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Qual a responsabilidade trabalhista dos sócios das sociedades anônimas de capital fechado?

A SA de capital fechado limita a responsabilidade dos sócios, exigindo dolo ou culpa para responsabilização, conforme a lei 6.404/76 e jurisprudência recente.

quarta-feira, 12 de março de 2025

Atualizado em 11 de março de 2025 13:59

A SA - Sociedade Anônima é um tipo de empresa que possui o capital dividido em ações. Ou seja, é formada por frações que podem ser adquiridas por pessoas com o interesse em investir no negócio, os chamados acionistas. Por sua vez, as sociedades anônimas de capital fechado são aquelas que permitem a aquisição de ações apenas através de negociações privadas, sem a participação de um órgão Federal vinculado ao Ministério da Economia.   

Justamente por esta característica, mais vinculada ao âmbito privado, as atividades empresariais são distanciadas da figura de seus acionistas, desencadeando a separação dos patrimônios destes dois integrantes do mercado. Assim, em regra, o administrador não pode responder pessoalmente pelas obrigações contraídas pela sociedade. Isto, desde que esteja agindo de forma regular em sua gestão.

Tal aspecto, inclusive, foi estabelecido pela lei 6.404/76, responsável pela regulamentação das sociedades anônimas, que, em seu art. 158, dispõe ser aplicável a responsabilidade pessoal do gestor apenas quando atue com culpa ou dolo quanto ao resultado, ou em caso de violação à lei e estatuto.

O estabelecido na lei mencionada acima deve ser observado pelos juízes ao analisar a responsabilidade dos sócios. Como exemplo recente da prática narrada, temos que o Tribunal Superior do Trabalho julgou o recurso de revista no processo 10248-75.2018.5.03.0134. Como resultado, determinou que os sócios não poderiam ser responsabilizados pela dívida trabalhista da empresa, uma vez que não restou demonstrado o dolo ou a culpa dos administradores para tal finalidade, visto que a empresa era uma sociedade anônima de capital fechado.

Esta decisão mencionada se apresenta bastante relevante para a construção da jurisprudência. Isto porque, na Justiça do Trabalho, há um amplo debate quanto à responsabilização dos sócios pelas verbas devidas, sendo a doutrina dividida em duas correntes.

A teoria menor entende que, para o reconhecimento da desconsideração, basta o inadimplemento por parte da pessoa jurídica, sendo os sócios responsabilizados independentemente do reconhecimento de dolo ou culpa. Já a teoria maior, geralmente adotada em nossos tribunais, aponta a necessidade de caracterização de uma gerência fraudulenta ou abusiva, assim como estabelecido pela lei 6.404/76.

Marília Tabosa

Marília Tabosa

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e atuante no escritório Martorelli Advogados.

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