MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. As relações de trabalho no setor bancário e a evolução da jurisprudência trabalhista

As relações de trabalho no setor bancário e a evolução da jurisprudência trabalhista

O STF flexibilizou a terceirização no setor bancário, mas reforçou a necessidade de fiscalização trabalhista, especialmente para evitar a responsabilização pública.

quinta-feira, 20 de março de 2025

Atualizado em 19 de março de 2025 11:50

O setor bancário brasileiro caracteriza se por uma dinâmica laboral complexa, marcada por intensas transformações tecnológicas e organizac ionais. Nesse contexto, a terceirização de serviços emerge como uma prática recorrente, suscitando debates jurídicos acerca da licitude dessa modalidade de contratação e das responsabilidades dela decorrentes. Este artigo visa analisar as recentes decisões jurisprudenciais relativas à terceirização no âmbito bancário, com especial atenção ao Tema 1.118 do STF.

Historicamente, a terceirização no setor bancário enfrentou resistência nos tribunais trabalhistas, especialmente quando e nvolvia discussões relativas a possibilidade de terceirização da atividades fim das instituições financeiras. Contudo, a partir de decisões paradigmáticas do STF, houve uma reconfiguração desse entendimento.

Em 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, o STF firmou a tese de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade meio ou atividade fim.

Essa decisão impactou diretamente o setor bancário, legitimando a contratação de terceiros para funções essenciais das instituições financeiras e, consequentemente, o TST ajustou sua jurisprudência, reconhecendo a validade da terceirização de serviços como call centers por bancos, sem que isso configure vínculo empregatício direto.

Entretanto, a licitude da terceirização não exime as instituições financeiras da responsabilidade pela contratação através de empresa interposta.

A Justiça do Trabalho mantém a prerrogativa de analisar, caso a caso, a existência de subordinação direta ou outras características que possam configurar vínculo empregatício direto, conforme os arts. 2º e 3º da CLT. Assim, mesmo com a possibilidade de terceir ização ampla, é imperativo que os bancos assegurem que a relação com os terceirizados não desvirtue a legislação trabalhista.

No que diz respeito a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, esta tem sido objeto de intenso debate, culminando no julgamento do Tema 1118 pelo STF.

Até maio de 2011 o TST determinava a responsabilização subsidiária da administração pública, independente da existência ou não de fiscalização dos contratos enta bulados com as empresas terceirizadas, nos termos do inciso IV da súmula 331 do mencionado Tribunal.

Após inúmeras discussões sobre o tema, a constitucionalidade da lei 8.666/93 (lei das licitações) e a impossibilidade do ente da administração escolher com quem contratar, tendo em vista a obrigatoriedade da licitação, a partir de junho de 2011, o TST incluiu o inciso V, na súmula 331, que determinou que os entes da Administração Pública responderiam subsidiariamente pelas verbas devidas em razão do inadi mplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, caso evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Estabeleceu--se, ainda, e de forma expressa que, a aludida se, ainda, e de forma expressa que, a aludida responsabilidade não decorreria do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas responsabilidade não decorreria do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.assumidas pela empresa regularmente contratada.

Nesse contexto, passou Nesse contexto, passou--se a discutir o ônus da prova acerse a discutir o ônus da prova acerca da ca da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do ente público.conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do ente público.

Em fevereiro de 2025, o STF decidiu que cabe ao autor da ação seja o empregado terceirizado, sindicato ou Ministério Público comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas pela Administração Pública, reforçando assim, a necessidade de prova inequívoca da negligência do ente público para que haja responsabilização subsidiária.

Embora o Tema 1.118 trate especificamente da Administração Pública, seus desdobramentos influenciam o setor bancário, especialmente nas instituições financeiras públicas. Essas entidades devem aprimorar seus mecanismos de fiscalização nos contratos de terceirização, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, a fim de mitigar riscos de responsabilização.

A evolução jurisprudencial acerca da terceirização no setor bancário reflete uma tendência de flexibilização das relações laborais, alinhada às demandas contemporâneas de eficiência e com petitividade. Todavia, essa flexibilização impõe desafios significativos na garantia dos direitos trabalhistas, exigindo das instituições financeiras uma postura diligente na gestão dos contratos de terceirização.

A decisão do STF no Tema 1.118 destaca a importância da fiscalização efetiva por parte dos tomadores de serviço, sejam eles entes públicos ou privados, a implementação de práticas robustas de compliance trabalhista e a manutenção de um controle rigoroso sobre as obrigações das empresas terceirizad as, medidas essenciais para assegurar a conformidade legal e a proteção dos direitos dos trabalhadores envolvidos.

Em suma, a terceirização no setor bancário, embora juridicamente respaldada, demanda uma gestão cuidadosa e responsável, que equilibre a bus ca por eficiência operacional com o imperativo de respeito aos direitos laborais, com a responsabilização do tomador de serviços no inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador, sendo que, para o ente público, é dever do trabalhador comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas pela Administração Pública.

Mateus Chiarioni dos Santos

Mateus Chiarioni dos Santos

Advogado associado ao Pereira Gionédis Advogados em Curitiba.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca