Decisão inédita julga ilegal exigência de quarentena e obriga PGFN a celebrar transação tributária
O TRF-5 declarou ilegal a "quarentena" que impedia empresas inadimplentes de firmar nova transação tributária, destacando a violação de princípios constitucionais.
sexta-feira, 21 de março de 2025
Atualizado às 07:45
A "quarentena", expressão conhecida como a vedação, durante o período de 2 anos, para a celebração de nova transação tributária por empresas que rescindiram acordos com a Fazenda Pública, foi julgada ilegal pelo E. TRF-5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Trata-se de decisão liminar e, portanto, provisória, que beneficiou uma empresa inadimplente ao determinar a suspensão da cobrança de todos os débitos tributários, bem como o fornecimento de certidão CPEN - positiva com efeito de negativa, se necessário, até que a PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional celebrasse com ela nova transação tributária.
O caso em questão envolveu uma empresa que oferece cursos preparatórios para o ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio e que, embora tenha realizado transação tributária em 2021 com a Fazenda Nacional, acabou por inadimpli-la, o que ensejou a sua rescisão e a consequente inscrição dos débitos em dívida ativa.
Inconformada, a empresa recorreu à segunda instância sustentando que a referida vedação seria ilegal e desproporcional, impedindo-a de regularizar sua situação fiscal de forma mais ágil e contrariando, ainda, o interesse público, na medida em que diminuiria a arrecadação tributária.
Consta da referida decisão que o art. 18 da portaria da PGFN 6.757/22, que veda a celebração de nova transação tributária, configura evidente restrição de direitos, situação que não pode ser objeto de ato infralegal da Procuradoria, mas de LC, por se tratar de obrigação tributária, em atenção ao art. 146, inciso III, alínea "b" da CF/88, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A decisão é clara ao considerar que o dispositivo em questão prejudica a todos, principalmente a economia do país, violando, de igual forma, o princípio da Eficiência Administrativa, destacando que a transação tributária é um instrumento eficaz para a solução de conflitos e enfatizando que a "quarentena" não pode servir de obstáculo ao acesso à justiça.
O precedente ora analisado, inobstante não ter efeito erga omnes, isto é, com validade jurídica para todos, é de extrema relevância aos contribuintes que se encontrem em situação semelhante, com transações rescindidas por inadimplementos há menos de 2 anos e que desejam manter a regularidade de suas obrigações tributárias mediante a celebração de nova transação.
Neste ponto, destacamos inclusive que há discussão quanto ao termo inicial da contagem do prazo, de forma que estamos alinhados ao cômputo a partir da data do efetivo inadimplemento, isto é, do descumprimento dos termos acordados pelo contribuinte, o que se diferencia da formalização da rescisão pela PGFN, na medida em que o ato de rescisão possui natureza declaratória, não cria outra situação jurídica e não depende de qualquer tipo de anuência do ente tributante ou mesmo da Procuradoria que o representa.
Larissa Lauri Destro
Advogada do Maia & Anjos Advogados