Somatropina: Planos de saúde devem garantir cobertura do tratamento
A Somatropina foi incorporada ao SUS para deficiência do hormônio do crescimento. Com a lei 14.307/22, sua cobertura pelos planos de saúde é obrigatória, sem necessidade de nova avaliação da ANS.
sexta-feira, 21 de março de 2025
Atualizado em 20 de março de 2025 15:07
Introdução
A lei 14.307/22 trouxe uma inovação significativa ao determinar a incorporação automática de medicamentos e tratamentos ao rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, sempre que houver recomendação favorável da Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Com isso, medicamentos incorporados ao SUS tornam-se de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, independentemente de nova deliberação da ANS.
A Somatropina, essencial para o tratamento da deficiência do hormônio do crescimento, já foi incorporada às diretrizes terapêuticas do SUS. Dessa forma, sua cobertura pelos planos de saúde é obrigatória, uma vez que a incorporação automática já produziu seus efeitos legais, garantindo a inclusão desse medicamento no rol da ANS.
Este artigo analisará a fundamentação legal e a obrigatoriedade de cobertura da Somatropina pelos planos de saúde.
A incorporação automática ao rol da ANS
A lei 14.307/22 alterou a lei 9.656/1998 para garantir que tecnologias em saúde aprovadas pela Conitec sejam automaticamente incorporadas ao rol da ANS. O novo §10º do art. 10 estabelece que, ao ser incorporado ao SUS, um medicamento ou tratamento passa a ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sem necessidade de nova análise pela ANS.
Essa mudança trouxe maior agilidade e previsibilidade ao sistema, assegurando que pacientes tenham acesso a medicamentos essenciais sem burocracias desnecessárias. No caso da Somatropina, sua incorporação ao SUS já ocorreu, o que significa que a cobertura por planos de saúde é um direito garantido por lei.
A obrigatoriedade da cobertura da Somatropina pelos planos de saúde
A Somatropina é um medicamento fundamental para o tratamento da deficiência do hormônio do crescimento, uma condição que pode comprometer o desenvolvimento e a qualidade de vida dos pacientes. Com a sua incorporação às diretrizes terapêuticas do SUS, a inclusão automática no rol da ANS é um efeito direto da legislação vigente.
Portanto, as operadoras de planos de saúde devem garantir o fornecimento da Somatropina sempre que houver prescrição médica que comprove a necessidade do tratamento. A negativa de cobertura configura descumprimento da legislação e pode ser considerada uma prática abusiva, passível de questionamento judicial.
A incorporação da Somatropina ao SUS e sua obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde
A inclusão da Somatropina nas diretrizes terapêuticas do SUS reforça ainda mais a obrigatoriedade de sua cobertura pelos planos de saúde. A Conitec, órgão responsável por avaliar a eficácia, segurança e custo-benefício das tecnologias a serem incorporadas ao SUS, reconheceu que a Somatropina atende a todos os critérios científicos e clínicos necessários para o tratamento da DGH - deficiência do hormônio do crescimento. Dessa forma, sua incorporação ao SUS foi fundamentada em evidências médicas que demonstram sua essencialidade para pacientes com essa condição.
Com a vigência da lei 14.307/22, a incorporação da Somatropina ao SUS desencadeia automaticamente sua inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sem necessidade de nova avaliação pela agência reguladora. Isso significa que os planos de saúde não podem negar a cobertura do medicamento alegando ausência no rol da ANS, uma vez que a própria legislação já determina sua obrigatoriedade.
Portanto, ao haver prescrição médica que indique a necessidade da Somatropina, a operadora de saúde deve garantir o fornecimento do medicamento ao paciente. Qualquer negativa baseada na ausência de atualização formal do rol da ANS configura uma prática abusiva, contrariando a legislação vigente e prejudicando o direito do paciente ao tratamento adequado.
Conclusão
A incorporação automática de medicamentos ao rol da ANS, prevista na lei 14.307/22, reforça o direito dos pacientes de acessarem tratamentos essenciais sem entraves burocráticos. No caso da Somatropina, sua inclusão no SUS garante a cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sem necessidade de nova deliberação da ANS.
Diante disso, qualquer negativa de fornecimento da Somatropina por parte dos planos de saúde deve ser contestada, sendo possível recorrer ao Judiciário para garantir esse direito.
Evilasio Tenorio
Advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Civil. Titular do TSA - Tenorio da Silva Advocacia, escritório considerado referência nacional na defesa dos usuários de planos de saúde e do SUS.