Violência contra crianças e adolescentes: Qual o prazo para a notícia crime?
A importância da lei Joana Maranhão e da lei Henry Borel na interpretação dos arts 103 e 109 do Código Penal.
domingo, 16 de março de 2025
Atualizado em 14 de março de 2025 10:43
Em 2008, a nadadora Joana Maranhão, à época com vinte e um anos de idade, revelou que quando possuía apenas nove anos era molestada pelo técnico de natação.
Para evitar que casos como esse, em que o acusado não pudesse ser punido, ainda em 2008 foi criado um PL e em 2012 foi sancionada a "lei Joana Maranhão" que modificou o Código Penal, para que em casos de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes a prescrição penal passe a contar dos 18 anos de idade da vítima, salvo se antes dos 18 anos houve proposta de ação penal.
A coragem da então atleta em relatar um trauma pessoal foi um importante divisor de águas em se tratando de prescrição penal em termos de crimes contra a dignidade sexual com crianças e adolescentes vítimas.
Dez anos após a lei Joana Maranhão, foi sancionada a lei Henry Borel, que aperfeiçoou tal questão. No art. 31 da lei Henry Borel não só crimes contra a dignidade sexual tiveram o início da prescrição penal somente após a vítima completar 18 anos de idade, salvo se proposta a ação penal antes de completada tal idade, mas todo crime que envolva qualquer tipo violência contra crianças e adolescentes.
Tais leis modificaram o Código Penal nos arts 111, 121 e 141, além de a lei Henry Borel ter modificado o ECA em vários artigos.
Lembrando qual o prazo prescricional para os crimes, segundo o art 109 do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (redação dada pela lei 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (redação dada pela lei 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (redação dada pela lei 7.209, de 11.7.1984)
Graças a leis como a Joana Maranhão, Henry Borel e Maria da Penha o art. 109 do Código Penal (prescrição da pena) e até o art. 103 do Código Penal passaram a ter nova interpretação (Este último nos casos de ação penal privada, em se tratando de realizar a notícia crime em uma delegacia), tornando real o caminho para uma sociedade mais justa.