Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho do procedimento da liquidação de sentença (arts. 655 a 661)
O anteprojeto do CPT sistematiza a liquidação da sentença trabalhista, prevendo três formas principais: arbitramento, procedimento ordinário e cálculos.
quarta-feira, 12 de março de 2025
Atualizado em 11 de março de 2025 14:01
Quadro Comparativo |
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Anteprojeto do CPT (arts. 655 a 661) |
Norma jurídica vigente sobre o tema: CLT (art. 879) |
Art. 655. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Il - pelo procedimento ordinário, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo vinculado à condenação; III - mediante cálculos, quando a apuração do valor depender de simples operação aritmética. § 1° Cumpre ao juiz, durante a fase de conhecimento, empenhar-se em obter elementos que permitam realizar a liquidação exclusivamente por meio de cálculos. § 2° A liquidação poderá ser iniciada por qualquer das partes ou determinada pelo juiz. § 3° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é facultado promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 4° A parte da sentença que não tiver sido objeto de recurso poderá ser executada em definitivo. § 5° A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 6° O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 7° Na liquidação é vedado discutir de novo o mérito ou modificar a sentença que o julgou Art. 656. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e caso não possa decidir de plano nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 657. Na liquidação pelo procedimento ordinário, o juiz determinará a intimação do credor para apresentar, em dez dias, artigos destinados a provar os fatos necessários à quantificação do crédito. Apresentados os artigos, o devedor será citado, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para manifestar-se a respeito, no prazo de dez dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo credor. § 1° A presunção de veracidade a que se refere o caput não prevalecerá se estiver em desacordo com os limites objetivos da decisão liquidanda, caso em que o juiz determinará que o credor produza as provas necessárias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. Art. 658. Na liquidação mediante cálculos, o juiz determinará a intimação do credor ou do devedor, na pessoa dos respectivos advogados ou sociedades de advogados a que estiverem vinculados, para que apresentem os cálculos, no prazo de 10 dias. Art. 659. Elaborada a conta por uma das partes, o juiz fixará prazo de dez dias para que a parte contrária e a União se manifestem. § 1º Fica facultado ao juiz, em vez de proceder conforme o disposto no caput, ordenar de ofício que os cálculos, por sua complexidade, sejam realizados por perito, estabelecendo, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entre outros. § 2° Apresentados os cálculos periciais, na forma do § 1°, as partes e a União serão intimadas para manifestar-se no prazo comum de 10 dias. § 3° Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a impugnação, deverá ser fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 4° A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5° O ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Art. 660. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais necessárias. Parágrafo único. A parte dos cálculos que não for impugnada ensejará a execução definitiva. Art. 661. Somente nos embargos à execução poderá o devedor impugnar a decisão de liquidação, no prazo de cinco dias, cabendo ao credor igual direito e no mesmo prazo, assim como ao INSS quanto às contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Não havendo embargos à execução, ou não sendo estes admitidos, o credor e o INSS serão intimados para manifestar-se sobre a decisão de liquidação no prazo previsto no caput. |
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5º O ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela TR - Taxa Referencial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a lei 8.177, de 1º de março de 1991. |
Comentários: O anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho, no tópico do procedimento da liquidação de sentença, incorporou alguns artigos já previstos no CPC - Código de Processo Civil vigente, acrescentando outros, inclusive, que constam da própria CLT, adequando-se à execução trabalhista.
Vale dizer, no entanto, que os atuais dispositivos do CPC, sobre a liquidação da sentença, em regra, não são praticados no Judiciário Trabalhista, haja vista que há regramento próprio, consoante se vê do art. 879 da CLT.
Assim, no anteprojeto, a liquidação de sentença deixa de ser um subcapítulo da Execução Trabalhista, para se tornar uma etapa autônoma do processo em que se apura o valor exato da condenação, quando não é possível determinar o montante de imediato.
No anteprojeto do CPT, a liquidação poderá ocorrer de três formas principais: por arbitramento, pelo procedimento ordinário ou mediante cálculo.
A liquidação por arbitramento ocorrerá em casos em que o montante devido não pode ser facilmente calculado ou quantificado, sendo necessária a nomeação de um perito para avaliar o valor devido. Nesse caso, a liquidação será determinada pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Já a liquidação por procedimento ou por artigo será utilizada quando o valor devido não pode ser determinado por cálculo ou arbitramento, pois requer a demonstração de fatos novos que influenciarão no montante a ser executado.
A liquidação por cálculos está prevista no inciso III do art. 655 do anteprojeto e repete o art. 879 da CLT. Entretanto, o anteprojeto enfatiza, no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, que caberá ao juiz, na fase de conhecimento, empenhar-se em obter elementos que permitam realizar a liquidação, exclusivamente, por cálculo, o que é uma inovação.
Além disso, foi acrescido ao anteprojeto, que a liquidação poderá ser iniciada por qualquer das partes ou determinada pelo juiz.
Quando na sentença houver parte líquida (valor já determinado) e parte ilíquida (valor a ser calculado), ao credor é facultado promover ambas as execuções, sendo a de valor ilíquido em autos apartados desta.
A parte da sentença que não tiver sido matéria de recurso poderá ser executada em definitivo, além de que, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria transitada em julgado.
Assim, exceto na liquidação por arbitramento - em que o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos dentro do prazo que estabelecer -, e na liquidação pelo procedimento ordinário - em que dar-se-á prazo para apresentação de artigos -, na liquidação por meio de cálculos o magistrado determinará a intimação do credor ou do devedor, por meio de seus advogados, para que apresentem os cálculos no prazo de 10 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo credor.
A presunção de veracidade de que trata o parágrafo anterior não prevalecerá se estiver em desacordo com os limites objetivos da decisão liquidanda, hipótese em que o juiz determinará que o credor apresente as provas necessárias, observando-se, quando aplicável, as disposições do Livro I da Parte Especial do CPT.
Ficará a critério do juiz ordenar de ofício que os cálculos, por sua complexidade, sejam realizados por perito, estabelecendo, o valor dos respectivos honorários com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A parte contrária e a União terão prazo de 10 dias para manifestar sobre as contas elaboradas por uma das partes ou pelo perito. A impugnação deve ser fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Tal qual consta do § 5º, do art. 879 da CLT, quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico, nos termos da lei, o ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União.
Quando, no processo principal, houver recurso em face da sentença de conhecimento, a parte poderá iniciar a execução provisória, cuja liquidação se processará em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais necessárias.
Nesse caso, a parte dos cálculos que não for impugnada, ensejará a execução definitiva, cabendo ao devedor atentar-se a isso em sua manifestação.
Por outra via, o CPT resolve dilema atual da jurisprudência, deixando evidente que, apenas nos embargos à execução, poderá o devedor impugnar a decisão de liquidação, no prazo de cinco dias, cabendo ao credor igual direito e no mesmo prazo, assim como ao INSS quanto às contribuições previdenciárias.
Como já dissemos alhures, o CPT peca por não conceder prazos maiores em determinadas situações. E é exatamente o caso dos embargos à execução, em que o prazo de cinco dias se mostra excessivamente curto.
De fato, a parte executada necessita garantir a execução, preferencialmente em dinheiro, para que os embargos sejam conhecidos. Deste modo, o prazo é exíguo, haja vista as questões modernas relativas às operações bancárias e securitárias (caso se opte pelo seguro-garantia).
E não podemos esquecer, que os advogados das partes terão este mínimo prazo para as devidas considerações em peça própria.
A nosso ver, portanto, o prazo poderia ser ampliado ao patamar geral dos recursos previstos no CPT, em oito dias, visto que garante às partes exercerem mais adequadamente seu direito de defesa.
Não se pode esquecer que, além das questões de cálculo, no mesmo prazo dos embargos à execução, serão necessárias todas as impugnações à penhora e seus respectivos desdobramentos, sob pena de preclusão.
Caso não haja oposição de embargos à execução, ou não sendo estes admitidos, o credor e o INSS serão intimados para manifestar-se sobre a decisão de liquidação também no mesmo prazo: cinco dias.
O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá programa de atualização financeira e o colocará à disposição dos interessados como é o caso, por exemplo, do PJeCalc - Sistema de Cálculo Trabalhista utilizado como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças.
Beatriz de Sá Flórido Andrade
Associada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.