Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da aplicação das normas processuais (arts. 16 a 19)
O art. 16 do anteprojeto reflete o art. 13 do CPC, destacando a validade espacial interna e a aplicação de tratados internacionais, além de regulamentar a aplicação temporal da lei processual no direito trabalhista.
terça-feira, 18 de março de 2025
Atualizado em 17 de março de 2025 15:30
Comentários: O art. 16 do anteprojeto não representa uma grande novidade do Direito brasileiro, posto que reflete quase literalmente o estatuído no art. 13 do CPC vigente.
Vê-se, então, que os autores do CPT adotaram a regra do processo civil da validade espacial do ordenamento positivo interno, termo cunhado pelo ex-ministro do STF Celso de Mello (HC 102.041), segundo a qual o exercício da jurisdição se limita ao âmbito doméstico.
No entanto, tal qual o CPC, o novel Código ressalva a aplicação de disposições específicas em "tratados, convenções, acordos, pactos ou declarações internacionais de que o Brasil seja signatário", dando amplitude, como não poderia deixar de ser, ao disposto no § 2º do art. 5º da CF/88.
Por seu turno, atualmente, o art. 763 da CLT não adentra na questão do Direito Internacional, o que deixa a solução desta lacuna à incorporação de regras do processo civil, tal qual anota o art. 15 do CPC.
O art. 17 do quadro acima é quase integralmente uma cópia do art. 14 do CPC vigente, assegurando que a norma processual não retroage. É a aplicação temporal da lei processual.
Isso quer dizer que, na entrada em vigor do CPT, as questões processuais já resolvidas não serão atingidas pelas novas disposições. E, para não deixar qualquer dúvida quanto aos recursos a serem apresentados após o início de sua vigência, o parágrafo único do dispositivo é bem claro: o recurso cabível será aquele em vigor na data da prolação do decisium.
Desse modo, publicada a decisão no órgão oficial em data anterior ao início de vigência do CPT, o recurso admissível será aquele previsto na CLT, mesmo que suprimido no novo diploma. Se esta publicação ocorrer em data posterior, já será aplicável o novo regramento. Aqui, vemos a mesma ratio do art. 915 da CLT, quando esta entrou em vigor na década de 1940.
Contudo, o novo diploma processual se aplicará de imediato aos processos em curso, ainda que sobrestados por qualquer motivo.
A aplicação supletiva do processo civil no Judiciário trabalhista, de outro lado, foi tratada de forma diferente pelo CPT, em confronto com o art. 769 da CLT.
Ocorre que a CLT foi promulgada em 1943, sob outra realidade. Naquele tempo, priorizou-se o espírito conciliatório e a simplicidade do processo Judiciário do trabalho.
Com a evolução da humanidade, que trouxe maior complexidade às questões sociais, a CLT passou a não abranger todas as hipóteses necessárias para garantir o devido processo legal, primado da CRFB.
Diante disso, o Judiciário passou a buscar albergue nas disposições do processo civil, com esteio no citado art. 769 da CLT, e, posteriormente, no art. 15 do CPC.
Nessa linha, os autores do anteprojeto adotaram corretamente medidas para evitar lacunas na aplicação da norma processual. Por isso, o art. 18 do CPT impõe critérios rigorosos para a suplementação.
As hipóteses, a nosso ver, são aquelas descritas no parágrafo único do dispositivo e todas elas devem estar presentes, de forma cumulativa, sem o que o julgador deverá valer-se do próprio CPT.
Nessa condição, o magistrado deverá fundamentar a aplicação subsidiária, levando em conta que a supressão só será admitida se for indispensável para prosseguimento da demanda, devendo haver clara compatibilidade dela com o processo do trabalho e seus princípios.
Em arremate, o anteprojeto estabelece em seu art. 19 que se houver "possibilidade de a norma processual ensejar mais de uma interpretação, o juiz poderá optar pela interpretação mais favorável à parte hipossuficiente". É a aplicação do princípio da proteção do Direito do Trabalho ao Direito Processual.
Fábio Luiz
Fábio Luiz Pereira da Silva, advogado, líder da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.