Análise comparativa da 'Foreign Anti-Digital Piracy Act' (projeto de lei de antipirataria digital estrangeira dos Estados Unidos)
A deputada democrata Zoe Lofgren apresentou o PL 791, intitulado "Foreign Anti-Digital Piracy Act" (lei de antipirataria digital estrangeira), visando combater a pirataria digital.
quarta-feira, 19 de março de 2025
Atualizado em 18 de março de 2025 15:32
Com o crescimento da internet e das tecnologias digitais, a pirataria se tornou uma preocupação global, afetando diversos setores, como entretenimento (música, filmes, eventos esportivos) e a indústria de software (aplicativos). A facilidade de distribuição online e o anonimato proporcionado por muitas plataformas tornam difícil a identificação dos infratores e a aplicação eficaz das leis de proteção de propriedade intelectual. A pirataria digital não apenas prejudica os criadores e empresas do setor, mas também ameaça a inovação ao desvalorizar o trabalho intelectual e desrespeitar os direitos autorais.
Os números evidenciam um cenário alarmante mundialmente. Em 2024, por exemplo, o FNCP - Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade apontou que o Brasil perdeu cerca de 16,1 bilhões de reais devido à pirataria digital, especialmente nas categorias de TV por assinatura e audiovisual1. Nos Estados Unidos, um estudo da Câmara de Comércio dos EUA - NERA Economic Consulting revelou que a pirataria de conteúdos audiovisuais causa uma perda anual de 29,2 bilhões de dólares (aproximadamente 167 bilhões de reais), além de colocar mais de 230 mil empregos em risco devido à prática ilegal2-3.
Diante do impacto econômico, a congressista estadunidense Zoe Lofgren, membro sênior do Subcomitê da Câmara sobre Tribunais, Propriedade Intelectual, Inteligência Artificial e Internet, apresentou o "House of Representatives n. 791", intitulado como FADPA - "Foreign Anti-Digital Piracy Act", com o objetivo de evitar que sites de pirataria administrados por entidades estrangeiras explorem lacunas na legislação estadunidense4.
Para a deputada Zoe Lofgren, o "Foreign Anti-Digital Piracy Act é uma abordagem inteligente e direcionada que se concentra na segurança e na propriedade intelectual, ao mesmo tempo em que defende o devido processo, respeita a liberdade de expressão e garante que a aplicação seja estritamente focada no problema real em questão"5.
O projeto de lei visa, portanto, combater a pirataria estrangeira, concentrando-se especificamente em sites de grande escala que causam danos significativos, administrados exclusivamente por operadores estrangeiros - independentemente de estarem localizados dentro ou fora dos EUA. As plataformas legais dos EUA, sites de uso misto e criadores independentes permanecerão inalterados. Ao mesmo tempo, o projeto fecha lacunas na legislação americana atual, fortalecendo o controle sobre a distribuição ilegal de conteúdos protegidos por direitos autorais e ampliando a proteção da propriedade intelectual em um cenário globalizado. Isso ocorre especialmente porque sites estrangeiros, ao estarem hospedados fora da jurisdição dos Estados Unidos, se beneficiam do anonimato e da ocultação, dificultando a identificação de infratores dentro do território estadunidense.
Além disso, o projeto de lei se apoia fortemente na proteção da macroeconomia, com fortes indícios de que impulsionará e fortalecerá a economia dos Estados Unidos, ao evitar a evasão de tributos e estimular o consumo interno no setor. Espera-se, também, que contribua para a criação de novos empregos na indústria audiovisual no país.
O texto legal também detalha amplamente a forma de aplicação da lei. Fundamentalmente, o House of Representatives 791 respeitará os direitos garantidos pela primeira emenda, exigindo o devido processo legal para a concessão de decisão liminar e a posterior estabilização dessa decisão.
Dentre os requisitos formais para a concessão de pedidos liminares, será necessário apresentar corretamente a URL, o endereço IP ou outros identificadores do website estrangeiro, a fim de facilitar a identificação do conteúdo infrator e seu posterior bloqueio.
Além disso, o requerente, titular dos direitos autorais violados, deverá apresentar fortes indícios de que houve a violação dos direitos autorais. Como a legislação se aplica exclusivamente a infratores estrangeiros, será necessário indicar se o operador está localizado dentro ou fora dos Estados Unidos.
Além disso, o texto legal exige que haja uma tentativa prévia de notificação ao operador do website infrator e também ao provedor de conexão. Isso visa evitar a judicialização desnecessária, garantindo, assim, a liberdade de expressão e a autonomia entre as partes envolvidas para solução do caso.
O operador estrangeiro terá o direito de contestar judicialmente a ordem de bloqueio e o pedido inicial do titular dos direitos autorais em até trinta dias. Caso não constitua advogado ou não responda formalmente às acusações, será nomeado um defensor público para sua representação, garantindo o devido processo legal, o acesso à justiça e a ampla defesa.
O tribunal americano terá entre 15 e 20 dias para analisar o pedido liminar de indisponibilização de conteúdos que não sejam ao vivo, e até 7 dias para eventos transmitidos ao vivo. A fixação desses prazos busca evitar a perda do objeto da demanda e mitigar os danos relacionados a violação de direitos autorais.
Além disso, os provedores de conexão poderão se opor à decisão de bloqueio do website infrator, desde que apresentem sua oposição formalmente ao tribunal para análise posterior.
Uma disposição peculiar do projeto de lei refere-se ao uso de VPNs para contornar o bloqueio de sites. O projeto menciona que "A ordem pode não: (...) ii. Exigir que os prestadores de conexão tomem ações que impeçam os usuários de utilizar redes privadas virtuais (VPNs)". Há um certo contraste entre o objetivo da legislação proposta e este inciso em particular, pois o intuito da lei e dos próprios titulares de direitos autorais é implementar um bloqueio mais efetivo, fortalecendo o controle sobre a distribuição ilegal de conteúdos protegidos por direitos autorais.
Inclusive, recentemente, a Ligue 1 (Campeonato Francês de Futebol) e o Canal+ solicitaram ordens judiciais para obrigar provedores de VPNs, como NordVPN, ExpressVPN e outros, a bloquear o acesso a websites piratas6, o que complementaria o bloqueio feito pelos provedores de conexão.
No caso em questão, o pedido de bloqueio aos provedores de VPNs está relacionado não apenas à pirataria, mas também ao fato de que eventos esportivos frequentemente possuem contratos de transmissão regional. No entanto, ferramentas tecnológicas, como as VPNs, conseguem contornar essa barreira de geolocalização, permitindo que o conteúdo seja acessado de outros países, tanto de maneira legítima quanto ilegal.
Um exemplo claro disso ocorreu com o canal CazéTV, que suspendeu a transmissão dos jogos da primeira rodada do Campeonato Francês de Futebol em todas as suas plataformas. O motivo foi simples: o uso de VPNs. Os fãs da liga francesa estavam utilizando as VPNs para burlar o bloqueio por geolocalização e assistir aos jogos gratuitamente, como se estivessem no Brasil. A transmissão gratuita dos jogos é exclusiva para o Brasil, enquanto na França o conteúdo é pago, causando prejuízos ao concessionário de direitos de transmissão do evento esportivo no país7.
Apesar dessa peculiaridade, a House of Representatives 791 apresenta uma flexibilização muito positiva, permitindo que os titulares dos direitos autorais solicitem ordens de bloqueio para websites que utilizam IPs dinâmicos, em vez de IPs estáticos8, diretamente aos provedores de conexão. Vale ressaltar que um site que utiliza IP dinâmico altera periodicamente seu endereço de hospedagem, o que torna o bloqueio desses sites mais desafiador, uma vez que o IP associado pode mudar com frequência. Essa abordagem não é prevista pela legislação brasileira, representando uma novidade significativa que não é abordada por aqui9-10.
A legislação brasileira, por sua vez, difere ligeiramente em sua forma e fundamentação. A remoção de conteúdo é tratada por um conjunto de leis, que inclui a lei de direitos autorais (lei 9.610/98), o CP (lei 2.848/40) e o marco civil da internet (lei 12.965/14).
Na esfera criminal, a violação de direitos autorais é, obviamente, um crime, passível de pena de até quatro anos de reclusão, dependendo da forma como o ilícito for praticado. Além disso, a legislação brasileira não faz distinção entre infratores nacionais ou estrangeiros11. Também existem outras medidas cíveis aplicáveis, como a perseguição de indenização por danos materiais e morais causados pela ação ilícita.
No que diz respeito à remoção de conteúdo, esta é tratada pelo marco civil da internet, que, embora não trate diretamente da violação de direitos autorais, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, e define as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios sobre a matéria.
O art. 19 do marco civil da internet12 assegura que tanto os provedores de aplicação quanto os provedores de conexão - sendo este último incluído por interpretação ampla - devem remover conteúdo gerado por terceiros apenas após uma ordem judicial específica.
Dessa forma, a remoção de conteúdo não se limita apenas a websites infratores estrangeiros, mas também abrange conteúdos específicos disponíveis em redes sociais, aplicativos, websites e qualquer outro tipo de plataforma que viole a lei de direitos autorais brasileira, o CP ou outras legislações promulgadas no Brasil. Tudo isso é garantido pelo devido processo legal, respeitando a liberdade de expressão.
Além disso, o marco civil da internet, em seu art. 2213, prevê a possibilidade de requisição judicial dos registros dos usuários de aplicações por parte da pessoa interessada, com o intuito de formar um conjunto probatório para o processo judicial. Essa ferramenta processual pode ser útil para identificar o responsável pelo conteúdo ilícito, sem a necessidade de uma investigação prévia, conforme exigido pela legislação estadunidense.
Baseando-se na legislação em vigor, o Brasil tem adotado ações efetivas no combate à pirataria digital, destacando-se a Operação 404, que ganhou renome internacional após sucessivas medidas de sucesso no enfrentamento da violação de direitos autorais. Somente em 2024, na fase 7 da operação, foram removidos, por meio de ordens judiciais, 675 websites e 14 aplicativos de streaming ilegais14.
Esmiuçando ainda mais esses números, foram emitidos 30 mandados de busca e apreensão (24 no Brasil e 6 na Argentina), resultando em 9 prisões (6 no Brasil e 3 na Argentina). Dos 675 websites bloqueados, 419 estavam no Peru, 76 na Argentina, 37 no Reino Unido, e 6 no Paraguai, com o restante no Brasil. Em relação aos aplicativos, 2 foram bloqueados na Argentina, 3 no Peru, e o restante no Brasil. Espera-se que a fase 8 da operação traga resultados ainda mais expressivos, com decisões mais completas e abrangentes15.
Apesar dos excelentes resultados da Operação 404, ainda existem desafios que permeiam a atuação do Estado no combate à pirataria digital. Um deles são as limitações do marco civil da internet, que não aborda adequadamente situações em que conteúdos podem perder seu objeto devido ao tempo, como transmissões ao vivo, nem garante que o titular dos direitos autorais tenha meios mais céleres de agir, dependendo exclusivamente da intervenção do Poder Judiciário. Isso muitas vezes reduz a eficácia das medidas. Um exemplo dessa diferença é o tratamento dado ao conteúdo pornográfico, que pode ser removido sem ordem judicial, apenas mediante denúncia ou requisição do indivíduo envolvido, conforme o art. 21 do marco civil da internet16.
Inclusive, o STF está discutindo a constitucionalidade do art. 19 do marco civil da internet, estabelecendo definitivamente se os provedores de aplicação e de conexão - este último incluído por interpretação judicial - devem remover conteúdos com ou sem a necessidade de uma ordem judicial específica para tanto. Até a data de elaboração deste artigo, o julgamento já contava com dois votos pela inconstitucionalidade, dos ministros relatores Dias Toffoli e Luiz Fux, e com um voto pela parcial inconstitucionalidade do ministro presidente Luís Roberto Barroso, que sugeriu a ampliação das atribuições do art. 21 do marco civil da internet para abranger outros casos17.
O marco civil da internet e outras legislações esparsas não abordam adequadamente as inovações tecnológicas, como o uso de IPs dinâmicos, que se alteram constantemente, dificultando o bloqueio de websites ou a remoção forçada de aplicativos após sua exclusão das lojas virtuais, como App Store ou Google Play Store. A interpretação sobre essas questões, então, fica a cargo do Poder Judiciário, que ainda não tem uma posição consolidada, mas vem ordenando, em casos de IP dinâmico, que sejam encaminhados à autoridade policial ou ao provedor de conexão diretamente. Contudo, essa interpretação judicial em casos específicos pode gerar insegurança jurídica. A desinstalação forçada de aplicativos, por sua vez, é uma medida inédita no Brasil, mas já existe precedentes em outros países18.
Além disso, há controvérsias em relação à competência para processar e julgar crimes relacionados à pirataria digital. Inicialmente, os crimes cometidos pela internet, devido à sua natureza transnacional, devem ser julgados pela Justiça Federal. No entanto, dependendo do tipo de crime, como a violação de direitos autorais, a competência pode ser atribuída à Justiça Estadual, desconsiderando a forma de execução do ilícito e atentando-se apenas ao gênero do crime cometido.
O Poder Judiciário, também, está sobrecarregado com demandas judiciais para a remoção de conteúdo, que variam desde publicações menos danosas até aquelas mais graves, que podem causar prejuízos significativos à nação brasileira como um todo.
Além disso, a ausência de delegacias cibernéticas em todo o Brasil é um ponto crítico na proposição de ações eficazes no combate à pirataria digital, justamente pela falta de um efetivo especializado para lidar com essas questões. Recentemente, propôs a criação de Ciberlab em todos os estados da federação19.
Os prejuízos causados aos cofres públicos, aos empregos formais e aos titulares de direitos autorais em todo o mundo devido à pirataria digital demonstram a gravidade e a relevância do tema, que tem crescido ao longo dos anos. Ações efetivas e legislações mais rígidas sobre o assunto são essenciais para fomentar o combate a essa prática ilegal.
Apesar de a legislação brasileira ter sido um marco importante na história do país, é notável que, devido aos avanços tecnológicos constantes, surgiram novos desafios, e o texto legal atualmente enfrenta algumas lacunas. Nesse sentido, a legislação estadunidense pode trazer uma abordagem inovadora ao combate à pirataria digital no setor audiovisual, impulsionando não apenas a coerção dessa atividade nos Estados Unidos, mas também em todo o mundo.
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1 Exame. "Contrabando, falsificação e pirataria: prejuízo chega a quase meio trilhão de reais, diz FNCP." Exame, https://exame.com/economia/contrabando-falsificacao-e-pirataria-prejuizo-chega-a-quase-meio-trilhao-de-reais-diz-fncp/. Acesso em: 25 fev. 2025.
2 Alliance for Creativity. "Homepage." https://www.alliance4creativity.com/pt/latam/. Acesso em: 25 fev. 2025.
3 Alliance for Creativity. "WDWK 2022 Worldwide." https://www.alliance4creativity.com/wp-content/uploads/2023/12/WDWK-2022-worldwide-071223.pdf. Acesso em: 25 fev. 2025.
4 Congresswoman Zoe Lofgren. "Rep. Lofgren Introduces Targeted Legislation to Combat Foreign Online Piracy." https://lofgren.house.gov/media/press-releases/rep-lofgren-introduces-targeted-legislation-combat-foreign-online-piracy. Acesso em: 25 fev. 2025.
5 Congresswoman Zoe Lofgren. "Rep. Lofgren Introduces Targeted Legislation to Combat Foreign Online Piracy." https://lofgren.house.gov/media/press-releases/rep-lofgren-introduces-targeted-legislation-combat-foreign-online-piracy. Acesso em: 25 fev. 2025.
6 Leak. "Jogos de Futebol Online." https://www.leak.pt/jogos-de-futebol-on-line/. Acesso em: 25 fev. 2025.
7 Canaltech. "Uso de VPN no Exterior Faz CazéTV Suspender Transmissão de Jogos de Futebol." https://canaltech.com.br/internet/uso-de-vpn-no-exterior-faz-cazetv-suspender-transmissao-de-jogos-de-futebol/. Acesso em: 25 fev. 2025.
8 Definição de IP dinâmico. "IP Dinâmico: O Que é e Como Funciona." https://www.techtudo.com.br/noticias/2022/11/ip-dinamico-ip-estatico-ou-ip-fixo-saiba-as-diferencas-pros-e-contras.ghtml. Acesso em: 25 fev. 2025.
9 Deadline. "U.S. Foreign Anti-Digital Piracy Act Introduced by California Representative." https://deadline.com/2025/01/u-s-foreign-anti-digital-piracy-act-introduced-by-california-representative-1236271603/. Acesso em: 25 fev. 2025.
10 Gizmodo. "New Law Would Create an Internet Kill Switch to Fight Movie Piracy Sites." https://gizmodo.com/new-law-would-create-an-internet-kill-switch-to-fight-movie-piracy-sites-2000557188. Acesso em: 25 fev. 2025.
11 Presidência da República. "Decreto-Lei nº 2.848/40 - Código Penal." https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#:~:text=%C2%A0%C2%A0%C2%A0%C2%A0%C2%A0%C2%A0%C2%A0%20Viola%C3%A7%C3%A3o%20de%20direito%20autoral. Acesso em: 25 fev. 2025.
12 Presidência da República. "Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet." https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#:~:text=Art.%2019.%20Com,de%20dif%C3%ADcil%20repara%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 25 fev. 2025.
13 Presidência da República. "Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet." https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#:~:text=Se%C3%A7%C3%A3o%20IV%0ADa,guarda%20de%20registro. Acesso em: 25 fev. 2025.
14 G1. "Operação 404 Pirataria: Nova Fase." https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/09/19/operacao-404-pirataria-nova-fase.ghtml. Acesso em: 25 fev. 2025.
15 Governo Federal. "Operação Internacional Contra Pirataria Tira do Ar 675 Sites e 14 Aplicativos de Streaming." https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/operacao-internacional-contra-pirataria-tira-do-ar-675-sites-e-14-aplicativos-de-streaming. Acesso em: 25 fev. 2025.
16 Presidência da República. "Lei nº 12.965/14 - Marco Civil da Internet." https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#:~:text=Art.%2021.%20O,apresenta%C3%A7%C3%A3o%20do%20pedido. Acesso em: 25 fev. 2025.
17 G1. "Barroso Diz Que Remoção de Conteúdos por Redes Sociais Deve Ocorrer Em Muitos Casos Apenas Após Ordem Judicial." https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/12/18/barroso-diz-que-remocao-de-conteudos-por-redes-sociais-deve-ocorrer-em-muitos-casos-apenas-apos-ordem-judicial-entenda.ghtml. Acesso em: 25 fev. 2025.
18 TecMundo. "Justiça Argentina Ordena Google Apague Software IPTV para Celulares Android." https://www.tecmundo.com.br/software/289977-justica-argentina-ordena-google-apague-software-iptv-celulares-android.htm. Acesso em: 25 fev. 2025.
19 Mobile Time. "Combate à Pirataria." https://www.mobiletime.com.br/noticias/17/02/2025/combate-a-pirataria/. Acesso em: 25 fev. 2025.
Leonardo Severiano Ribeiro
Advogado, pós-graduando em Direito Digital, Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela PUC-MG. Advogado na equipe Antipirataria & Brand Protection do escritório Kasznar Leonardos.
Raquel Barros
Advogada, pós-graduada em Propriedade Intelectual e Novos Negócios, Direito Penal e Processo Penal. Coordenadora da equipe de Antipirataria & Brand Protection do escritório Kasznar Leonardos.
Rafael Lacaz Amaral
Advogado e Sócio de Kasznar Leonardos Advogados. Especializado em Contencioso Judicial em Propriedade Intelectual. Coordenador da equipe de Antipirataria Digital e License Compliance.