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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da ação de cumprimento de cláusula normativa extrajudicial (Art. 602)

A ação de cumprimento de cláusula normativa extrajudicial, no anteprojeto do CPT, aprimora a CLT e a lei 8.984/1995, facilitando o cumprimento de acordos coletivos.

quinta-feira, 20 de março de 2025

Atualizado em 19 de março de 2025 15:19

Comentários: A ação de cumprimento de cláusula normativa extrajudicial, conforme os dispositivos do anteprojeto do CPT, é um aprimoramento do disposto na CLT e na lei 8.984, de 7/2/1995.

De fato, a forma como o sindicato exigir o cumprimento de cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho está hoje regulada pelo art. 1º da lei retro, com aplicação analógica do art. 872 da CLT. Este último permite ao sindicato exigir, judicialmente, o cumprimento das sentenças normativas proferidas pelo Judiciário trabalhista. Já a lei citada, permitiu que tal ação seja movida também em caso de descumprimento de normas coletivas firmada entre particulares.

Lembrando que o resultado da negociação coletiva empreendida entre sindicatos (dos trabalhadores e o patronal), é o instrumento jurídico conhecido como CCT - convenção coletiva de trabalho. Já o acordo firmado em negociação coletiva empreendida entre sindicato profissional e empregador recebe o nome de ACT - acordo coletivo de trabalho.

Ambos os instrumentos visam regulamentar condições de trabalho em uma categoria (CCT) ou de uma parcela da categoria especificamente vinculada a um empregador (ACT). 

Feita esta introdução, registramos que o caput do art. 602 retro, estabelece que, no caso de descumprimento de cláusulas normativas acordadas entre as partes, é possível recorrer a uma "Ação de Cumprimento de Cláusula Normativa Extrajudicial", para garantir que a parte infratora cumpra os termos acordados.

O "extrajudicial" citado no título do capítulo desta parte do CPT, não se refere ao procedimento, que, como se vê do caput, ocorrerá judicialmente. O termo extrajudicial está a se referir à clausula, ou seja, ao dispositivo inserto em instrumento normativo firmado entre particulares, que difere daquele firmado judicial e será tratado pelo art. 603 do mesmo CPT.

A principal finalidade dessa ação é buscar assegurar que os direitos ou condições acordadas entre empregados e empregadores em convenções ou acordos coletivos sejam efetivamente respeitados.

O § 1º estabelece que, no contexto dessa ação, o sindicato não precisa indicar na petição inicial o rol de substituídos, isto é, os trabalhadores que ele representa no processo.

Atualmente, a Justiça do Trabalho, tem entendido que a apresentação de rol de substituídos é uma faculdade dos entes sindicais e não uma obrigação. Com o CPT, já fica clara a dispensa desta formalidade.

Essa regra busca facilitar a tramitação do processo e tornar mais eficiente a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores, pois o sindicato, como representante da categoria, pode promover a ação sem precisar listar cada trabalhador afetado pela cláusula normativa em questão. A decisão, portanto, pode abranger todos os trabalhadores que se enquadram na representatividade sindical, sem a necessidade de individualizar a demanda.

Por sua vez, o § 2º especifica que o autor deverá apresentar, de forma clara, a existência e a vigência do acordo ou convenção coletiva que foi descumprida. Para isso, basta ao ente sindical, exibir a certidão do Ministério do Trabalho do depósito da norma coletiva, conforme exigência do art. 614 da CLT.

Em relação ao descumprimento de cláusulas contratuais, conforme disposto no parágrafo do anteprojeto do CPT, o autor também deve demonstrar que disposições do acordo ou convenção coletiva não foram cumpridas pelo empregador. Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos, testemunhas ou outros elementos que evidenciem o descumprimento, como a supressão de benefícios, o inadimplemento de valores acordados e a não concessão de direitos previstos no acordo.

O § 3º do art. 602, por outra via, estabelece que, na ação de cumprimento, o réu será citado para apresentar sua defesa em 10 dias, após os quais se deve seguir o procedimento ordinário, isto é, o procedimento regular de um processo trabalhista. Referido prazo de 10 dias é estabelecido para que o réu possa se manifestar sobre o pedido de cumprimento da cláusula normativa. A partir da citação, o processo segue conforme as normas do Direito Processual, com a instrução das provas e demais etapas até o julgamento.

Esse procedimento é importante para garantir que acordos e convenções coletivas sejam respeitados e cumpridos de maneira eficaz.

O § 4º dispõe que, caso o réu tenha efetuado pagamentos anteriores sob o mesmo título, poderá requerer o abatimento desses valores do montante pleiteado pelo autor na ação de cumprimento da cláusula normativa.

Nesse viés, importante destacar que essa possibilidade de compensação deve ser solicitada na contestação e, caso não seja feita dentro do prazo ou forma apropriada, o réu perde o direito de alegá-la, ocorrendo a preclusão.

Adiante, o § 5º estabelece que, se o réu não apresentar defesa dentro do prazo estipulado, deixando de contestar a ação, o juiz pode determinar que o réu pague em dobro os valores devidos ao trabalhador, no caso de direitos de natureza pecuniária como salários, férias, 13º salário etc. Isso serve como uma penalidade para o empregador que não cumpre suas obrigações trabalhistas.

Já a ausência de contestação impõe a aplicação do previsto no art. 321 do anteprojeto, com a presunção de serem verdadeiras as alegações do autor. 

Além do pagamento em dobro, o juiz pode impor sanções adicionais, como multas ou outras punições, para garantir que o réu cumpra as obrigações de fazer ou de não fazer. Essas sanções são previstas para assegurar a efetividade da decisão.

O citado § 5º ainda estabelece que, se já houver sanções previstas no acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria, o juiz não poderá estipular outras.

Jhonnys Dias Diniz

Jhonnys Dias Diniz

Associado pleno da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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