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Mandado de segurança contra ato judicial e o CPC/15

O presente estudo identifica as restrições ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. E, a partir daí, demonstra o que remanesce de utilidade para o mandado de segurança como remédio processual hábil a atacar ato judicial, notadamente com as mudanças advindas do Código de Processo Civil de 2015.

terça-feira, 18 de março de 2025

Atualizado em 19 de março de 2025 18:16

Contextualização e breve histórico.

1.1. O mandado de segurança, em virtude de sua eficácia, celeridade e menor risco quanto à sucumbência, consiste em remédio processual - uma vez observados os seus pressupostos de admissibilidade - sempre visto como atraente.

Com efeito, trata-se de ação constitucional1, cujo tratamento no plano infraconstitucional admite concessão de medida liminar exauriente2; possui preferência na tramitação3; atribui à decisão concessiva força autoexecutável4, sendo que o recurso que a ataca é despido de efeito suspensivo5e, de quebra, o sucumbente não se sujeita ao risco de arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais6.

Em contrapartida, tem-se que o mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 dias7, só sendo concedido nos casos em que se fizer necessária a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", ofendido por ato de autoridade por meio de ato ilegal ou praticado com abuso de poder8.

"direito líquido e certo" - importante destacar - não está relacionado à intensidade do grau de convencimento da peça de impetração, mas sim à viabilidade de serem provados os fatos que o constituem por meio de prova unicamente documental, sem necessidade de produção de outros meios probatórios9.

1.2. Para que não haja um abuso na utilização desse remédio heroico, a legislação10 - tal como fazia a anterior11 - afasta o seu cabimento contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; contra a decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e contra decisão judicial transitada em julgado.

Com efeito, considerando a literal alusão estabelecida pela revogada Lei 1.533/51 ao descabimento do mandado de segurança para atacar ato judicial contra o qual caiba recurso, o STF, há muito tempo, literalizou, por meio da Súmula 267, que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Numa leitura a contrario sensu do enunciado sumular, pode-se dizer que vigorava o entendimento de que caberia mandado de segurança contra ato judicial, desde que não houvesse previsão de qualquer recurso ou viabilidade de utilização da correição.

Luiz Fernando Valladão Nogueira

VIP Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado. Procurador do município de Belo Horizonte. Professor universitário em graduação e pós-graduação. Coordenador de pós-graduação em Direito Processual Civil. Advogado do escritório Valladão Sociedade de Advogados.

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