Dissolução de sociedades digitais: Empresas fantasmas e sócios virtuais
O artigo analisa a dissolução de sociedades digitais, abordando desafios jurídicos, smart contracts, responsabilidade dos sócios e a necessidade de regulamentação para negócios descentralizados.
terça-feira, 25 de março de 2025
Atualizado às 14:39
O que acontece quando uma sociedade é formada por sócios que nunca se viram pessoalmente? E quando uma empresa é dissolvida sem que seus fundadores tenham assinado um único documento físico?
O avanço da tecnologia permitiu a criação de startups remotas, negócios descentralizados e sociedades empresariais formadas integralmente por meio digital. Hoje, é possível que uma empresa opere com sócios espalhados pelo mundo, sem que nunca tenham se reunido presencialmente ou sequer mantido contato direto. Se por um lado isso impulsiona a economia digital, por outro, traz desafios inéditos ao Direito Societário.
A legislação brasileira - especialmente o CC e a lei das sociedades anônimas - foi elaborada em um contexto de interações presenciais e contratos físicos. Mas como aplicar essas normas a sociedades puramente digitais? Como dissolver uma empresa em que os sócios estão em países diferentes e nunca se encontraram? Quais são os limites da autonomia privada na era digital?
Diante desse cenário, este artigo busca responder: como o Direito Societário deve evoluir para lidar com essas novas realidades empresariais?
Empresas digitais e o surgimento dos sócios virtuais
Se antes a constituição de uma empresa dependia de reuniões presenciais, escrituras físicas e registros tradicionais, hoje esse modelo já não é a única realidade. A ascensão das startups digitais, fintechs e negócios descentralizados trouxe um novo paradigma: empresas cujos sócios nunca se encontraram pessoalmente e que operam exclusivamente no ambiente digital.
A nova realidade societária
Com a digitalização dos negócios, surgiram estruturas empresariais em que não há uma sede física nem reuniões presenciais entre os fundadores e investidores. Alguns modelos que exemplificam essa nova configuração societária incluem:
- Startups internacionais com sócios em diferentes países, formadas por meio de plataformas digitais, sem necessidade de encontros presenciais.
- Empresas 100% remotas, onde as operações e decisões são tomadas por videoconferência e contratos digitais.
- DAOs - Organizações Autônomas Descentralizadas, um conceito de empresa baseada em blockchain, sem hierarquia fixa, onde as decisões são tomadas coletivamente por meio de contratos inteligentes (smart contracts).
Essa nova forma de sociedade empresarial é impulsionada por tecnologias como blockchain, criptomoedas e contratos digitais, que permitem a formalização de parcerias sem a necessidade de um contato físico. Mas como essas empresas funcionam na prática?
Exemplos práticos
O mercado já conta com diversos exemplos de sócios virtuais, cujas relações empresariais existem apenas no ambiente digital:
- Fundadores que nunca se encontraram pessoalmente - Empresas registradas em jurisdições favoráveis (como Delaware, nos EUA) são criadas por meio de plataformas que intermediam toda a burocracia sem que os sócios precisem se reunir presencialmente.
- Parcerias firmadas exclusivamente por contratos digitais e smart contracts - Algumas empresas formalizam acordos entre investidores e sócios sem qualquer documentação física, utilizando apenas plataformas de assinatura eletrônica e blockchain.
- Sócios que participam de empresas por meio de tokens ou cotas digitais - Em modelos descentralizados, como as DAOs, investidores podem ter participação societária representada por tokens, o que facilita o ingresso e a saída da sociedade sem formalidades cartoriais tradicionais.
Com essa nova realidade, surge uma questão essencial: o que acontece quando há um conflito entre esses sócios virtuais? Como o Direito pode regular sociedades que nunca existiram no mundo físico?
O próximo tópico abordará os desafios jurídicos da dissolução dessas empresas digitais e a aplicação do Direito Societário às novas realidades empresariais.
Como o CC enxerga as startups remotas?
A legislação brasileira foi criada para regular sociedades empresariais tradicionais, mas a ascensão das startups remotas e negócios descentralizados desafia essa estrutura. O CC prevê requisitos específicos para a constituição de sociedades, mas será que essas regras são compatíveis com empresas que existem apenas no ambiente digital?
Requisitos legais para a constituição de sociedades no Brasil
O CC estabelece que a criação de uma empresa exige um contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial. Esse documento define a estrutura societária, a divisão de cotas e as responsabilidades dos sócios. No entanto, a forma desse contrato evoluiu:
O contrato social pode ser 100% digital?
Sim. Com a lei da liberdade econômica (lei 13.874/19) e a digitalização dos registros mercantis, empresas podem ser abertas e administradas digitalmente, utilizando assinaturas eletrônicas.
Precisa haver registro físico?
Não necessariamente. A Junta Comercial aceita documentos assinados eletronicamente, dispensando a presença física dos sócios. No entanto, algumas exigências burocráticas, como a necessidade de um domicílio fiscal, ainda impõem desafios para startups sem sede física.
Essas mudanças permitiram a criação de empresas com sócios que nunca se encontraram pessoalmente, mas isso levanta outro ponto: como garantir que esses sócios realmente compartilham o interesse na sociedade?
Affectio societatis em startups remotas
O princípio da affectio societatis - ou seja, a vontade mútua dos sócios de se manterem associados - é fundamental para a validade de uma sociedade. Nos modelos tradicionais, essa vontade fica evidente nas interações presenciais e nas decisões coletivas. Mas como se comprova essa intenção em startups remotas?
Empresas que operam exclusivamente por meio de contratos digitais e plataformas de gestão remota criam um novo desafio para o conceito clássico de affectio societatis.
Alguns negócios utilizam smart contracts e mecanismos automatizados de governança, o que pode levar a conflitos sobre a participação efetiva dos sócios.
Em uma dissolução societária, um sócio pode alegar que não tinha ciência da gestão e das decisões, buscando invalidar sua responsabilidade.
Esse cenário cria um novo problema jurídico: até que ponto um sócio pode ser responsabilizado por atos da empresa se nunca participou diretamente da gestão?
Responsabilidade dos sócios em negócios descentralizados
A responsabilidade dos sócios em startups remotas pode se tornar um campo fértil para disputas judiciais. O CC prevê que os sócios respondem na medida da sua participação na sociedade, mas o que acontece quando uma empresa opera sem interação direta entre os membros?
Sócios podem alegar desconhecimento da gestão para fugir de responsabilidades?
Sim, e essa estratégia pode ser usada para contestar dívidas da empresa, obrigações trabalhistas ou contratos firmados sem o consentimento direto do sócio.
Como a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) se aplica nesses casos?
Se houver indícios de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a Justiça pode ignorar a separação entre a empresa e os sócios, responsabilizando diretamente aqueles que se beneficiaram da estrutura societária.
O desafio jurídico aqui é evidente:
- Como provar a participação real dos sócios em uma empresa que nunca teve reuniões físicas?
- Como distinguir um investidor passivo de um sócio ativo em modelos descentralizados como DAOs?
- Como impedir que startups remotas sejam usadas como empresas fantasmas para burlar obrigações legais?
Essas questões mostram que o Direito Societário ainda precisa evoluir para lidar com a nova realidade das empresas digitais. O próximo tópico explorará como os tribunais têm lidado com essas disputas e quais precedentes já existem sobre dissolução de sociedades remotas.
Dissolução de sociedades digitais: Problemas e soluções
A dissolução de sociedades empresariais já é um processo desafiador no contexto tradicional, envolvendo a citação dos sócios, a partilha de ativos e a resolução de pendências contratuais e tributárias. No entanto, quando se trata de startups remotas e negócios digitais, a situação se torna ainda mais complexa. Empresas cujos sócios nunca se encontraram fisicamente e cujos ativos são majoritariamente digitais desafiam o Direito Societário e exigem novas soluções.
Desafios na dissolução de startups e sociedades remotas
A dissolução de empresas digitais traz obstáculos inéditos para o sistema jurídico. Entre os principais desafios, destacam-se:
1. Como citar um sócio que mora em outro país e nunca forneceu um endereço físico?
- No modelo tradicional, a citação de um sócio ocorre por meio de ofício judicial entregue no endereço informado no contrato social. Mas o que acontece quando a empresa foi criada de forma 100% digital e um sócio nunca forneceu um endereço físico válido?
- O CPC prevê a citação por edital, mas isso pode ser ineficaz em um cenário digital. Novos mecanismos, como citação por e-mail, blockchain ou smart contracts, podem ser necessários para viabilizar notificações em empresas descentralizadas.
- Precedentes internacionais: Em alguns países, como o Reino Unido, já se aceita a citação via redes sociais e e-mails comerciais quando não há outra forma de localizar o destinatário.
2. Como garantir a divisão correta dos ativos quando tudo está em formato digital?
Diferente das empresas tradicionais, startups remotas podem não ter bens físicos para dividir. Seus ativos podem incluir:
- Criptoativos (Bitcoin, Ethereum, tokens de governança);
- Plataformas online (sites, aplicativos, marketplaces);
- Domínios de internet e propriedade intelectual (softwares, algoritmos, bancos de dados).
A partilha desses ativos levanta questionamentos como:
- Qual o valor real dos criptoativos no momento da dissolução?
- Como dividir um software sem prejudicar sua continuidade?
- Quem fica com o domínio de um site que representa a identidade da empresa?
- Possível solução: Modelos de governança predefinidos, com regras para partilha de ativos digitais registradas em smart contracts desde a constituição da empresa.
3. Como lidar com smart contracts que podem continuar operando autonomamente mesmo após a dissolução da empresa?
- Smart contracts são programas que executam automaticamente transações e obrigações contratuais sem necessidade de interferência humana.
- O problema surge quando uma sociedade é dissolvida, mas seus smart contracts continuam ativos.
- Exemplo: Uma empresa descentralizada de empréstimos (DeFi) pode ter contratos rodando autonomamente na blockchain, concedendo créditos e distribuindo lucros entre os sócios, mesmo que judicialmente a empresa tenha sido extinta.
- Questão jurídica central: Como os tribunais podem interromper contratos autônomos e descentralizados?
Casos concretos na jurisprudência brasileira e internacional
A dissolução de startups digitais e sociedades remotas já começou a aparecer nos tribunais. Embora o Direito Societário ainda esteja se adaptando, alguns casos ilustram os desafios dessa nova realidade:
- Caso 1: Startup brasileira dissolvida sem conseguir localizar um sócio estrangeiro
Uma empresa de tecnologia criada remotamente por três sócios enfrentou problemas na dissolução quando um dos fundadores, residente na Ásia, não foi encontrado para assinar os documentos. O Tribunal autorizou a dissolução unilateral, mas a divisão dos ativos digitais foi objeto de disputa, pois os criptoativos estavam sob controle do sócio ausente.
- Caso 2: Startup estrangeira dissolvida sem presença física dos sócios
Nos Estados Unidos, uma startup de SaaS - Software as a Service foi dissolvida judicialmente sem que os sócios precisassem comparecer fisicamente. A dissolução foi baseada em contratos digitais previamente estabelecidos, e a partilha dos ativos digitais foi feita via blockchain, sem intervenção estatal.
- Caso 3: DAO dissolvida por ordem judicial na Europa
Uma DAO - Organização Autônoma Descentralizada que operava um marketplace de NFTs foi processada por um ex-sócio que alegava não ter recebido sua parte nos lucros. O tribunal determinou que a DAO deveria ser dissolvida, mas a execução da decisão foi desafiadora, pois os contratos inteligentes da DAO continuaram a operar normalmente na blockchain.
A dissolução de empresas digitais ainda carece de regulamentação específica no Brasil, e os tribunais têm enfrentado dificuldades em aplicar regras tradicionais a esses novos modelos de negócio. A citação de sócios virtuais, a divisão de ativos digitais e a interrupção de contratos automatizados são desafios urgentes que precisarão ser solucionados para garantir segurança jurídica às startups e sociedades remotas.
O futuro do Direito Societário na era digital
O avanço das tecnologias digitais trouxe desafios inéditos para o Direito Societário, especialmente no que se refere à constituição e dissolução de sociedades empresariais formadas exclusivamente online. O modelo tradicional, baseado na presença física dos sócios e no registro documental em órgãos competentes, não se adapta completamente à realidade das startups remotas, sociedades descentralizadas e empresas que operam via blockchain. Diante disso, é fundamental discutir possíveis soluções regulatórias para garantir segurança jurídica, transparência e previsibilidade nessas novas formas de organização empresarial.
Possíveis soluções regulatórias
Os ordenamentos jurídicos ao redor do mundo ainda estão se ajustando a essa nova realidade. No Brasil, algumas iniciativas já surgiram, mas ainda há lacunas significativas. Algumas possíveis soluções incluem:
1. A necessidade de marcos legais específicos para startups e sociedades digitais
O CC e a lei das sociedades anônimas (lei 6.404/76) não preveem expressamente modelos de negócios 100% digitais, nos quais os sócios podem nunca ter se encontrado pessoalmente.
A criação de marcos regulatórios específicos poderia estabelecer regras claras sobre:
- A validade e reconhecimento de contratos digitais na constituição de sociedades.
- Requisitos mínimos para identificação e responsabilidade dos sócios.
- Procedimentos para dissolução simplificada de startups remotas.
Alguns países já avançaram nesse sentido. Estônia e Suíça possuem regulamentações específicas para empresas digitais e DAOs - Organizações Autônomas Descentralizadas.
2. O impacto do marco legal das startups (LC 182/21) e da digitalização dos contratos societários
O marco legal das startups, aprovado pela LC 182/21, trouxe avanços significativos ao permitir:
- Registro digital de empresas.
- Governança societária mais flexível para startups.
- Redução da burocracia para fomentar investimentos e inovação.
No entanto, a lei não aborda questões como:
- A dissolução de startups remotas.
- A responsabilidade de sócios virtuais em casos de falência ou inadimplência.
- A validade de contratos inteligentes como instrumentos societários.
Com a evolução das startups e das sociedades empresariais descentralizadas, uma ampliação do marco legal das startups pode ser necessária para incluir diretrizes mais específicas para esse modelo de negócio.
3. O uso de blockchain e contratos inteligentes para facilitar processos de dissolução
Contratos inteligentes (smart contracts) poderiam ser uma solução eficiente para reduzir disputas em startups digitais, pois:
- Executam automaticamente cláusulas contratuais sem necessidade de intermediários.
- Podem definir regras prévias para dissolução e divisão de ativos.
- Podem impedir que um sócio "desapareça" sem cumprir suas obrigações.
A integração do blockchain ao Direito Societário permitiria maior segurança jurídica, pois:
- Registros societários poderiam ser feitos de forma imutável e auditável.
- Decisões societárias poderiam ser registradas e validadas digitalmente, reduzindo fraudes.
- Tokens de governança poderiam representar cotas societárias, permitindo votações automatizadas e facilitando a gestão remota.
Conclusão
O Direito Societário precisa evoluir rapidamente para acompanhar as novas realidades empresariais. Startups digitais, sociedades formadas por sócios virtuais e modelos descentralizados de negócios não podem permanecer à margem da legislação, sob o risco de gerar insegurança jurídica, fraudes e conflitos societários sem solução eficaz.
Os desafios são claros:
- Como garantir que um sócio remoto não fuja de suas responsabilidades?
- Como dividir bens que só existem no mundo digital?
- Como encerrar formalmente uma sociedade descentralizada sem controle estatal?
A regulamentação dessas questões é urgente. Empresas fantasmas, criadas por sócios que nunca se conhecem pessoalmente, podem se tornar um problema para credores, investidores e para o próprio Estado, dificultando a responsabilização jurídica.
O futuro do Direito Societário dependerá da capacidade do legislador em equilibrar inovação e segurança jurídica, criando mecanismos ágeis e eficazes para que empresas digitais possam operar com transparência, responsabilidade e previsibilidade legal. Sem isso, corremos o risco de assistir a uma explosão de disputas societárias e colapsos empresariais, sem um arcabouço normativo capaz de resolvê-los.
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