Lei do mercado de carbono - Necessidade de regulamentação para a sua plena operação
A lei do mercado de carbono cria o SBCE, regulando créditos de carbono como ativos negociáveis. A norma fortalece a sustentabilidade, mas requer regulamentação.
quinta-feira, 20 de março de 2025
Atualizado em 19 de março de 2025 09:52
O SBCE - Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa foi instituído em dezembro do ano passado pela lei 15.042/24 e altera leis como o Código Florestal (Lei 2.651/2012), Código da Comissão de Valores Mobiliários (lei 6.385/1976) e Lei de Registros Públicos (lei 6.015/1976).
Conhecida como lei do mercado de carbono, um dos objetivos da norma é precificar a emissão dos GEE - Gases de Efeito Estufa, não apenas o dióxido de carbono (CO²), mas também o metano (CH4) e outros que, igualmente, ocasionam o aumento da temperatura da Terra, acarretando mudanças climáticas cada vez mais frequentes e intensas. De acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica que reter, reduzir ou remover GEE's mediantes certos critérios poderão constituir ativos financeiros, denominados "créditos de carbono".
O fundamento da Lei reside no art. 6º do acordo de paris, promulgado por meio do decreto 9.073/17, que busca fortalecer o sistema global de comércio de créditos de carbono. Há mercados regulados de carbono em operação no mundo, com destaque para o da União Europeia (EU-ETS), o do estado da Califórnia nos Estados Unidos e o da província de Quebec no Canadá, sendo que os dois últimos operam em conjunto.
Em sua métrica de regulação, o Brasil adotou a sistemática do "cap and trade", na qual será atribuído um teto de permissão ou licença para emissão de GEE. Se cumprir o teto, o excedente poderá gerar crédito para o emissor e esse crédito poderá ser comercializado no âmbito do SBCE - Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões.
As regras do SBCE aplicam-se às atividades, fontes ou instalações reguladas, ou seja, licenciadas, localizadas no território nacional, mas exclui a produção primária agropecuária, bem como as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados. Ademais, a norma excluiu do cômputo das atividades agropecuárias, as emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias.
Importante esclarecer que a agroindústria, ambiente ou localidade em que ocorre o conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura de forma sistemática, por se tratar de atividade de beneficiamento, aproveitamento ou agregação de valor à determinado bem está sujeita às obrigações estabelecidas no SBCE.
Um dos aspectos mais aguardados pelos operadores do Direito é a conceituação de "crédito de carbono", que foi definido pelo legislador como "ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento (.) obtido a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE (.)".
Embora seja um conceito extenso, ele é de fácil compreensão. Trata-se de um ativo, portanto um bem, um direito, autônomo, desvinculado de qualquer outro, que pode ser transacionável. Ou seja, negociável, comprado, cedido a terceiros, por exemplo, em um ambiente regido sob certas regras, com natureza jurídica de fruto civil, que provém de uma relação jurídica, no caso quem compra e quem vende o crédito de carbono.
Nesse contexto, para que o ativo do carbono esteja operacional no âmbito do SBCE, a lei estabelece o desenvolvimento de projetos técnicos, baseados em metodologias nacionais ou internacionais, com critérios parametrizados para mensuração, relato e verificação das emissões, de modo a ancorar os ativos, a fim de que eles tenham lastro e confiabilidade no mercado.
No ecossistema do SBCE, é considerado gerador de projeto de crédito de carbono ou de CRVE - Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões a pessoa física ou jurídica, povos indígenas ou povos tradicionais que têm a concessão, a propriedade ou o usufruto de bem ou atividade com potencial para projeto para redução de emissão ou remoção de GEE. Qualquer outra modalidade de direito real sobre bem imóvel, inviabiliza o desenvolvimento de projeto e a geração do crédito. No caso da União, especificamente, importante salientar que a lei 14.590/23 prevê a possibilidade de exploração, pelo particular, de créditos de carbono em concessões ambientais florestais.
Com isso, a norma criou dois ativos no âmbito do SBCE, sendo a CBE - Cota Brasileira de Emissões e o CRVE - Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, que assim como os créditos de carbono são negociáveis no mercado financeiro e de capitais e considerados valores mobiliários sujeitos ao regime da lei 6.385/1976, sob o escrutínio da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Do ponto de vista da governança, a lei disciplina que o SBCE será gerido pelo CIM - Comitê Ministerial sobre Mudança do Clima, que será o órgão deliberativo; por seu órgão gestor, que será a instância executora, normativa, regulatória, executiva, sancionatória e recursal e pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente, que terá caráter consultivo.
Outro ponto que merece destaque é a seção que trata das infrações e penalidades. Estão previstas as penalidades como advertência, multa, embargo, suspensão da atividade, do registro ou licença, perda ou restrição de incentivos fiscais e de financiamentos de crédito, e outros. No caso de pessoas jurídicas, a multa será de até 3% do faturamento bruto e no caso de pessoa física irá variar de R$ 50 mil a R$ 20 milhões.
Embora tenhamos uma norma encorpada e em linha com as melhores práticas internacionais sobre o comércio de ativos decorrentes da remoção ou redução de GEE, o fato é que a lei em questão necessita de regulamentação para a sua plena operação, a qual está prevista para ocorrer em cinco fases. O comércio de créditos de carbono é uma realidade e uma grande oportunidade, também no mercado voluntário, não apenas para gerar negócios, mas para contribuir para a descarbonização no quadrante da mitigação às mudanças climáticas.
Vinicius Laender
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Pós-graduado em Direito Empresarial e Societário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Sustentabilidade Sócioeconômica e Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. Doutorando em Direito pela NOVA School of Law (Portugal).