Intimação para contrarrazões é necessária antes da citação?
A intimação para contrarrazões ao recurso de apelação é desnecessária antes da citação. O réu não sofre prejuízo e terá garantidos seus direitos no momento processual adequado.
terça-feira, 25 de março de 2025
Atualizado às 10:57
No âmbito do direito processual civil brasileiro, a questão da necessidade de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, antes da formação da relação processual, tem sido objeto de análise tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina.
Este artigo argumenta que tal intimação é desnecessária, com base em precedentes judiciais e fundamentos doutrinários que reconhecem a inexigibilidade desse ato quando a citação do réu ainda não ocorreu.
Contexto processual e a formação da relação processual
A relação processual é o vínculo jurídico que se estabelece entre autor, réu e juiz, sendo formalmente instaurada com a citação válida do réu, conforme previsto no art. 238 do CPC. Esse ato é essencial para garantir ao demandado a ciência da ação e a possibilidade de exercer seu direito de defesa, iniciando o contraditório e assegurando a ampla defesa, princípios basilares do processo civil (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Contudo, em situações em que decisões são proferidas antes da citação - como no indeferimento de liminares ou sentenças em processos ainda não estabilizados -, podem ser interpostos recursos, como a apelação, sem que a relação processual esteja plenamente formada. Surge, então, a dúvida: É necessária a intimação do requerido para contrarrazões nesses casos?
A posição da jurisprudência
A jurisprudência consolidada do TJ/SP e do STJ vem reconhecendo a inexigibilidade da intimação do requerido para contrarrazões em recursos interpostos antes da efetiva formação da relação processual. Um exemplo claro é o seguinte precedente do TJ/SP:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arguição de nulidade da decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento afastada. Desnecessidade de intimação da parte adversa para contrarrazões quando ainda não formada a relação processual. EMBARGOS REJEITADOS."
(TJ/SP - EMBDECCV: 2016625-90.2014.8.26.0000, Rel. Isabel Cogan, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/11/14).
Da mesma forma, o STJ reforça essa interpretação ao afirmar:
"Ainda não formada a relação processual, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos de agravo de instrumento onde se examina o indeferimento de medida liminar inaudita altera pars."
(STJ-2ª T, MC 5.611 AgReg, Min. Laurita Vaz, DJU 3.3.03).
Esses julgados evidenciam que, na ausência de citação prévia, a intimação para contrarrazões pode ser dispensada, uma vez que o provimento do recurso não acarreta prejuízo imediato ao réu, mas apenas regula o prosseguimento do processo, com a posterior integração do requerido à relação processual.
Fundamentação doutrinária
A doutrina processual civil corrobora essa posição. Conforme ensina Theotonio Negrão:
"No procedimento de agravo de instrumento manejado contra decisões indeferitórias de liminares, não há necessidade de citação ou intimação da parte adversa, quando ainda não tenha ingressado na relação processual."
(5ª Conclusão do CETARs).
Essa visão está alinhada aos princípios da eficiência e da celeridade processual, previstos no art. 4º do CPC, que buscam evitar formalidades desnecessárias, desde que não haja prejuízo às partes.
A ausência de intimação prévia, portanto, não compromete os direitos do requerido, que será citado oportunamente e poderá se manifestar sobre todos os atos processuais realizados.
Ausência de prejuízo e harmonia com os princípios processuais
O contraditório e a ampla defesa não são violados pela dispensa da intimação para contrarrazões antes da formação da relação processual. Isso ocorre porque o provimento de um recurso como a apelação, nesse estágio, não produz efeitos materiais diretos contra o réu, mas apenas corrige ou ajusta o andamento do processo, garantindo que a citação ocorra em momento adequado. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) também respalda essa tese, ao condicionar a declaração de nulidade à comprovação de prejuízo concreto - o que não se verifica nesse cenário.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que a intimação da parte adversa para contrarrazões ao recurso de apelação, antes da formação da relação processual, é desnecessária.
Tanto a jurisprudência consolidada do TJ/SP e do STJ quanto a doutrina de Theotonio Negrão reconhecem que, na ausência de citação do réu, esse ato pode ser dispensado sem prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Essa interpretação promove a eficiência processual e a celeridade, harmonizando-se com os objetivos do sistema judicial brasileiro de garantir justiça sem impor formalidades excessivas.
Assim, a aplicação prática dessa tese pelos operadores do direito contribui para um processo mais ágil e eficaz, preservando os direitos fundamentais das partes envolvidas.