alimentícia com potencialidade de decretação de prisão em caso de inadimplemento - antes mesmo do anteprojeto CC já existia projeto legislativo no Congresso Nacional20.

Importante ainda apontar que novo relacionamento (casamento ou união estável) do ex-consorte implica em situação de perda do direito à pensão alimentícia do relacionamento anterior - por expressa disposição legal (art. 1.708 CC21). E isso é consentâneo com a ideia de que, no novo relacionamento, a pessoa que antes estava desamparada, não mais estará, pois o novo consorte estará jungido ao dever de cuidado com o outro.

Se os alimentos não foram fixados por prazo determinado (ou seja, transitórios ou temporários como apontado acima), não cessam automaticamente em caso de novo casamento (para filhos nem mesmo com a maioridade ou conclusão de curso superior no que couber) - há necessidade de alegar o fato novo para que o juiz determine o fim da obrigação.

No caso dos filhos, isso se faz no próprio processo como fato superveniente (art. 493 CPC) como expressamente consta do enunciado da súmula 358 STJ. Mas no caso do ex-consorte há que se mover demanda para o fim do pensionamento (ação exoneratória).

Nos dois casos, o foco é a garantia do direito ao contraditório (art. 5º, LIV CF e 9º CPC), já que não pode haver surpresa, como regra em nosso sistema processual - deve-se garantir ao outro o direito de se "defender" em relação ao que se pede (fim da pensão). E somente se perderá quando houver decisão judicial nesse sentido, sem recursos com efeito suspensivo sobre a questão.

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1 Peço vênia para divulgar outro artigo de minha autoria: https://www.migalhas.com.br/depeso/384585/quem-cala-consente-no-direito-privado

2 Nos termos do artigo 12 EIDO - Estatuto do Idoso - inclusive se tem a base para o reconhecimento de obrigação solidária legal (a única que se tem notícia em sede alimentar) em que pais idosos podem escolher dentre seus filhos, em relação a quem escolherão para pagar - o que não interfere, no entanto, no que tange ao dever de comprovar os elementos essenciais do artigo 1.694 CC - necessidade de quem pede, possibilidade de quem paga e proporcionalidade entre um requisito e outro.

3 E, em grande parte por inspiração na doutrina que, neste caso, se tornou minoritária de Maria Berenice Dias, que entende que haveria dever alimentar em toda a linha colateral até quarto grau - o que, para além de tios e sobrinhos poderia envolver primos).

4 Em Informativo STJ se tem a seguinte notícia: "A Turma decidiu que as tias dos menores representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos, a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário-mínimo mensal). Ressalta a Min. Relatora que a voluntariedade das tias idosas que vinham ajudando os sobrinhos após a separação dos pais é um ato de caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmutado em obrigação decorrente do vínculo familiar. Ademais, a interpretação majoritária da lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. Por tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade, também não há o direito de ação para exigibilidade de ressarcimentos dos valores já pagos. Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ 16/10/2000, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo assim são devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos. REsp 1.032.846-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008."

5 Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

6 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

7 Como situação excepcional no direito atual a Ministra Nancy Andrighi destacou que poderia haver o que se tem chamado alimentos perenes - ou seja enquanto o beneficiário viver se este não tiver condições reais de prover o próprio sustento ao tempo da separação.

8 Sobre a mantença deste STATUS proporcional há jurisprudência remansosa e pacífica. TJ-DF - 07004972320188070017 Segredo de Justiça 0700497-23.2018.8.07.0017 (TJ-DF) Data de publicação: 03/06/2019 CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. EMPREGADO QUE TRABALHA EM EMPRESAS DE SEUS GENITORES. IRRELEVÂNCIA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IDADE ESCOLAR. AUMENTO DAS NECESSIDADES. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO GENITOR. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.699, DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação revisional de alimentos objetivando a majoração da prestação alimentícia de 45% do salário-mínimo para 75% do salário-mínimo. 1.1. Sentença de improcedência do pedido inicial e parcial procedência do pedido contraposto. 1.2. Apelo do autor pela majoração da verba alimentar. 2. Afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que o beneficiário não é hipossuficiente, na medida em que trabalha em empresa de propriedade de seus pais. 2.1. Tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, máxime quando a parte está assistida pela Defensoria Pública, o que é um indicador relevante para corroborar a necessidade do benefício, porquanto aquele órgão possui filtro rigoroso na seleção dos assistidos judicialmente, não havendo, a priori, que se falar no indeferimento da gratuidade. 3. Os alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. 3.1. A respeito, dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, que "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". 2.3. Já o artigo 1.699, da mesma norma, prevê que, para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira de quem postula. 4. No caso concreto, em que pese a ilação do alimentante de que houve aumento nas suas despesas, em razão de ter constituído nova família, com o nascimento de outro filho, o que, a priori, reduziria a sua capacidade contributiva, é certo que esta circunstância, por si só, não constitui fundamento hígido para modificar a obrigação alimentícia, especialmente quando os outros elementos de convicção produzidos nos autos não corroboram as suas alegações. 4.1. É dizer: O fato de o alimentante ter constituído nova família, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira. (TJDFT, 7ª Turma Cível, PJe nº 0001696-47.2015.8.07.0011, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe de 1º/3/2018). 5. Precedente da Casa? (...) 2. O nascimento de outros filhos do alimentante, isoladamente, não é considerado hábil a demonstrar a alteração de sua capacidade contributiva, sobretudo diante da falta de provas de que o apelante está impossibilitado de arcar com os alimentos fixados, ressaltando-se que, ao constituir nova família, não deve o genitor preterir sua responsabilidade em relação à filha primogênita. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2016.07.1.007196-0, relª. Desª. Sandra Reves, DJe de 24/5/2018, pp. 517/525). 6. Por outro lado, a pretensão do alimentando em majorar a pensão encontra amparo, na medida em que suas necessidades presumidamente aumentaram desde a data da fixação da primitiva prestação alimentícia, quando tinha apenas 3 (três) anos. 6.1. Hoje, contando com 6 (seis) anos, é intuitivo que demanda outros gastos, além daquelas despesas ordinárias com moradia, alimentação, vestuário, lazer, etc, haja vista que se encontra em idade escolar. 6.2. Ou seja: ... 2. As necessidades de criança em vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam .... (1ª Turma Cível, APC nº 2013.13.1.006746-9, rel. Des. Teófilo Caetano, DJe de 26/5/2015, p. 166) 6.3. Neste cenário, diante dos elementos contidos nos autos, considera-se que os 45% do salário-mínimo, anteriormente arbitrados não se mostram mais suficientes para fazer frente às necessidades do infante. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.

9 STJ - REsp 933.355.

10 Costumo em aulas brincar com alunos - quem prova mais sofre menos - o que bem define a ideia do ônus da prova como o imperativo do próprio interesse (tal como apontava Joseph Goldschmdt).

11 STJ - REsp 1.205.408

12 Para que não pairem dúvidas, reconhecendo que ex-cônjuges e ex-companheiros tenham direito a tais alimentos transitórios, é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar no julgamento, pela 3ª Turma no REsp 1025769. Sobre a questão pontuou-se nesse julgamento: O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O STJ reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.

13 TJ-DF - 7041045420218070012 1651210 Acórdão publicado em 10/01/2023 Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. COTEJO DO TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O dever de sustento decorre do poder familiar, próprio da relação entre pais e filhos menores (artigo 229 da Constituição Federal), o que consubstancia, inclusive, a presunção absoluta de necessidade da prole existente. 2. Cumpre ao magistrado, atento às balizas da prudência e do bom senso, considerar a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, bem como se houve alteração nesses parâmetros, observando, sempre, o princípio da proporcionalidade. 3. No caso dos autos, pelo conjunto probatório, pode-se concluir que a situação financeira do alimentante não está comprometida a ponto de ensejar a modificação dos alimentos fixados na sentença. 4. O percentual fixado pelo juízo de primeiro grau corresponde ao devido equilíbrio entre a necessidade e a possibilidade, atendida a proporcionalidade, até o presente momento. 5. Apelo conhecido e desprovido.

14 Em casos em que mulheres são ludibriadas no âmbito das relações familiares, tem se reconhecido a situação de violência doméstica, como se dá no recentíssimo aresto ora transcrito: TJ-DF - 07066736420218070000 Segredo de Justiça 0706673-64.2021.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 25/05/2021 Competência. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Estelionato. Apropriação indébita. Relação íntima. Violência patrimonial. 1 - Para os efeitos da Lei Maria da Penha (L. 11.340 /06), caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2 - Se a violência - psicológica e patrimonial -, ocorreu no contexto de convivência íntima (relacionamento amoroso) e teve motivação de gênero, sobretudo porque não há dúvidas sobre a vulnerabilidade da vítima em relação ao indiciado, a violência é doméstica, a justificar a competência do juizado especializado. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante - 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília - DF.

15 https://www.migalhas.com.br/depeso/423912/perspectiva-de-genero-nos-processos--analise-dos-termos-do-cnj

16 TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Agravos Agravo de Instrumento AI 00550961820198160000 PR 0055096-18.2019.8.16.0000 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 11/03/2020 EMENTA AÇÃO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA SE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELO DE CUJUS DURANTE DETERMINADO PERÍODO EM VIDA. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE IMPLICA QUEBRA DO SIGILO DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS DO FALECIDO. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE PODE SER AUTORIZADA DIANTE DE FUNDADOS INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. PEDIDO FUNDAMENTADO DE FORMA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO A QUO CONDUZIR O PROCESSO E DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0055096-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 09.03.2020). No âmbito do E. TJMG em precedente muito recente e em caso análogo: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 10620150030786004 MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DE INSTRUÇÃO DE FUTURA AÇÃO DE SONEGADOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO INVENTARIANTE - ACOLHIMENTO - PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO - MÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - INDÍCIOS DA OCULTAÇÃO DE BENS - RECURSO PROVIDO.

17 Além dos mencionados na nota de rodapé anterior.

18 TJ-MT - 10104783820218110000 MT (TJ-MT) Data de publicação: 26/08/2021 ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA EX-CONVIVENTE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O deferimento dos alimentos compensatórios visa a compor eventual desequilíbrio patrimonial verificado depois da separação, quando um dos cônjuges permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, situação incontroversa nos autos. A alegação de que há desequilíbrio patrimonial em razão da administração exclusividade do requerido reclama dilação probatória, o que escapa da via estreita do recurso.

19 https://www.camara.leg.br/noticias/949370-PROJETO-GARANTE-PENSAO-AO-CONJUGE-POR-QUEDA-NO-PADRAO-DE-VIDA-COM-O-FIM-DE-RELACIONAMENTO

20 Art. 1.708CC: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Júlio César Ballerini Silva

VIP Júlio César Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor. Coordenador nacional do curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Médico.

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