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Empresas na mira do crime organizado

A responsabilidade penal pode recair sobre gestores e administradores que não adotaram as medidas adequadas para prevenir o uso indevido da empresa.

sexta-feira, 21 de março de 2025

Atualizado às 10:23

As recentes notícias envolvendo a facção criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital apontaram que empresas de grande porte eram utilizadas para práticas de lavagem de dinheiro, como bancos, fintechs e até igrejas, gerando enorme prejuízo à reputação das sociedades empresariais envolvidas.

Todavia, não obstante o noticiado, não é incomum que os dirigentes empresariais não tenham plena ciência das condutas ilícitas perpetradas em sua estrutura, sobretudo no âmbito de aparatos empresariais complexos, com diversas ramificações da atividade e transposição das fronteiras nacionais.

Apesar disso, a responsabilidade penal pode recair sobre gestores e administradores que, mesmo sem conhecimento direto, não adotaram as medidas adequadas para prevenir o uso indevido da empresa.

Nesse contexto, o conceito de "cegueira deliberada" ganha relevo, na medida em que vem sendo aplicado pelos tribunais para caracterizar situações em que o gestor ignora deliberadamente indícios de irregularidades, podendo levar a acusações de lavagem de dinheiro e, comumente, também de organização criminosa.

Isso porque a legislação criminal aplicável aos casos em apreço prevê a punição severa daqueles que, mesmo sem intenção direta, permitem que suas empresas sejam utilizadas para atividades ilícitas.

Em vista disso, os Tribunais Superiores têm adotado o entendimento de que a omissão do gestor empresarial pode ser equiparada ao dolo eventual quando este tinha a capacidade de saber dos fatos ilícitos cometidos, bem como o poder de freá-los, optando por não o fazer e por não fiscalizar devidamente suas operações, devendo ser responsabilizado pelas condutas criminosas praticadas pela estrutura empresarial.

Dessa forma, alegar desconhecimento não é suficiente para afastar a responsabilidade, sendo fundamental que o empresário adote medidas concretas e efetivas de prevenção e controle das atividades praticadas no interior da empresa, com a implementação de programas de compliance, auditorias financeiras e monitoramento das transações comerciais.

Ademais, a presença de canais de denúncias internas e o treinamento de funcionários para reconhecer e reportar movimentações suspeitas tornam-se medidas preventivas fundamentais, com o acionamento de assessoria jurídica especializada em caso de transações ou contratos atípicos, garantindo que a atividade empresarial esteja dentro dos parâmetros legais.

Além disso, a estratégia conhecida como due diligence de parceiros e fornecedores é indispensável para evitar que contratos sejam firmados com organizações de fachada ou vinculadas a esquemas criminosos, por meio da verificação prévia do histórico das pessoas, físicas ou jurídicas, com as quais a empresa irá se relacionar comercialmente.

Logo, cabe ao empresário manter uma supervisão rigorosa sobre todas as operações realizadas sob sua gestão, garantindo que a estrutura empresarial não seja utilizada de forma indevida, considerando que a negligência nesse aspecto pode significar não apenas prejuízos financeiros, mas também sanções jurídicas e danos irreparáveis à imagem do negócio.

Pode-se dizer, portanto, que o recente caso noticiado, ligado à facção criminosa PCC, demonstra que a responsabilidade penal do empresário supera a intenção direta, exigindo-se um posicionamento ativo na gestão de riscos da atuação empresarial. Não se limita, assim, o seu papel à gestão dos lucros e da operação, mas também ao compromisso de garantir a reputação corporativa e a higidez da atividade.

Leonardo Tajaribe Jr.

VIP Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

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