10 anos do novo Código de Processo Civil: Impactos e avanços
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2015, trouxe avanços significativos em celeridade, segurança jurídica e resolução consensual de conflitos.
quinta-feira, 20 de março de 2025
Atualizado em 19 de março de 2025 15:12
Em 2025, o novo CPC - Código de Processo Civil (2015) completa uma década desde sua promulgação, representando um marco significativo na busca pela contínua evolução do processo civil brasileiro. Desde sua entrada em vigor, a legislação trouxe diversas inovações com o objetivo de conferir maior celeridade, segurança jurídica e efetividade à prestação jurisdicional.
Uma das mudanças mais notáveis foi a valorização da jurisprudência e o fortalecimento da previsibilidade das decisões judiciais. A introdução dos precedentes obrigatórios e do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas buscou intensificar a uniformização do entendimento dos tribunais e, consequentemente, evitar decisões contraditórias em casos semelhantes. Como consequência adicional, essa medida visa conferir maior segurança jurídica e reduzir a litigiosidade desnecessária.
Importante ainda destacar que alguns dos temas que já foram apreciados pelo STJ impactam diretamente o dia a dia da prática processual (Tema 988 - flexibilização do cabimento do agravo de instrumento), mas muitos outros impactaram efetivamente a sociedade, exatamente no sentido de trazer maior segurança jurídica aos jurisdicionados (Tema 1.235 - impenhorabilidade da poupança).
Adicionalmente, a essência do CPC/15 visa também promover a valorização da solução consensual de conflitos. O reflexo da valorização pode ser visto não apenas na quantidade de audiências de conciliação e mediação (volume de acordos), mas também no tratamento dado com maior honestidade intelectual sobre o tema, na medida em que há uma dispensa recorrente das audiências quando não há interesse de uma das partes ou, ainda, quando a matéria notoriamente dispensa (pela experiência prática) a realização de audiência.
Fato é que essa mudança reforçou a importância dos métodos alternativos de resolução de disputas, inclusive on-line (ODRs), e poderá, a longo prazo, contribuir consideravelmente para a diminuição do número de processos, reduzindo a sobrecarga do Poder Judiciário.
A modernização dos procedimentos foi outro avanço significativo. A ampliação do uso de meios eletrônicos para localização de bens e valores (SNIPER, teimosinha e outros), aliada ao fortalecimento das tutelas provisórias de urgência e evidência, trouxe maior efetividade às decisões judiciais, sendo que a digitalização dos autos e a implementação de plataformas eletrônicas contribuíram para a celeridade processual e tornaram a tramitação mais acessível e transparente para todos os envolvidos.
Em suma, a simplificação dos atos processuais também é um dos grandes méritos do CPC/15. A legislação buscou tornar o trâmite processual mais eficiente, incorporando direitos constitucionais processuais no texto do código e prevenindo decisões surpresas, sendo que instrumentos como o incidente de assunção de competência e a fixação de teses no julgamento de recursos repetitivos contribuíram para maior coerência nas decisões.
De qualquer maneira, é evidente que o CPC/15 não resolveu todos os problemas. A pretensão, aliás, nunca foi essa, mas aí entra o papel do CNJ para completar essa fórmula de aprimoramento do Poder Judiciário. Em outras palavras, além dos temas enfrentados pelo STJ e STF, que visam harmonizar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, outros aspectos práticos do dia a dia acabam (ao menos deveriam) sendo encabeçados pelo CNJ.
Questões práticas como (i) volume de acordos, (ii) produtividade do Poder Judiciário, (iii) inovação e tecnologia, (iv) padronização dos sistemas e (v) metas em geral, principalmente aquelas definidas no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em dezembro de 2024, fazem parte dos principais temas e obstáculos que são coordenados pelo CNJ.
A despeito do papel delegado ao CNJ, é inegável que, ao longo desses dez anos, o novo CPC consolidou-se como uma ferramenta essencial para a modernização do processo civil brasileiro. Apesar dos avanços significativos, conforme brevemente explorado neste artigo, ainda há desafios a serem enfrentados, com a necessidade de atualização e aprimoramento contínuo da legislação e do Judiciário. No entanto, os impactos positivos são inegáveis, refletindo em um sistema processual mais eficiente, previsível e acessível.
Bruno Maglione
Sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de contencioso cível, arbitragem e imobiliário. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP.