Empregado afastado pelo INSS: Impactos no plano de saúde
O artigo trata sobre as implicações acerca da obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde para o trabalhador afastado pelo INSS, especialmente na modalidade de coparticipativa.
quarta-feira, 19 de março de 2025
Atualizado às 14:46
Não é raro o empregador questionar sobre a necessidade de manutenção do plano de saúde para o trabalhador afastado, pelo INSS, bem como para empregados aposentados por invalidez. Tal celeuma se torna ainda mais complexa quando o plano fornecido é na modalidade coparticipativa, pois após a concessão do benefício previdenciário, a empresa deixa de ter condições de descontar do salário do trabalhador eventuais gastos médicos.
Diante deste cenário, cabe esclarecer que, como regra, o afastamento do trabalho, pelo INSS, em razão da concessão de auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, garante ao trabalhador a manutenção do plano de saúde durante todo período de afastamento, conforme súmula 440 do colendo TST:
Súmula 440/TST
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Tal obrigação também se estende aos empregados com afastamento previdenciário em razão de doença "comum", sem nexo de causalidade com o trabalho, pois, da mesma forma, resta configurada a suspensão do contrato de trabalho.
Destaca-se que, durante o período de suspensão, fica o trabalhador sem prestar serviço e sem receber salário, permanecendo inalteradas e ativas as demais cláusulas contratuais.
Neste sentido, a manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, o reclamante continua a ser empregado, e, portanto, tem direito à manutenção do plano de saúde.
Tratando-se de suspensão do contrato de trabalho durante o afastamento por aposentadoria por invalidez, o art. 475, da CLT, determina que "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício".
De igual forma, como indicado acima, considera-se o afastamento por auxílio-doença "comum" como forma de suspensão contratual, de acordo com o art. 476, da CLT, senão vejamos: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".
Assim, os benefícios acrescidos espontaneamente pelo empregador e mantidos habitualmente se integram ao contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição, conforme os arts. 444 e 468 da CLT e súmula 51 do TST, razão pela qual o plano de saúde deverá ser mantido ao trabalhador afastado pelo INSS.
Fundamental salientar que não somente o fornecimento do plano de saúde se mantém, como, também, todas as regras quanto à forma de implementação, pagamento e adesão de dependentes. Nesta situação se insere o fornecimento do plano de saúde na modalidade coparticipação, em que o trabalhador e a empresa contribuem, cada um observando a sua cota parte.
Isto é, se no momento da suspensão do contrato de trabalho o plano de saúde era fornecido na modalidade de coparticipação, esta forma deverá ser observada também durante o período do afastamento previdenciário, ficando o trabalhador obrigado ao pagamento de sua cota parte. A mesma lógica se aplica quanto à eventual exclusão de dependentes, por idade, casamento, falecimento, dentre outros, devendo ser observada a mesma regra existente no momento do afastamento.
A necessidade do trabalhador, mesmo afastado pelo INSS, seguir obrigado ao recolhimento de sua cota parte no plano de saúde, na modalidade coparticipativa, já foi analisada pela Justiça do Trabalho, senão vejamos:
PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO EMPREGADO. RECONVENÇÃO. Muito embora a Súmula n. 440 do C. TST assegure "o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez", isto não implica reconhecer que o Obreiro está isento de suas obrigações. Demonstrado nos autos que o plano de saúde era custeado pelo empregado, correto o entendimento adotado na origem no sentido de condenar o Espólio a restituir à Ré os valores despendidos por esta a título de coparticipação do Obreiro, bem como autorizar sua dedução do crédito obtido nesta demanda . (TRT-23 - ROT: 00003165820215230051, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, 07/02/2023)
Assim, a empresa tem o direito de cobrar do trabalhador, através de notificações extrajudiciais, protesto e, inclusive, propositura de ação trabalhista, os valores devidos em razão de sua coparticipação.
Não obstante a possibilidade de cobrança, eventual cancelamento do plano, por determinação patronal, em razão do reiterado inadimplemento por parte do trabalhador, é medida extrema, que deve ser analisada com cautela, sob pena de gerar riscos de condenação judicial ao pagamento de indenização por danos morais, além do imediato restabelecimento do plano de saúde.
Apesar da cautela acima indicada, uma vez comprovado que o trabalhador deixou de contribuir com sua cota-parte, o TRT da 23ª região admitiu o cancelamento do plano, concluindo que "...não é plausível exigir a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento independente do pagamento da participação obreira...". Apesar do precedente citado, salienta-se, que se trata de julgado não vinculante, impondo-se uma análise de riscos pelos empregadores:
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. A teor da Súmula 440 do c. TST, o trabalhador que esteja recebendo aposentadoria por incapacidade permanente tem o direito a manter seu plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho desde que arque com sua cota-parte, conforme previsto em contrato . Sob tal prisma, não é plausível exigir a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento independente do pagamento da participação obreira. Recurso provido.
(TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000313-22.2022 .5.23.0002, Relator.: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, 2ª Turma - Gab. Des . João Carlos, 14/04/2023)
Assim, a empresa pode tomar todas as medidas para a cobrança dos valores devidos a título de coparticipação do trabalhador afastado pelo INSS, sob pena da ausência de cobrança aderir ao contrato de trabalho do reclamante, isto é, a inexistência de cobrança da cota-parte do empregado, com assunção integral dos custos pela empresa, é condição mais benéfica. Dessa forma, eventual demora da empresa na cobrança poderá ser interpretada como acordo tácito.
Neste caso, o empregador não teria direito de exigir os valores devidos pelo trabalhador afastado, conforme precedente abaixo, oriundo do TST:
"RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE . ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS CUSTOS PELO EMPREGADOR DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÕES POSTERIORMENTE. INDEVIDA. ADERÊNCIA DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRATO (ART . 468 DA CLT). Esta Corte tem entendido que o afastamento previdenciário do empregado enseja a suspensão do contrato de trabalho, e, consequentemente, dos principais deveres oriundos do pacto, a saber, a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salários pelo empregador. Não obstante, o acesso ao plano de saúde deve ser mantido no respectivo período, uma vez que não depende da efetiva prestação de serviços. Essa é a orientação contida na Súmula 440 do TST . O caso dos autos retrata a situação em que houve a manutenção do benefício sem a respectiva dedução da cota-parte do empregado. Restou assinalado que a cobrança desses valores ocorreu quase cinco anos após o respectivo fato gerador (data de adesão ao plano de saúde comprovada nos autos). Nesse ponto, tem-se entendido que a assunção integral dos custos do plano de saúde por parte do empregador, mediante a ausência de dedução da coparticipação do trabalhador, mesmo em casos de suspensão contratual, evidencia acordo tácito, o qual, por se tratar de condição mais benéfica, adere ao patrimônio jurídico obreiro, à luz do art. 468 da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"
(RR-1500-05.2012.5 .02.0001, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/9/2018) .
Assim, diante das considerações e reflexões acima propostas, os empregadores têm o direito de exigir que os seus empregados, afastados pelo INSS, arquem com sua cota-parte no plano de saúde, devendo ser preservada a observância das normas relativas ao fornecimento do benefício.