Mandado de segurança contra ato judicial e o CPC/15
O presente estudo identifica as restrições ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. E, a partir daí, demonstra o que remanesce de utilidade para o mandado de segurança como remédio processual hábil a atacar ato judicial, notadamente com as mudanças advindas do Código de Processo Civil de 2015.
terça-feira, 18 de março de 2025
Atualizado em 19 de março de 2025 18:16
Contextualização e breve histórico.
1.1. O mandado de segurança, em virtude de sua eficácia, celeridade e menor risco quanto à sucumbência, consiste em remédio processual - uma vez observados os seus pressupostos de admissibilidade - sempre visto como atraente.
Com efeito, trata-se de ação constitucional1, cujo tratamento no plano infraconstitucional admite concessão de medida liminar exauriente2; possui preferência na tramitação3; atribui à decisão concessiva força autoexecutável4, sendo que o recurso que a ataca é despido de efeito suspensivo5; e, de quebra, o sucumbente não se sujeita ao risco de arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais6.
Em contrapartida, tem-se que o mandado de segurança sujeita-se ao prazo decadencial de 120 dias7, só sendo concedido nos casos em que se fizer necessária a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", ofendido por ato de autoridade por meio de ato ilegal ou praticado com abuso de poder8.
O "direito líquido e certo" - importante destacar - não está relacionado à intensidade do grau de convencimento da peça de impetração, mas sim à viabilidade de serem provados os fatos que o constituem por meio de prova unicamente documental, sem necessidade de produção de outros meios probatórios9.
1.2. Para que não haja um abuso na utilização desse remédio heroico, a legislação10 - tal como fazia a anterior11 - afasta o seu cabimento contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; contra a decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e contra decisão judicial transitada em julgado.
Com efeito, considerando a literal alusão estabelecida pela revogada Lei 1.533/51 ao descabimento do mandado de segurança para atacar ato judicial contra o qual caiba recurso, o STF, há muito tempo, literalizou, por meio da Súmula 267, que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Numa leitura a contrario sensu do enunciado sumular, pode-se dizer que vigorava o entendimento de que caberia mandado de segurança contra ato judicial, desde que não houvesse previsão de qualquer recurso ou viabilidade de utilização da correição.
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