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Reforma tributária 13: Os alimentos

O trecho trata da alíquota zero para a cesta básica alimentos na LC 214/25.

sexta-feira, 21 de março de 2025

Atualizado às 13:12

1. O valor da cultura

O dia 19/3 é o dia de São José. Todo sertanejo sabe que é o dia de plantar o milho para colher na época das festas juninas. Acima da linha do Equador, representa o equinócio da primavera; para nós, no sul, o do outono. Mas quem é do semiárido nordestino só tem duas estações: o verão e o inverno. E o cheiro mais gostoso do mundo é o mormaço da primeira chuva depois de 8 meses de seca...

Todo sertanejo espera a chuva nesse período como sinal de boas colheitas, de fartura e de um São João feliz no Nordeste.

Nós, o povo nordestino, somos a maior extensão de área povoada do mundo com baixos índices pluviométricos, comparáveis ao deserto em dois terços dos meses do ano. Com uma população de 25 milhões de pessoas, ninguém no mundo convive mais com a seca do que nós.

2. Benesses da reforma tributária

Entre as grandes virtudes da reforma tributária, está a alíquota zero dos alimentos da cesta básica. No art. 125 da LC 214/25, prevê-se a isenção da cesta básica de alimentos, com listagem dos principais produtos presentes nas mesas dos brasileiros. Nos itens 111 e 12 do anexo, está previsto o milho. A nova norma também cumpre outras funções, como a valorização dos alimentos in natura, ou seja, sem processamento industrial ou semiprocessado.

Essa sistemática de tributação tem o objetivo de baratear os principais alimentos nas mesas dos brasileiros. Também tem a função de estimular a venda de alimentos. De acordo com o art. 475, são considerados alimentos in natura ou minimamente processados aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura, óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário; II - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre: a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.

3. O cashback

A sistemática da nova lei ainda prevê que as famílias de baixa renda terão o direito de receber parte ou a totalidade do IBS e/ou CBS pago.

De acordo com os seguintes termos:

Art. 112. Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:

I - a CBS, pela União; e

II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

O destinatário das devoluções previstas será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico -  Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme o art. 6º-F da lei 8.742, de 7/12/1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional; II - ser residente no território nacional; e III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

4. O imposto seletivo

É absolutamente fundamental que a legislação busque, de forma efetiva, promover a justiça tributária. A alíquota zero para os bens da cesta básica visa a tornar os itens mais acessíveis. Mas a LC 214/25 vai muito além ao também trazer a incidência do Imposto Seletivo sobre bens que causam danos à saúde. O art. 409 também prevê a incidência sobre bebidas alcoólicas, fumígenos e bebidas açucaradas.

As bebidas açucaradas compreendem os refrigerantes, que serão desestimulados na mesa dos brasileiros. Mas será que vai funcionar? Temos nossas dúvidas.

A cultura tem impactos diretos na tributação. O milho plantado hoje terá alíquota zero de IBS e CBS quando estivermos na vigência da nova lei. Valorizar positivamente certos tipos de alimentos e desestimular outros são medidas adotadas em todo o mundo, e não há nada de estranho em suas previsões.

5. Um país que vive do campo

Se todos os agricultores familiares do Brasil formassem um país, seria o oitavo maior produtor de alimentos do mundo. O dado está no Anuário Estatístico da Agricultura Familiar 2023, divulgado pela Contag - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, em parceria com o Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.

Uma boa pamonha nas festas juninas é produzida por um bom solo, chuva e muita coragem e esperança. Mas não se enganem com o tamanho da nossa agricultura familiar. São esses trabalhadores que põem o cuscuz, a canjica, o mungunzá e muito amor e solidariedade na mesa do nosso povo.

Só um detalhe: o milho que faz parte da nossa mesa de todo dia é uma planta nativa das Américas, que chegou à mesa dos europeus a partir da colonização. O milho é tipicamente uma cultura latino-americana.

Rosa Freitas

VIP Rosa Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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