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Cobrança de honorários sem custas

Dispensa os advogados do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.

quarta-feira, 19 de março de 2025

Atualizado às 14:53

Respirei fundo, indignada. Mais uma vez, fui obrigada a pagar para tentar reaver algo que já era meu por direito: meus honorários advocatícios.

Como advogada previdenciarista, dedico-me a defender meus clientes, buscando vitórias e garantindo seus benefícios. No entanto, quando chega a hora de receber pelo meu trabalho, sou muitas das vezes surpreendida pelo golpe: alguns simplesmente se recusam a pagar.

Diante disso, sou forçada a mover uma ação de cobrança e, então, enfrento um segundo golpe - a obrigação de arcar com as custas processuais para exigir o que, por justiça, já deveria ser meu.

Até a semana passada, essa era a realidade!

Recém-publicada, a lei 15.109, de 13/3/25, trouxe importantes alterações ao CPC, dispensando os advogados do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.

De acordo com a nova legislação "nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. Caberá ao réu ou executado suprir esse pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda."

A promulgação dessa lei representa um avanço significativo para a advocacia brasileira, corrigindo uma injustiça histórica que onerava os profissionais ao exigir o adiantamento das custas para cobrar honorários devidos.

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo essenciais para a subsistência do advogado e de sua família. Exigir que o advogado antecipasse despesas processuais para receber uma remuneração já devida contrariava princípios de justiça e equidade.

Antes da vigência dessa lei, advogados que necessitavam recorrer ao Judiciário para cobrar honorários inadimplidos enfrentavam a obrigação de antecipar custas processuais. Isso muitas vezes inviabilizava a busca por seus direitos, especialmente em casos de menor valor ou quando o profissional já enfrentava dificuldades financeiras. Essa exigência criava um obstáculo ao acesso à justiça e desestimulava a cobrança legítima de honorários.

Com a nova legislação, os advogados estão isentos do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários. Caso o réu ou executado tenha dado causa ao processo, será responsável pelo pagamento dessas custas ao final. Essa mudança proporciona maior segurança financeira aos profissionais e incentiva a busca por seus direitos sem o receio de arcar com despesas processuais iniciais.

Sem dúvida, essa lei é um marco na valorização da advocacia, garantindo que os profissionais não sejam penalizados ao buscar a remuneração devida pelos serviços prestados. Ao eliminar a exigência de adiantamento de custas processuais nessas situações, a lei promove justiça e equidade, reforçando o reconhecimento da importância dos honorários advocatícios como verba de natureza alimentar.

Gisele Nascimento

VIP Gisele Nascimento

Advogada, Especialista em Direito Civil/Processo Civil, pela Cândido Mendes, e Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital PUC.

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